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ID
260695
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Administração da Justiça, considere:

I. No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, há indicação expressa de pessoa determinada como autora da infração.

II. No delito de denunciação caluniosa, não há indicação expressa de determinada pessoa como autora da infração.

III. A vítima de um crime não comete crime de falso testemunho se calar a verdade em processo judicial.

IV. No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "a".

    III. A vítima de um crime não comete crime de falso testemunho se calar a verdade em processo judicial.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
    contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
    juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    Observe que o artigo que trata do falso testemunho não menciona a vítima como autora do crime.
  • Vamos as demais assetivas:

    I - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
    É crime comum quanto ao sujeito ativo, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, motivo pelo qual a assertivaencontra-se errada.
    Interessante que se a notícia for de fato atípico configurar-se-á crime impossivel, já que não estão presentes as elementares crime ou contravenção.

    II - 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
    A assertiva encontra-se errada, tendo em vista que a denunciação caluniosa, também conhecida como calúnia qualificada, resume-se na iniciação de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa" contra alguém determinado.
    A determinação do sujeito passivo é o que difere este crime do previsto no art. 340.

    IV -  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral;
     2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
  • a assertiva I esta incorreta, pois o tipo penal nao exige a indicacao expressa de pessoa determinada conforme art. 340, basta comunicar a ocorrencia do crime que se sabe não verificado.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    a assertiva II esta incorreta, pois se exige expressamente que se identifique o autor da infracao, art.. 339 do CP, o tipo penal exige alguem determinado e imputando a ele o crime que sabe inocente.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    a assertiva III esta correta, pois o tipo penal nao exige que a vitima fale a verdade, ela pode se calar. conforme art. 342 do CP


    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    por fim, a assertiva IV esta incorreta porque a retratacao do agente deve ocorrer até a sentença e nao o transito em julgado, conforme art. 342 §2.
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • I. No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, há indicação expressa de pessoa determinada como autora da infração => ERRADA

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    II. No delito de denunciação caluniosa, não há indicação expressa de determinada pessoa como autora da infração => ERRADA

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    III. A vítima de um crime não comete crime de falso testemunho se calar a verdade em processo judicial => CORRETA

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    IV. No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade => ERRADA

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
  • Resposta letra A

    O crime de falso testemunho previsto no art. 342 do CP é crime próprio, só podendo ter como sujeitos ativos as pessoas indicadas expressamente no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
    Não são consideradas testemunhas o autor e o coator ou partícipe do crime, assim como a parte no processo e a vítima.
    A vítima não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, não estando obrigada a falar a verdade.
  • LETRA A

    I - FALSA
    Não há indicação de quem cometeu o "falso crime", ou seja, conforme o art. 340, CP a infração se caracteriza com a comunicação de um crime que nunca ocorreu à autoridade que irá, tomar medidas nesse sentido - tentando lidar com o(a) crime/contravenção que acredita ter ocorrido. O agente só inventa um crime que nunca ocorreu, ele não inventa um autor p/ tal crime!

    II- FALSA
    Na denunciação caluniosa há dolo direto, o agente imputa a DETERMINADA pessoa a prática de crime que sabe que não foi cometido pela pessoa que acusa! (art. 339, caput)

    III - VERDADEIRO
    A VÍTIMA não comete crime se "calar a verdade"(omitir a verdade), ficando calada! Só o acusado comete crime ao se calar, esquivando-se de cooperar com a apuração da verdade e a busca da justiça no caso concreto.

    IV- FALSO
    O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade ANTES DA SENTENÇA e não até o trânsito em julgado como trouxe a afirmativa. (art. 342,§ 2º, CP)
  • Daniela, o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo (princípio da não auto incriminação), assim, só quem pode cometer o crime de falso testemunho, são as pessoas elencadas no art. 342 do CP: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
  • A vítima não é considerada testemunha e, portanto, não comete falso testemu-
    nho. As partes (autor e réu em ação cível, por exemplo) também não cometem falso 
    testemunho.
  • Colega Omar,

    Atente para o fato de que o caput do art. 342 do CP não contém a vítima dentre o rol dos sujeitos ativos do crime de Falso Testemunho. Repare:
    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
  • Acho que a III está correta sim... a questão é que a VÍTIMA que dá falso testemunho nao incorre em Falso Testemunho. São pessoas do crime de Falso testemunho: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
    .
    VÍTIMA nao é nem testemunha, nem perito nem contador, nem tradutor, nem intérprete... ou seja, nao cabe o tipo Falso testemunha nem pra vítima nem pro Réu.
    .
    A questão I está errada... eu fiquei em forte dúvida entre a A e a D... acabei errando por me colocar em dúvida quanto a II e IV... questão muito difícil e capiciosa.
  • "o ofendido e as testemunhas. Podem ser conduzidos coercitivamente se o ofendido ou a testemunha desatenderem ao mandado (princípio da autoritariedade – art. 201, par. ún., do CPP). O ofendido e testemunha podem cometer crime de desobediência (art. 219 do CPP e art. 330 do CP). A testemunha tem o dever de falar a verdade, sob pena de crime de falso testemunho (art. 342 do CP). O ofendido, mesmo mentindo, não comete crime de falso testemunho

     """"http://www.direitopenal.bem-vindo.net/dj/mostrarVerbete.php?token=aWRfdT0maWQ9Mjc3MSZuX2FkbT0= 
  • O comentário da nossa amiga Daniela está, em parte, correto!

    MAS, galerinha, NUNCA COLOQUEM EM UMA PROVA DA FCC que o OFENDIDO comete falso testemunho!!

    se tem uma pessoa que não comete esse crime é ELE! kkkk

    "Nemo Tenetur se detegere" (não autoincriminação)
    ele não é obrigado a produzir prova contra si mesmo! lOGO!! O ACUSADO TAMBEM NAO COMETE!

    de resto ta certo! pois a vítima não é testemunha!

    Abraço!
  • As partes e a vítima não são testemunhas, não podendo, portanto, praticar o crime de falso testemunho se mentirem. Ademais, o processo do crime de falso testemunho pode ser iniciado mas não pode ser julgado antes da sentença do outro processo em que o falso foi praticado, por conta da possibilidade de retratação e por conseguinte a extinção da punibilidade prevista no §2 do art. 342, do CP.
  • As definições contidas nos itens I e II estão trocadas. Simples!
  • Achei interessante o detalhe do item IV: diferenciar sentença de transito em julgado. Entendo transito em julgado como sentença irrecorrível. Ou seja, a retratação deve ocorrer até a sentença do processo em que se deu o falso.
  • O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Quem comete crime de FALSO TESTEMUNHO é:

    - testemunha

    - perito

    - contador

    - tradutor ou intérprete

     

    Por:

    - Fazer afirmação falsa

    - Negar a verdade

    - Calar a verdade 

     

    Em quais TIPOS de PROCESSO:

    - processo judicial 

    - processo administrativo

    - inquérito policial

    - juízo arbitral

  • II. No delito de denunciação caluniosa, não há indicação expressa de determinada pessoa como autora da infração. ??????

    ERRADO. Tem indicação SIM! ...Tanto tem que a ordem da referida norma (art. 340 cp) tem por objetivo punir o agente que sabe que aquela pessoa é inocente e o aponta mesmo assim como criminoso ......

     

    Será por vingança, inveja, o q tal atitude? Será o homem o lobo do próprio homem? Alguém pode perguntar para Thomas Hobbes, se tiver alguma dúvida. 

     

    Outra observação que quero fazer: é o fato de contemplar tbm CONTRAVENÇÃO, e não só CRIME.

  • I. No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, há indicação expressa de pessoa determinada como autora da infração.?

    ERRADO. NÃO HÁ.... "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:" ......... 

  •  I esta incorreta, pois o tipo penal nao exige a indicacao expressa de pessoa determinada conforme art. 340, basta comunicar a ocorrencia do crime que se sabe não verificado.

    a assertiva II esta incorreta, pois se exige expressamente que se identifique o autor da infracao, art.. 339 do CP, o tipo penal exige alguem determinado e imputando a ele o crime que sabe inocente.

    a assertiva III esta correta, pois o tipo penal nao exige que a vitima fale a verdade, ela pode se calar. conforme art. 342 do CP

    a assertiva IV esta incorreta porque a retratacao do agente deve ocorrer até a sentença e nao o transito em julgado, conforme art. 342 §2.

  • Código Penal:

        Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Vida à cultura democrática, Monge.