SóProvas


ID
260647
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 30 do Código Civil:  Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.



    Resposta: letra B

    A questão diz descendente, se fossem outros herdeiros que não os descendentes, ascendentes e o cônjuge ai sim se fala em garantia.

  • Resposta letra B

    O Art. 30 CC – impõe que os herdeiros deverão prestar garantias da restituição do bem  para que possam se imitir na posse. E os herdeiros recebem uma posse provisória mediante caução.

    Porém o Art. 30, § 2º traz uma - Exceção: herdeiros necessários -  Ascendente, descendente e cônjuge não precisam prestar caução e tem direito a 100% dos frutos produzidos.

    Exemplo: No testamento o ausente deixa um apartamento para um grande amigo, que é herdeiro, mas não é necessário. Neste caso ele pode se emitir na posse mas deve prestar garantia.
    Os outros herdeiros precisam prestar caução e têm direito a 50% dos frutos, os outros 50% devem ser capitalizados, ou seja, guardados para ser devolvido ao ausente se ele aparecer nessa fase.
  • ART.30  Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. ( REGRA)

    §2. os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    Inteligência do art. 30 §2º do CC.
  • É só um alerta: Muito cuidado com esse caput do art. 30 e com o seu §2º. Eles podem causar confusão!!!
    Bons estudos!!!!
  • Letra B

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Imissão é o ato de imitir-se ou seja "fazer entrar, colocar para dentro", portanto ao imitir-se na posse de um imóvel vc está entrando nele sendo colocado para dentro e quem lá se encontrar deverá desocupar de imediato.
    Sempre utilizado na compra e venda de imóvel ocupado onde vc como comprador nada tem a ver com quem o ocupa e deve imitir-se na possa para ocupar o bem que já e seu por direito.
    Fonte(s): fonte: saberimobiliario.blogspot

  • Imissão é o ato de imitir-se ou seja "fazer entrar, colocar para dentro", portanto ao imitir-se na posse de um imóvel vc está entrando nele sendo colocado para dentro e quem lá se encontrar deverá desocupar de imediato.
    Sempre utilizado na compra e venda de imóvel ocupado onde vc como comprador nada tem a ver com quem o ocupa e deve imitir-se na possa para ocupar o bem que já e seu por direito.
    Fonte(s):
    www.saberimobiliario.blogspot.com 
  • LETRA B

    PARA IMISSÃO NA POSSE - CAUÇÃO
                - herdeiro precisa de garantia de restituição dos bens (penhor ou hipoteca) 30
                - cônjuge, ascendente e descendente NÃO precisam dar garantia §2°
  • PARA IMISSÃO NA POSSE - CAUÇÃO
                - herdeiro precisa de garantia de restituição dos bens (penhor ou hipoteca) 30
                - cônjuge, ascendente e descendente NÃO precisam dar garantia §2°
  • alguém poderia me ajudar em saber o motivo pelo qual o item C ta errado?
    Se X desaparece, os descendentes de X serão necessariamente seus herdeiros, estando assim desobrigados de comprovar tal qualidade.
    errei e queria saber o motivo.
    obg!
  •  Alternativa C ERRADA

    - estão desobrigados de prestar garantia, bem como de provar a qualidade de herdeiros, tratando-se de direitos presumidos legalmente.

    Fundamento

    Na alternativa está prescrito que os decendentes possuem direitos presumidos legalmente o que não é verdade, uma vez que não precisam prestar caução, desde que provem a qualidade de herdeiros.
  • LETRA B.

    Os ascendentes, os DESCENDENTES e o cônjuge, UMA VEZ PROVADA a sua qualidade de herdeiro, poderão INDEPENDENTEMENTE de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
  • RESPOSTA  LETRA "B"

    Na pressa, acabei marcando letra "A". Não li que a questão falava dos descendentes.

    Mas, de fato, trata-se de mais uma questão de literalidade de texto de lei:

    Art..30, CC/02.  Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    §2. os ascendentes, os DESCENDENTES e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA, entrar na posse dos bens do ausente.
  • HERDEIROS NECESSÁRIOS (descendentes, ascendentes e o cônjuge) SÃO DISPENADOS DO DEVER DE PRESTAR GARANTIA para se imitirem na posse dos bens do ausente, DESDE QUE PROVEM SUA QUALIDADE DE HERDEIROS.

    LETRA B!!
  • Pra que que vcs copiam e colam a mesma resposta ?
  • Igual a questão Q87988.
  • Para complementar o estudo sobre sucessão nos casos de ausência:

    * Declaração de ausência será feita pelo juiz, a pedido de qualquer interessado ou do MP, com nomeação de curador. O curador será, nessa ordem, mandatário, exceto se não puder ou não quiser, cônjuge, não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos, pais e descendentes, sendo que os mais próximos precedem aos mais remotos ou curador dativo. Curadoria fica restrita aos bens e dura um ano, com a publicação de editais a cada dois meses, ou três anos caso haja procurador.

    * Sucessão provisória é aberta a pedido dos interessados (conjuge não separado judicialmente, herdeiros, os que tiverem direito sobre os bens do ausente dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas). A sentença só terá efeito 180 dias após publicada, mas desde o trânsito em julgado, abre-se o testamento, o inventário e a partilha de bens. Herdeiros, salvo os ascendentes, descendentes e cônjuge comprovados: imitem-se na posse com a prestação de garantia.
    Os imóveis só poderão ser alienados ou hipotecados por ordem judicial para evitar a ruína.
    Frutos e rendimentos: ascedentes, descendentes e cônjuges farão seus. Demais, capitalizarão metade, mas o ausente perderá o direito a esses frutos e rendimentos se ausência for voluntária e injustificada. 

    * Sucessão definitiva: a pedido dos interessados após dez anos após trânsito em julgado da sucessão provisória ou se o ausente conta de 80 anos de idade e se de cinco anos das suas últimas notícias. Levantam-se as cauções e serão devolvidos os bens, no estado em que se encontrem, ao ausente ou seus ascendentes ou descendentes que aparecem dentro de dez anos. Serão tb devolvidos os bens sub-rogados em seu lugar, ou o preço recebido pelos bens alienados. Se nenhum interessado promover a sucessão definitiva e o ausente não retornar, os bens passarão para a União (território federal), Município ou DF.
  • Os herdeiros comprovados do ausente, poderão se imitir na posse de seus bens sem a pretação de garantia.
  • Pessoal, quanto à ausência tem-se que lembrar da interessante hipótese de morte presumida, sem necessidade de declaração de ausência, prevista no art. 38 do CC/2002. Mas, antes, precisa-se discorrer sobre alguns pontos. 

    O código civil de 1916 não previa hipóteses em que a morte presumida pudesse ser imediatamente declarada, assim, em alguns casos em que se tinha a certeza da morte de alguém, mas não se tinha o corpo, necessariamente, pela lei, tinha-se que instaurar o procedimento de ausência. E como o procedimento  judicial de ausência era extremamente demorado ( atualmente, 1 ano de curadoria de bens do ausente, 10 anos de sucessão provisória, e requerimento de sucessão definitiva) essas situações deixavam emperrados bens e interesses dos herdeiros. Se enquadrariam nessas situações uma pessoa que comprovadamente estivesse presente em vôo que sofreu acidente áereo que, devido às suas proporções, pudesse concluir que ninguém sobreviveu, mesmo que não fosse possível se encontrar o corpo da vítima.  
     
    No entanto, o código civil de 2002, atento a essas situações da vida, previu no art. 7º situações pelas quais a morte é quase-certa, embora não se encontre corpo para comprovar a morte de alguém. São elas:  I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perido de vida (como o exemplo do avião);  II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    A redação do "caput" do art. 7º é clara no sentido de que se dispensa o procedimento de ausência para se declarar a morte presumida.  

    A parte mais importante desse comentário vem agora. É que o art. 7º não esgota as hipóteses de declaração de morte presumida sem decretação de ausência, fazendo com que o rol seja exemplificativo. Se chega a essa conclusão pelo fato de que existe uma terceira hipótese, a do art. 38 do CC/2002. 
    "Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as útimas notícias dele."   Pela redação do artigo, verifica-se que não é necessário se percorrer todo o procedimento da ausência (com efeito, são dispensadas as etapas de curadoria dos bens do ausente e sucessão provisória) para que seja declarada a morte de alguém, pois pede-se direto a sucessão definitiva.

    Bons estudos.
  • Respondendo ao comentário do colega leonardo boot:

    Leonardo quis saber por que o item C está errado: "Se X desaparece, os descendentes de X serão necessariamente seus herdeiros, estando assim desobrigados de comprovar tal qualidade."

    Nem todo descendente é herdeiro. Ex.: Os descendentes mais próximos precedem os mais remotos. O filho do falecido é herdeiro antes do neto (estando ambos vivos). Portanto, se um neto tenta herdar, deve comprovar que seu ascendente (pai/mãe) é falecido. E há também os casos em que ocorre exclusão de alguém da herança. Lembra do caso de Suzana von  Richthofen?
     

  • Quem é a favor de o QC acabar com a pontuação medida pela qtde de comentários, com o ranking, e, consequentemente, com os comentários Ctrl+C/ Ctrl+V da vida aperte 4 estrelinhas aqui do lado ^^
  • Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados Resolveu errado professor não é A mas sim o que se segue Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, Parte superior do formulário a) darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. b) estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros. c) estão desobrigados de prestar garantia, bem como de provar a qualidade de herdeiros, tratando-se de direitos presumidos legalmente. d) darão garantia da restituição deles, mediante caução em dinheiro feita através de depósito em estabelecimento bancário oficial equivalente aos quinhões respectivos. e) deverão requerer a nomeação de administrador judicial do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos. Resposta: b Art. 30 do Código Civil: Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Resposta: letra B A questão diz descendente, se fossem outros herdeiros que não os descendentes, ascendentes e o cônjuge ai sim se fala em garantia. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Fase de sucessão provisória de ausente a partilha provisória de bens entre seus herdeiros esses podem ser emitidos na posse Prestando garantias se ele retorna na fase de sucessão provisória tem direito de reaver no estado que os deixou tem direito de reaver mAS §2 herderos necessários não precisam prestar todos precisam com exceção de conjugue ascendente descendente

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B" - (responde as demais alternativas).

     

    O art. 30 do CC estabelece que, para se imitirem (entrarem) na posse dos bens do ausente, os ausentes deverão prestar garantia em valor compatível com seu quinhão. Por outro lago, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que "os ascendentes, os descendentes, e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente".

     

    Fonte: Plácido de Souza Neto.

  • Questão capciosa, hein? Herdeiro não se confunde com descendente

    Logo, HERDEIRO => darão garantias da restituição dos bens, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos (CC, art. 30)

             DESCENDENTE, ASCENDENTE E CÔNJUGE => uma vez provada a qualidade de herdeiro, pode, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (CC, art. 30, § 2º)

    Vamos ficar ligados, galera!!!

  • ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA E ENTRADA NA POSSE DOS BENS DO AUSENTE

    CAD - se provarem a qualidade de herdeiro, entram na posse sem prestar garantia. Além disso, ficam com todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem.

    OUTROS HERDEIROS - Só entram na posse prestando garantia (penhores/hipotecas), e são obrigados a capitalizar metade de todos os frutos e rendimentos dos bens, prestando contas anualmente ao juiz.

  • A alternativa correta é a letra "B".

    Em que pese o caput do art. 30 do Código Civil estabelecer que os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, essa necessidade não faz jus aos descendentes que comprovarem a condição de herdeiros do ausente, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Assim, não há que se falar na necessidade de os descendentes hedeiros prestarem garantia na situação em testilha. 

  • A questão trata dos herdeiros do ausente.

    Código Civil:

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    A) darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Incorreta letra “A".


    B) estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) estão desobrigados de prestar garantia, bem como de provar a qualidade de herdeiros, tratando-se de direitos presumidos legalmente.

    Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Incorreta letra “C".


    D) darão garantia da restituição deles, mediante caução em dinheiro feita através de depósito em estabelecimento bancário oficial equivalente aos quinhões respectivos.

    Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Incorreta letra “D".


    E) deverão requerer a nomeação de administrador judicial do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.

    Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Incorreta letra “E".

    Observação: Muita atenção com o caput  do art. 30 e o §2º. O caput fala somente em herdeiros, e estes devem prestar garantia. O §2º especifica que os ascendentes, descendentes e o cônjuge, provada a qualidade de herdeiros, estão desobrigados de prestar garantia.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • Gab B

    Herdeiros colaterais - exige garantia

    Herdeiros que comprovar qualidade de herdeiros - independente de garantia, são os ascendentes, descendentes e cônjuges.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

     

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.