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Resposta correta letra "a".
III. A vítima de um crime não comete crime de falso testemunho se calar a verdade em processo judicial.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Observe que o artigo que trata do falso testemunho não menciona a vítima como autora do crime.
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Vamos as demais assetivas:
I - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
É crime comum quanto ao sujeito ativo, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, motivo pelo qual a assertivaencontra-se errada.
Interessante que se a notícia for de fato atípico configurar-se-á crime impossivel, já que não estão presentes as elementares crime ou contravenção.
II - 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
A assertiva encontra-se errada, tendo em vista que a denunciação caluniosa, também conhecida como calúnia qualificada, resume-se na iniciação de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa" contra alguém determinado.
A determinação do sujeito passivo é o que difere este crime do previsto no art. 340.
IV - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral;
2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
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a assertiva I esta incorreta, pois o tipo penal nao exige a indicacao expressa de pessoa determinada conforme art. 340, basta comunicar a ocorrencia do crime que se sabe não verificado.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
a assertiva II esta incorreta, pois se exige expressamente que se identifique o autor da infracao, art.. 339 do CP, o tipo penal exige alguem determinado e imputando a ele o crime que sabe inocente.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
a assertiva III esta correta, pois o tipo penal nao exige que a vitima fale a verdade, ela pode se calar. conforme art. 342 do CP
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
por fim, a assertiva IV esta incorreta porque a retratacao do agente deve ocorrer até a sentença e nao o transito em julgado, conforme art. 342 §2.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
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I. No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, há indicação expressa de
pessoa determinada como autora da infração => ERRADA
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
II. No delito de denunciação caluniosa, não há indicação expressa de determinada pessoa como autora da infração => ERRADA
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
III. A vítima de um crime não comete crime de falso testemunho se calar a verdade em processo judicial => CORRETA
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
IV. No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade => ERRADA
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
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Resposta letra A
O crime de falso testemunho previsto no art. 342 do CP é crime próprio, só podendo ter como sujeitos ativos as pessoas indicadas expressamente no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
Não são consideradas testemunhas o autor e o coator ou partícipe do crime, assim como a parte no processo e a vítima.
A vítima não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, não estando obrigada a falar a verdade.
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LETRA A
I - FALSA
Não há indicação de quem cometeu o "falso crime", ou seja, conforme o art. 340, CP a infração se caracteriza com a comunicação de um crime que nunca ocorreu à autoridade que irá, tomar medidas nesse sentido - tentando lidar com o(a) crime/contravenção que acredita ter ocorrido. O agente só inventa um crime que nunca ocorreu, ele não inventa um autor p/ tal crime!
II- FALSA
Na denunciação caluniosa há dolo direto, o agente imputa a DETERMINADA pessoa a prática de crime que sabe que não foi cometido pela pessoa que acusa! (art. 339, caput)
III - VERDADEIRO
A VÍTIMA não comete crime se "calar a verdade"(omitir a verdade), ficando calada! Só o acusado comete crime ao se calar, esquivando-se de cooperar com a apuração da verdade e a busca da justiça no caso concreto.
IV- FALSO
O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade ANTES DA SENTENÇA e não até o trânsito em julgado como trouxe a afirmativa. (art. 342,§ 2º, CP)
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Daniela, o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo (princípio da não auto incriminação), assim, só quem pode cometer o crime de falso testemunho, são as pessoas elencadas no art. 342 do CP: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
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A vítima não é considerada testemunha e, portanto, não comete falso testemu-
nho. As partes (autor e réu em ação cível, por exemplo) também não cometem falso
testemunho.
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Colega Omar,
Atente para o fato de que o caput do art. 342 do CP não contém a vítima dentre o rol dos sujeitos ativos do crime de Falso Testemunho. Repare:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
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Acho que a III está correta sim... a questão é que a VÍTIMA que dá falso testemunho nao incorre em Falso Testemunho. São pessoas do crime de Falso testemunho: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
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VÍTIMA nao é nem testemunha, nem perito nem contador, nem tradutor, nem intérprete... ou seja, nao cabe o tipo Falso testemunha nem pra vítima nem pro Réu.
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A questão I está errada... eu fiquei em forte dúvida entre a A e a D... acabei errando por me colocar em dúvida quanto a II e IV... questão muito difícil e capiciosa.
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"o ofendido e as testemunhas. Podem ser conduzidos coercitivamente se o ofendido ou a testemunha desatenderem ao mandado (princípio da autoritariedade – art. 201, par. ún., do CPP). O ofendido e testemunha podem cometer crime de desobediência (art. 219 do CPP e art. 330 do CP). A testemunha tem o dever de falar a verdade, sob pena de crime de falso testemunho (art. 342 do CP). O ofendido, mesmo mentindo, não comete crime de falso testemunho
""""http://www.direitopenal.bem-vindo.net/dj/mostrarVerbete.php?token=aWRfdT0maWQ9Mjc3MSZuX2FkbT0=
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O comentário da nossa amiga Daniela está, em parte, correto!
MAS, galerinha, NUNCA COLOQUEM EM UMA PROVA DA FCC que o OFENDIDO comete falso testemunho!!
se tem uma pessoa que não comete esse crime é ELE! kkkk
"Nemo Tenetur se detegere" (não autoincriminação)
ele não é obrigado a produzir prova contra si mesmo! lOGO!! O ACUSADO TAMBEM NAO COMETE!
de resto ta certo! pois a vítima não é testemunha!
Abraço!
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As partes e a vítima não são testemunhas, não podendo, portanto, praticar o crime de falso testemunho se mentirem. Ademais, o processo do crime de falso testemunho pode ser iniciado mas não pode ser julgado antes da sentença do outro processo em que o falso foi praticado, por conta da possibilidade de retratação e por conseguinte a extinção da punibilidade prevista no §2 do art. 342, do CP.
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As definições contidas nos itens I e II estão trocadas. Simples!
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Achei interessante o detalhe do item IV: diferenciar sentença de transito em julgado. Entendo transito em julgado como sentença irrecorrível. Ou seja, a retratação deve ocorrer até a sentença do processo em que se deu o falso.
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O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Quem comete crime de FALSO TESTEMUNHO é:
- testemunha
- perito
- contador
- tradutor ou intérprete
Por:
- Fazer afirmação falsa
- Negar a verdade
- Calar a verdade
Em quais TIPOS de PROCESSO:
- processo judicial
- processo administrativo
- inquérito policial
- juízo arbitral
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II. No delito de denunciação caluniosa, não há indicação expressa de determinada pessoa como autora da infração. ??????
ERRADO. Tem indicação SIM! ...Tanto tem que a ordem da referida norma (art. 340 cp) tem por objetivo punir o agente que sabe que aquela pessoa é inocente e o aponta mesmo assim como criminoso ......
Será por vingança, inveja, o q tal atitude? Será o homem o lobo do próprio homem? Alguém pode perguntar para Thomas Hobbes, se tiver alguma dúvida.
Outra observação que quero fazer: é o fato de contemplar tbm CONTRAVENÇÃO, e não só CRIME.
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I. No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, há indicação expressa de pessoa determinada como autora da infração.?
ERRADO. NÃO HÁ.... "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:" .........
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I esta incorreta, pois o tipo penal nao exige a indicacao expressa de pessoa determinada conforme art. 340, basta comunicar a ocorrencia do crime que se sabe não verificado.
a assertiva II esta incorreta, pois se exige expressamente que se identifique o autor da infracao, art.. 339 do CP, o tipo penal exige alguem determinado e imputando a ele o crime que sabe inocente.
a assertiva III esta correta, pois o tipo penal nao exige que a vitima fale a verdade, ela pode se calar. conforme art. 342 do CP
a assertiva IV esta incorreta porque a retratacao do agente deve ocorrer até a sentença e nao o transito em julgado, conforme art. 342 §2.
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Código Penal:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Vida à cultura democrática, Monge.