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ID
260620
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é considerada característica da sociedade de economia mista

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    C.F

    Art. 37.

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    OU


    Decreto-lei nº 200/67.

    Art. 5º.
    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
  • De acorso com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, são características da Sociedades de Economia Mista:
    - Criação autorizada em lei específica;
    - personalidade jurídica de direito privado;
    - sujeição a controle finalístico (tutela) pela administração direta;
    - pode desempenhar atividade de natureza econômica ou serviço públicos;
    - exigência de concurso público para contratação de pessoal;

    dentre outras características, que podem variar de acordo com a natureza do serviço prestado, ou seja, se desempenhar atividade econômica não terá imunidade tributária, já se desempenhar serviço público fará jus a tal imunidade.
  • Ainda no assunto...
    A Soc. de Econ. Mista, em se tratando de Responsabilidade Civil, responderá:
    - de forma Objetiva (se Prestar Serviço Público);
    - de forma Subjetiva (se Explorar Atividade Econômica).

    Quanto ao tema Competência, nos processos que figura como parte a Soc. de Econ. Mista, da União, dos Estados, do Dist. Federal e dos Municípios é:
    - da Justiça Estadual.
    Exceção:
    - Justiça Federal, quando a União for Assistente ou Opoente. (súm. 517/STF)
  • Mesmo que a assertiva de letra A demonstre de forma clara ser a resposta correta, a de letra C ainda suscita uma dúvida minha:
    A vinculação aos fins definidos em lei não seria uma característica ligada às Fundações criadas pelo poder público?
  • Colega Daniel,

    A questão quis dizer que ela é vinculada aos fins definidos na LEI ESPECÍFICA que a autorizou.

    Você pode estar confundindo com a LEI COMPLEMENTAR que define a área de atuação de uma Fundação Pública.
    Como diz o final do inciso XIX, art. 37 da CF.

  • complementando:

    No que tange a responsabilidade civil, se as empresas públicas e as sociedades de economia mista forem prestadoras de serviço público, estão sujeitas a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º da CR/88), que regra geral é responsabilidade objetiva.

    Por outro lado, se as empresas forem exploradoras de atividade econômica, por ter regime mais privado vale a regra de responsabilidade do Código Civil (art. 927), ou seja, responsabilidade subjetiva na qual deve ser provada o dolo e a culpa. Já neste caso o Estado não responde junto.

  • Controle finalístico \ Tutela Administrativa \ Supervisão Ministerial:
    O ente da administração indireta fica sujeito a um controle, que é exercido pelos entes da administração direta.
    Normalmente, no âmbito federal, o controle é feito pelo ministério responsável. O controle não é absoluto, mas sim um controle finalístico, porque o que o ente da administração direta faz é analisar se o ente da administração indireta está cumprindo a finalidade para ele definida em lei.
    Esse controle não decorre de hierarquia ou subordinação, pois não há hierarquia entre entes da administração direta pra indireta. Não existe poder hierárquico externo, mas só internamente, entre órgãos da mesma pessoa jurídica.

  • GABARITO: "a"

    Autarquia - criada por lei

    E.P / F.P / S.E.M - autorizadas por lei

  • Para fins de exame das alternativas apresentadas pela Banca, um bom ponto de partida é o conceito legal de sociedade de economia mista, tal como definido na recém-editada "Lei das Estatais", vale dizer, na Lei 13.303/2016, que assim preceitua em seu art. 4º:

    "
    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Embora seja possível agregar outras características aí não inseridas, vejamos as opções apresentadas pela Banca, sendo certo que devemos procurar a afirmativa equivocada:

    a) Errado:

    Conforme consta do citado preceito legal, as sociedades de economia mista têm, sim, sua criação dependente de autorização em lei específica, o que, inclusive, também tem assento constitucional, como preconiza o art. 37, XIX, CRFB/88, que assim reza:

    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Logo, está errado dizer que as sociedades de economia mista tem sua criação independente de lei específica autorizadora.

    b) Certo:

    Trata-se de característica expressamente citada no art. 4º, Lei 13.303/2016.

    c) Certo:

    Todas as entidades da Administração Indireta, no que se incluem as sociedades de economia mista, submetem-se a controle estatal, embora se trate de um controle bem menos amplo do que aquele relativo aos órgãos que integram a Administração Direta.

    Com efeito, no caso das entidades administrativas, o controle é restrito, limitado às hipóteses previstas em lei, devendo se ater, na essência, à verificação do cumprimento das finalidades institucionais da entidade.

    A essa modalidade de controle costuma se denominar tutela ou supervisão ministerial. Não se trata, por fim, de controle baseado em relação hierárquica, inexiste entre a pessoa política e a entidade instituída, mas sim em relação de mera vinculação.

    d) Certo:

    Como referido nos comentários anteriores, qualquer entidade da Administração Indireta somente é criada com vistas a desenvolver uma dada atividade, de modo descentralizado. Há que existir uma dada missão institucional. A atuação da entidade, pois, fica vinculada ao desenvolvimento de tal atividade fundamental.

    e) Certo:

    Realmente, sociedades de economia mista podem apresentar dois objetos essenciais. A prestação de serviços públicos ou o desenvolvimento de atividade econômica, em regime de competição com a iniciativa privada. Como exemplo desta segunda hipótese, podemos citar o Banco do Brasil.


    Gabarito do professor: A

  • 1. Características das empresas públicas e das sociedades de economia mista:

    . criação e extinção autorizadas por lei;

    . personalidade jurídica de direito privado;

    . sujeição ao controle estatal;

    . derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;

    . vinculação aos fins definidos na lei instituidora;

    . desempenho de atividade de natureza econômica.

    Herbert Almeida / Estratégia