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Resposta: Letra E - CONGRESSO NACIONAL
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
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LETRA E
ACRESCENTANDO....
art 52 . competência privativa do SF
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
para os TCE, será a Assembleia legislativa
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
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Agradeço antecipadamente a quem puder ajudar:
Pelo que entendi do preceito constitucional que disciplina a matéria, o Presidente da República pode indicar 03 membros para o TCU, com a aprovação do senado, sendo 02 membros dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal....
E o terceiro membro, o Presidente poderá indicar livremente, apenas observando o artigo 73 ???
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Raciocínio perfeito, Osmar !
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Gente, um macete que aprendi aqui no QC:
Sobre a escolha dos membros dos TCU,
O presidente é UMA pessoa, escolhe UM Terço dos membros.
O Congresso Nacional representa DUAS casas legislativa, portanto escolhe DOIS terços dos membros...
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GABARITO ITEM E
2/3 ----> CONGRESSO NACIONAL
1/2 ---->PRESIDENTE DA REPÚBLICA + SENADO FEDERAL
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A
questão exige conhecimento relacionado à composição do Tribunal de Contas da
União.
Conforme
art. 73, CF/88 – “O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros,
tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
96 [...]§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: - um
terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antiguüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional".
Portanto, dois terços dos Ministros do Tribunal de
Contas da União serão escolhidos pelo Congresso Nacional.
Gabarito
do professor: letra e.
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Contribuindo...
Como acontece a escolha dos Ministros do TCU:
*1/3 (3 Ministros) são escolhidos pelo Presidente da República - desses 3 Ministros o Presidente deverá escolher:
1 dentre auditores do TCU (indicados em lista triplice pelo Tribunal);
1 dentre membros do MP que atuam junto ao TCU (Também indicados em lista triplice);
1 de livre escolha do Presidente (esta escolha é livre, atendidos os requisitos constitucionais).
Obs: TODOS os indicados pelo Presidente da República precisarão ser aprovados pela maioria simples do Senado, por voto secreto, após arguição pública (art.52, III, "b", da CF)
** 2/3 (6 Ministros) são escolhidos pelo Congresso Nacional.
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art 73 §2º II CF: dois terços pelo congresso nacional.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.