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LRF - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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"ou privado" = tornou a questao errada.
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Não entendi o gabarito. Não é possível fazer transferência a ente privado?!? Alguém pode explicar?
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Respondendo ao Vinicius Oliveira
Em termos técnicos não é possível fazer transferência voluntária a uma pessoa privada, mas apenas para entres da federação.
Quando o recurso é "transfererido" para uma pessoa privada, ele é tecnicamente chamado de subvenção.
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Transferência voluntária é a entrega de recurso a outro ente federal, com objetivo de auxílio, cooperação e assistência. Ao setor privado também é admitida a transferência de recurso, mas nesse caso recebe o nome de subvenção (aí o erro da assertiva).
Só a título de complemento, a LRF impõe um limite com gasto com pessoal, sendo uma das penalidades para quem descumpre tal limite, a vedação de receber transferência voluntária.
Assim, caso não sanada as contas nos dois primeiros quadrimestres ou, de imediato, caso tenha ocorrido no último ano de mandato, o ente fica proibido de receber transferência voluntária.
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Nos termos da LRF, transferência voluntária é a entrega de recursos a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira a ente público (certo) ou privado (errado - aqui não seria transferência, mas sim subvenção), para a execução de atividade de interesse público.
Transferências Obrigatórias:
Receitas arrecadadas por um ente, que devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional legal. Ex: FPM, FPEX, FNDE
Transferências Voluntárias:
Recursos correntes ou de capital entregues a outro ente, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não seja obrigatória na CF, e nem destinada ao SUS (art 25 da LRF)
Subvenções Sociais ou Econômicas (elemento de despesa - 4 nível):
É um tipo de transferência corrente para cobertura de despesa de instituições privadas. Quando assistencial, social ou cultural (sem finalidade lucrativa) é subvenção social e quando é ajuda financeira para concessão de bonificações a produtores, distribuidores, vendedores, manutenção de bens, produtos, serviços com fins lucrativos é subvenção econômica.
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"Errado"
Cuidado!!! Cespe, malandra, tá gostando de pegar os "apressadinhos" neste artigo. Vejam esta outra questão:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor
A realização de transferência voluntária deve-se operar, sob pena de contrariedade à LRF, por meio de convênio que estabeleça, entre outros pontos, a previsão orçamentária de contrapartida do ente recebedor da transferência e o compromisso de não utilizar os recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. (Errado)
--------------------------------------------------------- LC 101/00 (LRF) ------------------------------------------------------------------
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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Apenas entre entes da federação.
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De acordo com a Lei do Direito Financeiro — Lei Federal n.º 4.320/1964 — e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar n.º 101/2000 — e suas alterações, julgue o seguinte item.
Nos termos da LRF, transferência voluntária é a entrega de recursos a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira a ente público ou privado, para a execução de atividade de interesse público. ERRADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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O conceito legal prevê transferência voluntária somente para outro ente da federação. Acho que o erro está no fato de que em relação às instituições privadas o termo legal é destinação de recursos previsto no art. 26 da LRF.
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Veja essa questão da VUNESP logo abaixo.
Q992550-VUNESP/2019-Em relação às transferências voluntárias e a destinação de recursos públicos para o setor privado, dispõe a Lei Complementar nº 101/2000: Resposta: São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, a comprovação, por parte do beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida.
Conceito de Transferência voluntária é aquela que, em regra, é requerida pelo ente público menor ao ente maior, materializada por convênio, para auxílio nas áreas da saúde, edução, segurança pública e etc, conforme arts. 25 a 28 da LRF.
O caput” do artigo 25, que a conceitua como a entrega de recursos correntes ou de capital a OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Vale ressaltar que as transferências voluntárias não se confundem com operações de crédito, ou seja, não são empréstimos, mas transferências “a fundo perdido”.
Sendo as transferências voluntárias condicionadas, se o ente que as receber não aportar seus créditos às finalidades e condições definidas no convênio, terá que devolver o dinheiro acrescido de juros e correção monetária. Isso é extraído do art. 25, § 2º da LRF, que afirma: “é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada”
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Comentários:
Ah, Cespe! Como você é...
Você tinha que ter prestado atenção aqui! Assim são as questões dessa banca.
Vamos ler o dispositivo da LRF:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
“Ok, professor. E cadê o erro da questão?”
Preste atenção: para quem pode ser feita uma transferência voluntária?
Para outro ente da Federação!
Aí a questão vem dizer que essa entrega de recursos pode ser feita a um ente público ou privado. Privado não!
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado
LC 101, Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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essa veio pra rasgar o caboclo
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Em 21/10/20 às 06:57, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 30/09/20 às 21:16, você respondeu a opção C. Você errou!
Não desista! O erro de hoje será seu acerto de amanhã
Bons estudos
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QUESTÃO ERRADA !!!!!!!!
O CESPE sempre colocando alguma coisa errada no meio......
o que "OU PRIVADO" esta fazendo aí ?????
Atrapalhando, lógico !
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Errado.
ART. 25 -
Para efeito desta LC, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, q n decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS.
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Trata-se de uma questão sobre transferência voluntária cuja resposta
é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) em
seu art. 25, §3º:
“Art. 25. Para efeito desta Lei
Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de
recursos correntes ou de capital A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".
Logo, o conceito apresentado na assertiva está errado. Nos termos
da LRF, transferência voluntária NÃO é a entrega de recursos a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira a ENTE PRIVADO.
É a que ocorre entre entes da federação.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO