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ID
2606044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), julgue o item que se segue.


É vedado ao TCU apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público.

Alternativas
Comentários
  • Errado, não faz o controle abstrato, mas é possível o incidental na sua atuação em concreto.

  • A Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal.

     

    O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 13.12.1963, pautada em precedente firmado no RMS 8372, em que figurou como o relator, o então Ministro Pedro Chaves,afirmou: "há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos poderes do Estado". A sua referência legislativa, à época, era o art. 77 da Constituição Federal de 1946.

     

    Dentro desse contexto fora editada a Súmula 347 do STF:

    Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    Conforme anota o Prof. Uadi Lammêgo Bulos, embora o Tribunal de Contas “..não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considera-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (Art. 71., X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”.



    GABARITO E

  • Gabarito: Errado

     

    Com base na Súmula nº 347, vejamos:
     

    Súmula nº 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

     

    Outra questão ajuda a responder:

     

    (CESPE-2007-TCU-TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO)

    O TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    Gabarito: Certo

     

    #AVANTEGUERREIRO

     

  • Gabarito Errado

     

    *Os Tribunais de Contas são órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica a qualquer dos Poderes da República. Sua autonomia é garantida constitucionalmente. Embora estejam de certo modo vinculados ao Poder Legislativo, não exercem função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa.

     

    *Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    *TCU é órgão independente, que não integra nenhum dos Poderes da República. Trata-se de órgão de natureza político-administrativa, de estatura constitucional, responsável pelo controle externo da Administração Pública. Devido à enorme importância de suas funções, a Constituição Federal de 1988 concedeu ao TCU autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária.  

  • Mariana vc está enganada. 

    CF

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
    do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
    Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    Agora sim, FECHOU.

  • Súmula 347 STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • Pode? Pode!

    No entanto, esta decisão de (i)legalidade só valerá no âmbito do Tribunal.

  • ERRADO 

    Súmula 347 STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • GABARITO ERRADO

    Súmula 347 STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • Aprofundando o tema...

    Súmula 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade (via incidental) das leis e dos atos do poder público = HÁ POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRESENTE ENTIMENDO (GILMAR MENDES) No entanto, em 2006, o Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar Medida Liminar no Mandado de Segurança nº 25.888, impetrado pela Petróleo Brasileiro S./A. (Petrobras), contestou a aplicabilidade desse enunciado, questionando, por conseguinte, o entendimento já estável acerca da possibilidade de o Tribunal de Contas levar a efeito o controle de constitucionalidade e informando, ainda, que a súmula não mais se coaduna com a vigência da CF de 1988. Ressalte-se que houveram mais decisões monocráticas nesse mesmo sentido, atualmente (MS 27.796/MC, MS 29.123/MC, MS 26410). Além disso,  o Supremo tem se posicionado no sentido de que não cabe aos órgãos não jurisdicionais (como o CNJ e CNMP) a apreciação da constitucionalidade de leis (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 6.5.2014. (MS-27744).

  • GABARITO ERRADO

     

    Súmula 347 STF:O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Porém esse controle é tão somente da EFICÁCIA da norma, porque a validade é exclusiva do poder judiciário.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • CERTO!

     

    Meus resumos 2018 QC sobre o TCU

     

    CONTROLES INTERNOS

    1- AUTOTUTELA ou CONTROLE ADM INTERNO de cada Poder: Q737945

    2- TCU: PODER LEGISLATIVO

    3- CGU: PODER EXECUTIVO

    4- CNJ: PODER JUDICIÁRIO

     

    CF/88: Art. 74. Os Poderes Legislativo (com auxílio do TCU), Executivo (com CGU)  e Judiciário (com o CNJ) manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

     

    #######

    CONTROLE EXTERNO

    1- CPI,

    2- CN 

    3- CNMP e 

    4- TUTELA ADM ou SUPERVISÃO MINISTERIAL: é forma de controle externo tbm (é aquele supervisão ministerial ou vinculação administrativa que os entes da Administração DIreta tem sobre os entes da Administração indireta que eles criaram. Vide Q710433)

    já vi essas informaçoes cairem umas 5X nessas últimas provas CESPE: Q737946, vide Q764245

  • A título de complementação, este assunto, ainda deve sofrer instensas discussões no STF, veja: https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/tcu-nao-controle-constitucionalidade-decide-moraes

     

  • Errado, exerce sim, controle do tipo repressivo político.

    Súmula 347 - STF:

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • ERRADO

     

    complementando...

     

    Os Tribunais de Contas NÃO podem declarar a inconstitucionalidade de ato ou lei, podem SOMENTE apreciá-la.

     

    Se a inconstitucionalidade for de lei - aprecia e a afasta do caso concreto

    Se a inconstitucionalidade for de ato - aprecia e o susta no caso concreto

    (nem a norma nem o ato deixam de existir fora do caso concreto)

  • Gabarito: Errado

    Súmula 347 do STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    A Súmula 347 diz apreciar, que equivale a negar a aplicação no caso concreto.

     

    Complementando:

    Apreciar a constitucionalidade, ou negar a aplicação de dispositivo inconstitucional, é exercer controle difuso, ou seja, incidental, no caso concreto, com efeitos entre as partes, e apenas em matérias da competência do Tribunal de Contas. Em outras palavras, o Tribunal de Contas não declara a inconstitucionalidade, isto é, não exerce controle abstrato, com efeitos erga omnes, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário.

     

    Fonte: professor Erick Alves

  • Gab. ERRADO

     

    TC's = Deixa de aplicar uma lei que entenda ser inconstitucional. Se deixa de aplicar algum dispositivo que "entenda" ser incostitucional então, sim, pode apreciar a constitucionalidade. 

     

    #DeunoComando 

  • Gab. E

    -----------------------

     

    Os Tribunais de Contas 1. Podem apreciar a constitucionalidade das leis, 2. Porém somente no caso concreto.

     

    Controle de constitucionalidade das leis pelos TC’s

    → Não se dá em abstrato (lei em tese)

    → Se dá no caso concreto (via de exceção)

     

    Meu resumo sobre o Poder Legislativo

    https://docs.google.com/document/d/1v43t9NwIOFviBq3lxqr7wTGsTKKN2zKVxyyvgmsXN7U/edit?usp=sharing

  • Súmula 347 do STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149

  • Súmula mais corriqueira nas bancas quando o assunto é TCU

  • A súmula n. 347 do TCU demonstra a possibilidade do órgão efetuar, de modo "incidental", na análise de casos que lhes chegem, a constitucionalidade de atos e leis do Poder Público.

     

    Remete - me - apenas a título de comparação - a possibilidade descrita na doutrina do controle de constitucionalidade "repressivo" efetuado pelo Presidente da República que, ao se deparar com lei manifestamente inconstitucional, poderia deixar de aplicá-la. 

     

  • Questão INCORRETA

     

    Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção). Por meio dele, pode a Corte de Contas deixar de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a Constituição.

  • Continuo sem entender.

  • Excelente comentário do Thiago AFRFB .

    A questão é relativamente simples, mas a explicação do colega fechou a questão da Súmula pra mim.

  • Gabarito: Errado.

     

    Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    *Vale ressaltar que o Ministro Gilmar Mendes já se mostrou contrário à subsistência do enunciado, ao proferir decisão monocrática no MS 25888 MC/DF, em 22/03/2006.

    O plenário do STF  ainda não se manifestou sobre o tema.

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. 3a edição, 2018.

  • Súmula nº 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    - Há polêmica, mas prevalece, na doutrina, que a súmula continua válida. 

     

    - Vale ressaltar que o Min. Gilmar Mendes já se mostrou contrário à subsistência do enunciado, ao proferir decisão monocrática no MS 25888 MC/DF, em 22/03/2006. O plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema. 

     

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante - Dizer o Direito/Súmulas 

  • Questão polêmica.

    O Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais, decidiu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963.

    Embora seja uma decisão monocrática, ela foi proferida em 2018.

  • O TCU pode apreciar a constitucionlidade das leis e dos atos do poder público

  • Segundo Jurisprudência do STF, os TC, no desemprenho de suas atribuições, podem realizar o controle de constitucionalidade das leis, isto é, no exame de um processo submetido à sua apreciação, podem afastar aaplicação de um lei ou ato normativo do Poder Público por entende-lo incostitucional (controle incidental).Essa declaração de inscontitucionalidade pelos tribunais de contas deverá ser proferida por maioria absoluta de seus membros, por força da cláusula de "reserva de plenário".

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - 6ª edição

  • Dica salvadora:


    TCU - PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE

    CNJ/CNMP - NÃO PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE

  • É vedado ao TCU apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público. Errado!

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público - Súmula 347 STF.

     

    Mas é preciso ter cuidado, a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, editada à época da vigência da Constituição Federal de 1967 não tem respaldo dentro do atual sistema jurídico.

    A súmula em questão é de 1963.

    O cespe ama tema polêmico, né? eita eita eita..

  • Apenas no que diz respeito à sua matéria e não em aspectos gerais de legalidade... Questão safada!!

  • GABARITO:E

     

    Súmula 347


    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    Aplicação em julgados do STF


     Controle de constitucionalidade e Tribunal de Contas
     

     Descabe a atuação precária e efêmera afastando do cenário jurídico o que assentado pelo Tribunal de Contas da União. A questão alusiva à possibilidade de este último deixar de observar, ante a óptica da inconstitucionalidade, certo ato normativo há de ser apreciada em definitivo pelo Colegiado, prevalecendo, até aqui, porque não revogado, o Verbete 347 da Súmula do Supremo. De início, a atuação do Tribunal de Contas se fez considerado o arcabouço normativo constitucional.

    [MS 31.439 MC, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 19-7-2012, DJE 154 de 7-8-2012.]


    Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei 9.478/1997, e do Decreto 2.745/1998, obrigando a Petrobrás, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei 8.666/1993, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177). Não me impressiona o teor da Súmula 347 desta Corte, (...). A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. Em escritos doutrinários, tenho enfatizado que a ampla legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade de se submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, operou uma mudança substancial no modelo de controle de constitucionalidade até então vigente no Brasil. Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade.


    [MS 25.888 MC, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 22-3-2006, DJ de 29-3-2006.]
     

  • Segundo o MIN. ALEXANDRE DE MORAES está certo. MS 35.410

    "É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. Eis o teor do referido enunciado: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Com efeito, os fundamentos que afastam do Tribunal de Contas da União – TCU a prerrogativa do exercício do controle incidental de constitucionalidade são semelhantes, mutatis mutandis, ao mesmo impedimento, segundo afirmei, em relação ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ"

    Na mesma linha de consideração, registram-se na CORTE, em casos análogos, posições favoráveis ao que sustenta o impetrante: MS 25.888 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 22/3/2006; MS 29.123 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 2/9/2010; MS 28.745 MC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 6/5/2010; MS 27.796 MC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em 27/1/2009; MS 27.337, Rel Min. EROS GRAU, julgado em 21/5/2008; MS 26.783 MC-ED, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 5/12/2011; MS 27.743 MC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 1º/12/2008.

    DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos do ato impugnado na TC 021.009/2017-1, unicamente, em relação aos substituídos pelo impetrante e, consequentemente, determinar que o Tribunal de Contas da União, nos casos concretos submetidos a sua apreciação, se abstenha afastar a incidência dos os §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017.

     

  • A questão pede conhecimento do entendimento do STF sobre o tema. É interessante notar que, de acordo com a Súmula n. 347 do STF, "o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". Note que esta não é uma competência geral para análise de constitucionalidade, mas sim apenas no que diz respeito à matéria afeita ao próprio TCU.

    Gabarito: A afirmativa está errada.

  • Foi a última vez que eu caí na "nasca de bacana" da Súmula 347. E tenho dito.


    Bons estudos!

  • Tem gente que falta copiar e colar o VADE MECUM aqui. Sério, esse tipo de comentário não ajuda.!

  • Só para complementar, tanto os TC, CNJ e CNMP exercem esse "controle" de constitucionalidade, porém NÃO de forma abstrata (lei em tese), mas de acordo com caso concreto, por isso essas instituições poderão deixar de aplicar um ato por considerá-lo inconstitucional. Essa leitura da SV 347 deve ser analisada com essa cautela. Quem pode declarar a inconstitucionalidade é o judiciário, então se falar em julgamento, a questão mudaria o gabarito, mas no caso da questão fala em apreciar.

    Ví pessoas colocando que CNJ e CNMP não podem apreciar, mas podem sim, por serem órgaos autônomos, conforme a fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf 

    Bons estuds. 

  • excelente contribuição do colega @Herbert CL - TRT

    obrigada!

  • Gabarito: ERRADO

    O TCU pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público (Súmula 347 - STF), porém não pode apreciar com efeito erga gomes

    Para dicas de concurso, questões comentadas, notícias, meu dia a dia: me siga no instagram @pedroconcurso ou instagram.com/pedroconcurso

  • AOS CAROS COLEGAS QUE IRÃO FAZER A PROVA DO MPU!BOA SORTE!!!!

  • Súmula 347 STF

  • pode apenas de forma concreta, senao usurparia a competencia do stf, por exemplo, ao qual compete a analise de constitucionalidade em abstrato

  • O TCU, pode apreciar atos do poder público e a constitucionalidade de leis

  • Comentário do professor.


    De acordo com a Súmula n. 347 do STF, "o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". Note que esta não é uma competência geral para análise de constitucionalidade, mas sim apenas no que diz respeito à matéria afeita ao próprio TCU.

  • Súmula 347 STF
  • Gab: errado



    Trata-se da Súmula nº 347 do STF. Segundo esse verbete:


    “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.


    Segundo a doutrina, esse controle de constitucionalidade tem caráter repressivo, difuso e incidental, devendo, portanto, ser exercido quando da análise de um caso concreto. Assim, entendendo inconstitucional uma lei, o tribunal de contas pode negar-lhe a aplicação no caso concreto – apenas naquele caso concreto específico.


    Não se trata, pois, de uma declaração de inconstitucionalidade, essa, sim, com efeito erga omnes e eficácia vinculante. A declaração de inconstitucionalidade com tais características só pode ser performada pelo STF e pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal.

  • mais uma da série.... jurisprudência pra nível médio municipal :(

  • ERRADO

    PODE APRECIAR

    TCU - PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE.

    TCU = TUC PODE APRECIAR

  • Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política

    A questão pede conhecimento do entendimento do STF sobre o tema. É interessante notar que, de acordo com a Súmula n. 347 do STF, "o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". Note que esta não é uma competência geral para análise de constitucionalidade, mas sim apenas no que diz respeito à matéria afeita ao próprio TCU.

    Gabarito: A afirmativa está errada.

    fonte: Q concursos

  • 2016

    Compete aos Tribunais de Contas julgar as contas dos administradores públicos. No exercício desta competência, ele pode apreciar a constitucionalidade tanto das leis quanto dos atos do poder público.

    certa

    2006

    O TCU pode declarar a constitucionalidade de uma lei, bem como negar sua aplicação.

    Errada

    2010

    Embora não possam, em tese, apreciar a constitucionalidade de lei regularmente aprovada, os tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de lei no

    caso concreto de determinada despesa sob seu exame.

    certa

    2007

    Considere que uma lei federal dispense concurso público para o provimento do cargo de consultor legislativo do Senado. Nesse caso, quando o TCU for apreciar essas nomeações, deixará de aplicar a lei, julgando com fundamento na Constituição Federal. Esse controle feito pelo tribunal é denominado controle abstrato da constitucionalidade.

    Errada

  • O STF entendeu que os Tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade das leis, porem no que tange um controle concreto, vedado controle abstrato. portanto, os Tribunais de contas devem observar a cláusula de reserva plenário.

  • Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • REPITA COMIGO:

    Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    até nunca mais errar

  • Comentário:

    O item está errado. Diz a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.”

    Gabarito: Errado

  • Sobre o debate da vigência da Súmula 347 do STF, embora o plenário ainda não tenha se manifestado, segundo o entendimento do Alexandre de Moraes:

    (...) Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. (...) [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

  • ERRADO

  • o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". 

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público pelos TRIBUNAIS DE CONTAS:

    Súmula nº 347 -  STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, PODE apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    (CESPE/CGM-PB/2018) É vedado ao TCU apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público.(ERRADO)

    (CESPE/MPC-PA/2019) É vedado ao TCU, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade de leis e de atos do poder público.(ERRADO)

    (CESPE/STM/2013) É vedada ao tribunal de contas a apreciação, no uso de suas atribuições, da constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.(ERRADO)

    (CESPE/PC-RN/2008) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, que, por não ser órgão jurisdicional, não está autorizado a apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.(ERRADO)

    (CESPE/TRE-PA/2007) Aos tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, não cabe a apreciação da constitucionalidade de leis e atos do poder público.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-TO/2007) O tribunal de contas, como órgão de natureza político-administrativa, no exercício de suas atribuições, não pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, mesmo que apenas incidentalmente.(ERRADO)

    (CESPE/CAIXA/2006) O tribunal de contas não pode, no exercício do controle externo da administração pública, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, pois tal tarefa cabe apenas ao STF.(ERRADO)

    (CESPE/SERPRO/2010) De acordo com a jurisprudência do STF, os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, não podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, em razão de suas decisões serem de caráter eminentemente administrativo. (ERRADO)

    (CESPE/AGU/2004) O TCU tem competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de que participe a União e pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.(CERTO)

    (CESPE/TCU/2007) O TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.(CERTO)

    (CESPE/SEFAZ-ES/2008) Segundo o entendimento do STF, o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.(CERTO)

    (CESPE/TCE-RN/2009) O TC, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.(CERTO)

    (CESPE/TCE-PE/2017) No exercício de suas atribuições, os tribunais de contas estaduais podem apreciar a constitucionalidade das leis bem como dos atos do poder público.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    "Não importa onde você parou, em que momento da vida você cansou, o que importa é que sempre é possível e necessário recomeçar."

  • Errado

    Súmula 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • Pessoal, cuidado com esta questão, porque houve uma votação no Plenário do STF recentemente em sentido diverso:

    "O Tribunal de Contas da União não tem competência para exercer controle de constitucionalidade e, desse modo, afastar a aplicação da lei nos casos sob sua apreciação. Com esse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal afastou decisão administrativa do TCU e determinou o pagamento de bônus de eficiência e produtividade a servidores federais tributários e aduaneiros. O julgamento foi feito no plenário virtual do STF e se encerra na próxima sexta-feira (12/4), mas todos os ministros já se manifestaram."

    O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, reconheceu a restrição da competência do TCU ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas. "Há, assim, limitação constitucional de sua competência, no que diz respeito ao caso concreto, à apreciação de legalidade de atos administrativos de aposentadoria submetidos à sua análise técnica, com base na Constituição Federal e na legislação positivada", apontou o magistrado.

    Alexandre considerou inconcebível a medida da Corte de Contas de invalidar a legislação para todos os seus processos. "Nos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas da União está retirando totalmente a eficácia da lei, que deixará de produzir efeitos no mundo real", pontuou. Tal conduta não seria admitida no ordenamento jurídico brasileiro.

    MS 35.494

  • ATENÇÃO: Houve a superação da Súmula 347.

    O STF entendeu que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

    Logo, entendo que hoje essa questão estaria errada.

    Bons estudos!

  • Súmula nº 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

  • O TRIBUNAL DE CONTAS PODE SIM APRECIAR, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE NÃO PODEM É EXERCER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE , E AINDA ASSIM, PODEM SE NEGAR A APLICAR NORMAS INCONSTITUCIONAL, COMO QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL PODE FAZER, isso não é um controle de constitucionalidade na acepção da palavra.

  • A Súmula 347 do STF foi recentemente cancelada! É vedado ao TC apreciar, ainda que em concreto, a constitucionalidade de leis e atos do poder público. Esta atribuição é exclusiva do Poder Judiciário.
  • PRA QUEM AINDA ESTÁ COM DÚVIDAS:

    A Súmula 347 do STF está superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

    Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição.

    Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:

    · o Poder Legislativo (que edita as leis);

    · o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);

    · o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar a constitucionalidade das leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Portanto, a Súmula 347 parece estar superada.

  • ATUALIZAÇAO DE 2021

    "Em 12 de abril de 2021, ao julgar diversos mandados de segurança, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de Contas da União não pode realizar o controle de constitucionalidade das normas nem pode também afastar a aplicação de determinada lei, conduta que, se implementada, violaria a Súmula Vinculante 10 e o art. 97 da CRFB/88 (aplicados analogicamente).

    (...)

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento nesse enunciado. Para o relator dos mandados de segurança, Min. Alexandre de Moraes, “a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.” Segundo ele, existe uma limitação constitucional da competência dos Tribunais de Contas. Seu papel estaria restrito ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas, não podendo invalidar a legislação ou retirar a eficácia da lei.

    (...)

    Com a posição tomada pelo Plenário do STF, confirma-se o que já vinha sendo defendido pela doutrina e por decisões esparsas do Tribunal: com o advento da CRFB/1988, a Súmula 347 do STF não tem eficácia.

    (MS 35.490/DFMS 35.494/DFMS 35.498/DF e MS 35.500/DF, Rel. Min. Alexandre de Moras, julgamentos encerrados em 12/04/2021)"

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/16/o-tribunal-de-contas-pode-realizar-controle-de-constitucionalidade-ou-afastar-aplicacao-das-leis/

  • fala galera, essa questão está desatualizada. o entendimento da súmula foi superado. http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464124&ori=1
  • A Súmula 347 do STF está superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

  • #Respondi errado!!!

  • Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal:

    “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • Complementando o que já foi dito até aqui (especialmente o comentário do padawan do Sandro_3)

    Vi uma explicação sobre o tema

    A Súmula 357 oficialmente ainda não está cancelado. A questão objetiva fala expressamente fale sobre jurisprudência (ou sobre o MS 35410 STF / 2021 ou entendimento do STF)?

    _ _Sim: considerar Súmula como Superada

    _ _Não: considerar Súmula como Válida

    Fonte:

    _https://www.youtube.com/watch?v=BCJlKsiJ5zM

    _https://www.youtube.com/watch?v=8nljLXlq5Os

    _Tecconcursos / “padawan do Sandro_3”