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ID
260671
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Inépcia da petição inicial.

II. Conexão.

III. Defeito de representação.

IV. Convenção de arbitragem.

V. Falta de caução que a lei exige como preliminar.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, o juiz conhecerá de ofício as matérias enumeradas SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 301 do CPC.

    O juiz conhecerá de ofício todas as matérias enumeradas menos a convenção de arbitragem.

    Resposta: letra B

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação; 

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial;

    IV - perempção;  

    V - litispendência;  

    Vl - coisa julgada; 

    VII - conexão;  

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

    IX - convenção de arbitragem;

    X - carência de ação; 

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
    Aqui leia-se convenção de arbitragem, pois este parágrafo é de 1973 e o inciso IX foi modificado em 1996 (antes constava compromisso arbitral no inciso).

  • Cumpre salientar que, a sentença arbitral tem o mesmo efeito da sentença judicial tendo, ainda, algumas peculiaridades mais benéficas, tais como:

    - É prolatada por um árbitro escolhido livremente pelas partes;

    - Não cabe recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário;

    - É auto-executável. 

  • A resposta está no § 4° do art. 301 do código, com a seguinte redação:
    com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
    enumerada neste artigo [refere-se ao art. 301, CPC.
    Vejam que o art. 301 trata de resposta do réu, mas, como vimos, seu § 4°
    tira nossa dúvida.
    Art. 301. Compete-lhe [ao réu], porém, antes de discutir o mérito,
    alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
    autorização;
    IX - convenção de arbitragem [excluída da apreciação de ofício pelo
    § 4°];

    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
    preliminar.
    Gabarito: “B”


  • Convenção de arbitragem é o acordo das partes prevendo ou criando a arbitragem. A convenção de arbitragem é o gênero, que tem duas espécies:
    I. Cláusula compromissória: é a cláusula de contrato prevendo que eventual litígio será resolvido por arbitragem;
    II. Compromisso arbitral: é o ajuste que cria a arbitragem para solucionar um conflito concreto.
    A doutrina recente e o STJ têm admitido a arbitragem para os entes da Administração Pública apenas nas relações jurídicas em que participam como se fossem um particular. Não se admite arbitragem para conflitos trabalhistas individuais, mas se admite em dissídios coletivos.
  • COSTA MACHADO em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO diz que o artigo 301 elenca as DEFESAS PROCESSUAIS que o réu preliminarmente - isto é, antes de se defender no mérito - pode alegar. Po risso é que tais defesas são chamadas de preliminares ao mérito, correspondendo ontologicamente a objeções processuais, ou seja, a defesa contra o processo ou contra a ação que podem ser conhecidas pelo juiz DE OFÍCIO, isto é, independentemente de arguição. 

    Apenas a convenção de arbitragem não é objeção, mas exceção. O seu reconhecimento pelo juiz depende da vontade do réu mediante arguição explícita em contestação. Se o réu não manifestar a sua vontade, ainda que haja convenção de arbitragem para o litígio deduzido em juízo, livre estará o magistrado para validamente atuar o seu poder jurisdicional. 


    LEI 9307/96 - Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

  • A resposta está no §4º do art. 301 do CPC: "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo".
    Com isso, os outros itens o juiz pode conhecer de ofício!!!
  • Para lembrar a "convenção de arbitragem" é causa de extição do processo sem resolução do mérito. art. 267 VII do CPC.
  • Correta é a letra "B".
    É o macete do art. 301 do CPC: CICI CICI PLF (são 4 Cs, 4 Is e o partido PFL): coisa julgada, conexão, carência da ação e convenção de arbitragem (este último não entra na regra de exceção da questão); incompetência absoluta, incapacidade da parte - defeito de representação ou falta de utorização; inexistência ou nulidade da citação e inépcia da inicial; perempção, falta de caução... e litispendência.
            I - inexistência ou nulidade da citação; 
            II - incompetência absoluta; 
            III - inépcia da petição inicial; 
            IV - perempção;  
            V - litispendência;  
            Vl - coisa julgada; 
            VII - conexão;  
            Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
            IX - convenção de arbitragem;
            X - carência de ação; 
            Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

    CICI CICI PFL
    Bons estudos a todos!
  • Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

            I - inexistência ou nulidade da citação; 

            II - incompetência absoluta; 

            III - inépcia da petição inicial;  

            IV - perempção;   

            V - litispendência;   

            Vl - coisa julgada;  

            VII - conexão; 

            Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  

            IX - convenção de arbitragem; 

            X - carência de ação;  

            Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

            § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

  • Pra ajudar um pouco é só pensar que a convenção de arbitragem é feita numa coisa chamada "tribunal" arbitral, que não tem nada a ver com o Poder Judiciário

    Ou seja, todas demais materias são "de direito", enquanto convenção arbitral é algo que tá até mesmo fisicamente fora do alcance do Juiz
  • Lembrando que há discussao na doutrina sobre se o paragrafo excetua apenas a espécia compromisso arbitral, ou todo o gênero convencao de arbitragem!!!  

    discussao tá rolando numa questao sobre clausula compromissoria aqui.

  • Atenção para a diferença sutil:

    CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    x

    CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção;  V - litispendência;  Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
  • Art. 301. § 4º Com exceção do compromisso arbitralo juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    I - inexistência ou nulidade dacitação;

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial;

    IV - perempção;  

    V - litispendência;  

    Vl - coisa julgada;

    VII - conexão;  

    Vlll - incapacidade da parte, defeitode representação ou falta de autorização;

    IX - convenção de arbitragem;

    X - carência de ação

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.


  • § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Art. 337 §5º do Novo CPC - 13.105/2015

  • Bem singela!

  • QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.