SóProvas


ID
260614
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública exonerou ad nutum Carlos, sob a alegação de falta de verba. Se, a seguir, nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato de exoneração será

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C.

    Acredito que resposta dessa questão caia na TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES que diz que um ato como esse por ser exoneração ad nutum livre nomeação e exoneração não precisa ser motivado mas uma vez motivado esse deve justificar o ato.

    Se no caso o motivo da exoneração era por falta de verba não faz sentido algum a contratação de outro funcionário.

    Logo haveria uma ILEGALIDADE.
  • Gabarito C

    Acrescentando...

    Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato. A razão de fato é aquela situação concreta que (de fato) está ocorrendo e justificando a necessidade daquele ato, enquanto a razão de direito é a razão que a lei estipula para o ato
    , o ato administrativo é nulo quando os motivos indicados como seu fundamento são falsos ou inexistentes.

    Uma GRANDE observação para essa afirmação:

    "A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo"

    A princípio ela está certa (onde devemos encarar em questões de concurso público), porém, EXCEPCIONALMENTE, pode haver determinado tipo de ato, por suas próprias características, seja incompatível com a motivação, que são as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o motivo não precisará ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.

    Mas ainda faço outra OBSERVAÇÃO sobre o exemplo acima, se essa exoneração for motivada (mesmo sendo facultado) e, posteriormente, demonstrar-se que o motivo apresentado é falso, aquela exoneração deverá ser anulada.



  • Teoria dos motivos determinantes: vinvula o administrador aos motivos declarados.
    Regra geral tem -se que  na exoneração ad nutum o administrador não está obrigado a expor os motivos do ato. Contudo se declarar (como disse a questão: sob a alegação de falta de verba) o administrador fica vinculado aos motivos declarados.
  • GABARITO OFICIAL: C

    MOTIVO ≠ MOTIVAÇÃO


    De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino "O motivo não deve ser confundido com a motivação do ato administrativo (...) a motivação vem a ser a exposição dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato."

    E no que se refere a nomeação AD NUTUM  eles dizem  "não nos parece seguro afirma que todo ato administrativo deve ser motivado, até mesmo porque ainda existem atos tipicamente discricionários e sem motivação declarada, como é o caso da nomeação ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado."

    Diante do supra mencionado, o que torna essa motivação ilegal, de acordo com a questão, é o fato da Administração Pública ter motivado algo, que  não era  verdade, havendo então a contradição, portanto, antes não motivar, do que motivar ilegalmente.

    Espero ter ajudado, e que Deus nos Abençoe !
  • Tudo bom, o ato de exoneração é legal. Pois não precisa motivar e no caso houve a motivação de que não teria verba. O que seria ilegal, seria a contratação do novo funcionário devido ao motivação de não ter verba. Se  fosse assim se perderia o sentido constitucional de exoneração ad nutum. Que é a exoneração de Cargo em Comissão sem motivação.

  • Segue um exemplo de  José Santos Carvalho Filho: 
     
    "Se um servidor requer férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo. Se, todavia, indefere o pedido sobre a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrario, há excesso0, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante."
     
    um abraço
  • Para deixar claro:

    Se a questão não tivesse colocado "...por falta de verba..." a resposta certa seria a letra B (legal, por se tratar de ato discricionário, pautado por razões de conveniência e oportunidade da Administração.

    Porém ao colocar "...por falta de verba...", isto é o motivo da exoneração sendo assim o motivo deve ser verdadeiro, se não o for o ato é ilegal. letra C (ilegal por vício quanto ao motivo.)
  • Ao colega jefferson de campos gomes:
    O ato que padecerá de ilegalidade por vício do motivo, é o ato de exoneração, ou seja, o exonerado poderá pleitear a invalidação de  tal ato, podendo ser reintegrado no seu cargo...
    Entretanto, na prática de nada adiantará a anulação de tal ato, porque, ato contínuo, o Administrador poderá exonerá-lo novamente, AGORA sem qualquer motivação e portanto, um ato administrativo regular, e contratar outro no seu lugar...
  • C) Correta

    Exonerou "ad nutum"  ----- Consequência ------ OBJETO
       Falta de verba --------------    Causa   -------------- MOTIVO
  • Poderíamos ficar tentados a escolher a opção "b" já que a autoridade não está, em princípio, obrigada a motivar o ato de exoneração, por tratar-se de ato discricionário que atua sobre cargos de livre nomeação e exoneração, ou seja ad nutum.
     Porém, a Teoria dos Motivos Determinantes acatada pelo nosso arcabouço jurídico declara que mesmo os atos discricionários, quando motivados, tem seus efeitos vinculados ao motivo alegado pela autoridade.
     Ou seja, a Administração Pública ao exonerar ad nutum Carlos não precisava ter alegado o motivo, mas ao alegar que a exoneração foi devido a falta de verba, ela se vincula a esse motivo. Por isso, a Administração Pública não poderia nomear outro funcionário para a mesma vaga, já que estava vinculada a alegação já feita de falta de verba!





  •                           Segundo a teoria dos motivos determinantes, o motivo alegado pelo agente público, no momento da edição do ato, deve corresponder à realidade, em que ser verdadeiro. Caso contrário, comprovando o interessado que o motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que sequer existiu, o ato deverá ser anulado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
                             O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, ao explicar a teoria dos motivos determinantes, afirma que "os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de 'motivos de fato' falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam".
  • Uma dúvida:

    Se entre as alternativas tivesse: "ilegal por vício quanto a forma", essa seria a correta? Já que a motivação integra esse elemento. Se o pensamento for assim essa questão não seria passível de anulação? Ou quando ela diz "ilegal por vício quanto ao motivo" não está se referindo ao elemento motivo?

    Grata pela ajuda e fiquem com Deus.
  • No EVP, aula com Gustavo Barchet, ele resolveu esta questão e disse que o gabarito era vício de finalidade.  Não conseguia entender a explicação dele.   Deu um nó na minha cabeça.  Destruiu o que eu havia estudado. estou muito confusa...que ódio dele.  os prof deveriam ajudar e atrapalham... 
  • Realmente, Cleide. Logo que vi a questão lembrei da aula dele. Tinha respondido conforme o gabarito à época em que assisti ao vídeo do professor Gustavo Barchet do EVP, mas explicou que a moitvação está compreendida no elemento forma. Como não havia essa opção pra marcar, ele entendia ser melhor marcar como vício de finalidade. É dose
  •  "ad nutum":
    a ordem, ao arbítrio, por vontade de determinada pessoa.

    É termo usado pelo Direito Administrativo para designar o caso do
    servidor não estável, que pode ser demitido "ad nutum" (sem justificativa);
  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade. Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110315140409240&mode=print

  • A motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. No caso da exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.



    Bons estudos !! :D


  • Via de regra, todos os atos administrativos devem ser motivados. Todavia, existem três situações em que o ato não necessáriamente necessita de ser motivado: A) atos cuja motivação SEJA EVIDENTE; B) atos cuja motivação SEJA INVIÁVEL; C) NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.

    Nestas três situações, não há a necessidade de que o ato não seja motivado. Entretanto, se mesmo assim esse ato for motivado, e se o motivo dado for falso ou inexistente, este ato será nulo, conforme preceitua a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    No caso em tela, se o ato de Carlos não expressasse o motivo de sua exoneração, não haveria problema algum. Entretanto a administração deu um motivo para esse ato (falta de verba), e este motivo era falso (já que ela contratou outra pessoa). Assim, havendo motivo falso, o ato é nulo!

  • MOTIVO: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para o ato adminstrativo.

    MOTIVAÇÃO: é a exposição dos motivos

  • O MOTIVO da exoneração foi a falta de verba, não existindo essa falta de verba o motivo é viciado, gerando anulação do ato. É importante ressaltar que mesmo que os atos que não precisam ser motivados ficam "presos" ao motivo dado pela teoria dos motivos determinantes.

  • Antes de analisar as alternativas oferecidas pela Banca, é preciso comentar a hipótese fática narrada no enunciado da questão, após o quê ficará bem mais fácil encontrar a resposta correta. Vejamos:

    A chave da presente questão está em identificar duas coisas: i) se o ato de exoneração é válido ou não; e ii) em sendo inválido, qual o vício de que padece.

    Na espécie, a Administração motivou o ato de exoneração na inexistência de verba para manter o servidor Carlos. No entanto, logo em seguida, efetuou a nomeação de outro servidor para a mesma vaga então ocupada por Carlos.

    Pode-se concluir, assim, que o motivo apresentado pela Administração para exonerar Carlos não era verdadeiro. Não havia falta de verba, tanto assim que outro servidor foi posteriormente nomeado para exercer a mesma função. Cuida-se, pois, de ato que apresenta vicio de motivo, porquanto inidôneo.

    Aplica-se ao caso a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez que a Administração fundamente um dado ato administrativo, a própria validade do ato passa a estar vinculada à idoneidade dos fundamentos apresentados. Assim sendo, se, posteriormente, ficar demonstrado que o(s) motivo(s) exposto(s), a rigor, não condiziam com a verdade - exatamente como no caso - o ato será nulo, por vício de motivo, sequer passível de convalidação.

    Logo, o ato de exoneração, ora analisado, é inválido, face ao vício de motivo.

    Agora sim, vejamos, em breves palavras, as opções dadas pela Banca:

    a) Errado:

    O ato de exoneração não é legal, conforme acima exposto.

    b) Errado:

    Idem ao comentário anterior, acrescentado-se que o fato de o ato ser discricionário não o torna imune à teoria dos motivos determinantes. Se os motivos ofertados se revelarem inidôneos, o ato será nulo, tal como neste caso.

    c) Certo:

    Em sintonia com a fundamentação esposada.

    d) Errado:

    O ato não é legal e, ademais, o vício não é de objeto, mas sim de motivo.

    e) Errado:

    Embora ilegal, de fato, o vício não era de finalidade, e sim de motivo.

    Gabarito do professor: C
  • Isso se concretiza através da teoria dos motivos determinantes que consubstância no momento em que a administração vincula teu ato a determinada motivação.

  • GABARITO: C

    teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

  • É um exemplo clássico da Teoria dos Motivos determinantes.