SóProvas


ID
260617
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têm mostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversas regiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    Complementando o raciocínio do colega o que acontece é que o estado deve responder pelos seus atos no caso de uma enchente acontecer devido ao excesso de chuva não há que se falar em responsabilidade do estado.

    Agora se o estado DEIXOU de cumprir com suas obrigações de limpeza das ruas permitiu o assoreamento de rios e córregos que foi diretamente responsável que ocorrência da enchetes esse deve responder pela sua omissão. 
  • alguém sabe informar a fundamentação legal para essa questão? obrigada..
  • STF, RE 179147, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27.02.1998
    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido.” (grifos nossos) (STF – Recurso Extraordinário/SP nº 179147. 2ª T, Min. Rel. Carlos Velloso. Pub. DJ dia 27.02.1998.). No mesmo sentido RE nº 372472/RN.
  • Bom, ando estudando o tema para fazer a minha monografia e gostaria de ressaltar que o primeiro comentário fundado na Teoria do Risco Administrativo não se enquadra na fundamentação da responsta, vejam:

    Atualmente vigoram em nosso sistema as teorias publicistas de responsabilização do estado, que podem ser simplificadas no modelo Gênero (Teorias Publicistas) e espécie, da seguinte forma:

    TEORIAS PUBLICISTAS    ----- 1. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (Fundada no direito francês, "faute du service")
                                                   ------ 2. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
                                                    ----- 3. TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Então, pelo primeiro modelo o Estado responde desde que concorra com culpa, o que responde a questão. RESPOSTA CORRETA LETRA B.
    No segundo modelo, o Ente Público responde independente de culpa e, no terceiro modelo, ele responde sempre, sem possibilidade de exclusão da responsabilidade, o que pode ocorrer no segundo modelo se o Estado provar a culpa exclusiva da vítima ou a falta de nexo...



  • Quando se fala em ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é a subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa (negligência, imperícia ou a imprudência). Não sendo preciso individualizá-la, pois pode ser atribuído ao serviço público de forma genérica a falta do serviço. A falta do serviço - faute du service - não dispensa, entretanto, a causalidade, vale dizer do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
  • No caso da omissão, na 'faute du service' a responsabilidade é subjetiva e há a presunção de culpa. Logo, caberá ao Estado comprovar que inexistiu dolo ou culpa. 

    Diferentemente, ocorre com a responsabilidade objetiva. Não há que se averiguar culpa ou dolo para configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. O que vale aqui é o nexo causal. Logo, como forma de se defender, caberá ao Estado alegar a excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior. 
  • Conforme ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino nessas hipóteses, segundo a nossa jurisprudência, "responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal" (grifo meu).
  • Somente complementando as excelentes respostas apresentadas ,transcrevo as palavras do professor Bandeira de Mello:
    "Nos casos ora cogitados(de responsabilidade objetiva ) ,eventual invocação de FORÇA MAIOR-força da natureza irrestível-é relevante apenas na medida em que pode comprovar ausencia de NEXO CAUSAL entre a atuação do Estado e o dano ocorrido"
    "O unico lugar onde sucesso vem antes de trabalho é no dicionário "

     

  • Em relação ao comentário da Mari, assisti no video abaixo que, hoje a jurisprudência já sustenta a tese da inversão do ônus da prova, cabendo ao Estado provar que não houve dolo ou culpa de sua parte.

    Porém, o video foi postado em dez/2010 e não sei de quando é o comentário do Vicente Paulo.

    https://www.youtube.com/watch?v=muUJSbqydx4&feature=related
  • •    Eventos da natureza – quando associado a uma omissão do Estado, há responsabilidade. Ex: inundação de enchente, devida porque a prefeitura não limpou os bueiros da cidade.
  • O interessante dessa questão é perceber que a resposta vem com a frase "No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades...", ou seja, é um evento que é naturalmente previsto - O Estado sabe e se deixou de realizar algum serviço, responde por omissão. 
  • Pessoal, a letra "C" está inteiramente certa. Ocorre qua a B também está, e está mais completa, pois no direito a palavra JAMAIS é praticamente uma aberração... Essa questão era pra ser anulada, mas hoje em dia os concursos exigem sempre a resposta mais completa... Enfim, o Estado se responsabiliza sim pela sua omissão quanto manda um particular fazer uma obra e ela fica mal feita ou não fiscaliza se ela está sendo feita conforme foi pedido.
  • Alternativa correta, letra B


    INFORMATIVO Nº 391

    TÍTULO
    Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo (Transcrições)

    PROCESSO

    409203 - RE

    Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo (Transcrições) RE 409203/RS* RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: ESTUPRO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALHA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

    No voto que proferi no RE 204.037/RJ, cuidei do tema: (...) Celso Antônio Bandeira de Mello, dissertando a respeito do tema, deixa expresso que 'o Estado só responde por omissões quando deveria atuar e não atuou, vale dizer: quando descumpre o dever legal de agir. Em uma palavra: quando se comporta ilicitamente ao abster-se.' E continua: 'A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute de service dos franceses, entre nós traduzida por 'FALTA DE SERVIÇO'. É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público. E o dispositivo constitucional instituidor da responsabilidade objetiva do poder público, art. 107 da CF anterior, art. 37, § 6º, da CF vigente, refere-se aos danos causados pelos agentes públicos, e NÃO aos danos NÃO causados por estes, 'como os provenientes de incêndio, de ENCHENTES, de danos multitudinários, de assaltos ou agressões que alguém sofra em vias e logradouros públicos, etc.' Nesses casos, certo é que o poder público, SE TIVESSE AGIDO, PODERIA TER EVITADO A AÇÃO CAUSADORA DO DANO. A sua não ação, vale dizer, a OMISSÃO ESTATAL, todavia, se pode ser considerada condição da ocorrência do dano, causa, entretanto, não foi. A responsabilidade em tal caso, portanto, do Estado, será subjetiva. (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed. 5º ed., pp. 489 e segs.).


  • "O Estado causa danos aos particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

    Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado..."

    "... somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os danos."

    Sobre força maior e caso fortuito devemos averiguar o caráter de imprevisibilidade - significa dizer que sua ocorrência estava fora do âmbito normal da prevenção que podem ter as pessoas.

    Segundo o enunciado da questão, há previsibilidade.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. - José dos Santos Carvalho Filho.

  • A ocorrência de tempestades de magnitude excepcional, em princípio, tem tudo para configurar hipótese de força maior, adotando-se, neste particular, o conceito de força maior como sendo aquela situação previsível, porém cujas consequências são inevitáveis.

    Estabelecida esta primeira premissa, novamente em princípio, não haveria como se imputar responsabilidade civil ao Estado, porquanto a força maior constitui, de fato, causa excludente de responsabilidade, por se entender que, com ela, há um rompimento do nexo de causalidade.

    Fiz questão, todavia, de sublinhar a expressão "em princípio", de modo a enfatizar que este raciocínio constitui a regra geral. Contudo, se, no caso concreto, não obstante as chuvas se mostrarem bastante intensas, o Estado adotar alguma conduta omissiva, no que tange ao dever de impedir ou, quando menos, minimizar os resultados danosos, poderá ser imputada, sim, a devida responsabilidade ao ente público.

    É que a omissão, neste caso, se mostra culposa, bem assim existe nexo de causalidade entre tal conduta omissiva e a extensão dos danos experimentados pelos particulares. Com efeito, se o Poder Público tivesse tomado, tempestivamente, todas as providências que estavam ao seu alcance, os danos não teriam acontecido ou, no mínimo, teriam sido menos severos.

    Partindo-se desta segunda premissa, haveria, sim dever indenizatório imputável ao Estado, na medida de sua responsabilidade para a ocorrência dos prejuízos.

    Com apoio nas noções teóricas acima expendidas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Trata-se de assertiva que contraria a regra geral acima colocada. Como se viu, ao menos em regra, diante de situações desta natureza, o Estado não terá dever indenizatório, face à caracterização de força maior, hipótese excludente de sua responsabilidade objetiva.

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa que alia as duas situações teóricas anteriormente apresentadas.

    c) Errado:

    O erro aqui consiste em desprezar situações particulares, excepcionais, em que, não obstante o caráter severo das chuvas, opere-se omissão culposa do Estado, o que legitimaria seu dever de indenizar, na medida de sua contribuição para os danos causados.

    d) Errado:

    A explicação aqui é a mesma dos comentários ao item "c". Refira-se que a mera troca da força maior pelo caso fortuito em nada altera o raciocínio esposado, sendo certo que os dois institutos têm o mesmo tratamento legal, doutrinário e jurisprudencial.

    e) Errado:

    A teoria do risco integral não foi agasalhada em nosso ordenamento, e sim a teoria do risco administrativo, que se caracteriza por admitir causas excludentes de responsabilidade do Estado. Ademais, mesmo para os doutrinadores que chegam a admitir a aplicação da teoria do risco integral, esta somente incidiria sobre casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese ora analisada.


    Gabarito do professor: B
  • LETRA B

     

    Enchentes decorrentes de fortes chuvas enquadram-se como causas de excludente da responsabilidade do estado (fenomenos da natureza), porém, se ficar demonstrada a omissão do estado na prestação do serviço público, ocasionando essas enchentes, caberá indenização e não se encaixará mais a causa de excludente.

     

     

  • Leiam o comentário do profº do QC. Tá bem completo. Desculpem a repetição, mas deixo pra quem não tem assinatura:

     

    A ocorrência de tempestades de magnitude excepcional, em princípio, tem tudo para configurar hipótese de força maior, adotando-se, neste particular, o conceito de força maior como sendo aquela situação previsível, porém cujas consequências são inevitáveis. 

    Estabelecida esta primeira premissa, novamente em princípio, não haveria como se imputar responsabilidade civil ao Estado, porquanto a força maior constitui, de fato, causa excludente de responsabilidade, por se entender que, com ela, há um rompimento do nexo de causalidade.

    Fiz questão, todavia, de sublinhar a expressão "em princípio", de modo a enfatizar que este raciocínio constitui a regra geral. Contudo, se, no caso concreto, não obstante as chuvas se mostrarem bastante intensas, o Estado adotar alguma conduta omissiva, no que tange ao dever de impedir ou, quando menos, minimizar os resultados danosos, poderá ser imputada, sim, a devida responsabilidade ao ente público. 

    É que a omissão, neste caso, se mostra culposa, bem assim existe nexo de causalidade entre tal conduta omissiva e a extensão dos danos experimentados pelos particulares. Com efeito, se o Poder Público tivesse tomado, tempestivamente, todas as providências que estavam ao seu alcance, os danos não teriam acontecido ou, no mínimo, teriam sido menos severos.

    Partindo-se desta segunda premissa, haveria, sim dever indenizatório imputável ao Estado, na medida de sua responsabilidade para a ocorrência dos prejuízos.

    Com apoio nas noções teóricas acima expendidas, vejamos as opções:


    a) Errado:

    Trata-se de assertiva que contraria a regra geral acima colocada. Como se viu, ao menos em regra, diante de situações desta natureza, o Estado não terá dever indenizatório, face à caracterização de força maior, hipótese excludente de sua responsabilidade objetiva.

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa que alia as duas situações teóricas anteriormente apresentadas.

    c) Errado:

    O erro aqui consiste em desprezar situações particulares, excepcionais, em que, não obstante o caráter severo das chuvas, opere-se omissão culposa do Estado, o que legitimaria seu dever de indenizar, na medida de sua contribuição para os danos causados.

    d) Errado:

    A explicação aqui é a mesma dos comentários ao item "c". Refira-se que a mera troca da força maior pelo caso fortuito em nada altera o raciocínio esposado, sendo certo que os dois institutos têm o mesmo tratamento legal, doutrinário e jurisprudencial.

    e) Errado:

    A teoria do risco integral não foi agasalhada em nosso ordenamento, e sim a teoria do risco administrativo, que se caracteriza por admitir causas excludentes de responsabilidade do Estado. Ademais, mesmo para os doutrinadores que chegam a admitir a aplicação da teoria do risco integral, esta somente incidiria sobre casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese ora analisada.


    Gabarito do professor: B