Art. 81 – Os compartimentos de utilização prolongada são aqueles que abrigam, pelo menos, uma das funções de:
I - dormir ou repousar;
II - estar;
III - trabalhar, comercializar, industrializar, ensinar e estudar;
IV - preparar e consumir alimentos;
V - tratar e recuperar a saúde;
VI - reunir ou recrear.
Art. 82 – Os compartimentos de utilização eventual são aqueles que abrigam pelo menos, uma das funções de:
I - circulação e acesso de pessoas;
II - higiene pessoal, troca ou guarda de roupas;
III - lavagem de roupa e serviço de limpeza;
IV - depósito para guarda de material, utensílios ou peças sem possibilidade de qualquer atividade no local.
Art. 83 – Os compartimentos de utilização especial são aqueles que, embora podendo abrigar as funções relacionadas nos artigos 81 e 82, apresentam características e condições peculiares à suas destinações.
Parágrafo Único – São considerados compartimentos de utilização especial, dentre outros, os seguintes:
a) auditórios e anfiteatros;
b) cinemas, teatros e salas de espetáculos;
c) museus e galerias de arte;
d) estúdios de gravação, de rádio e de televisão;
e) laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
f) centros cirúrgicos e salas de raios-X;
g) salas de computadores e telefonia;
h) saunas e salas de ginásticas;
i) garagem