GABARITO A
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
bons estudos
I. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.Conceito de Estado de perigo (Art. 156, CC). É necessário o dolo de aproveitamento, sendo o aproveitamento por parte do autor, sabendo que a vítima passa por situação difícil, como ocorre quando um pai, para salvar sua filha, dá valor acima da média a médicos a fim de ser operada por eles, que exigiram tal valor, sabendo que estava alto, por saber que o pai iria dar por envolver a vida de sua descendente. Demais defeitos do negócio jurídico: Erro:/ignorância: engana-se só; Dolo: Induzimento ao erro, que é prejudicial mas proveitoso ao autor ou terceiro; Coação ameaça/pressão para agir contra sua vontade, sendo atual ou iminente o dano; Lesão: inexperiência. Não há dolo de aproveitamento, como ocorre quando o pai vende apartamento de 2 milhões por 1500 para pagar cirurgia para o filho. O comprador não tinha dolo de aproveitamento. Fraude contra credores: atuação maliciosa do devedor que vende seu patrimônio a fim de seus bens não responderem pelas obrigações assumidas antes da transmissão dos bens
II. São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. São ANULÁVEIS (Art. 138, CC)
III. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. (art. 150, CC)
IV. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Art. 158, CC