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ID
260701
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha condições de representá-lo, nos crime de ação pública, quando não for intentada pelo Ministério Público no prazo legal, denomina-se ação penal

Alternativas
Comentários
  • Denomina-se AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    É prevista no art. 29 do CPP e no art. 5.º, inciso LIX, da CF:


    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Art. 5.º, inciso LIX, da CF: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    Resposta: letra C

  • Apesar de não previsto expressamente no CPP, deve ser levado em conta o prazo decadencial de 6 meses estabelecido no art. 38 do CPP para que seja ingressada a presente ação penal. Inicia-se o prazo do esgotamento do prazo queo MP possuia para oferecer a denúncia (leia-se, 5 dias réu preso e 15 dias réu solto).
    Não oferecida a queixa crime subsidiária, o MP poderá oferecer a ação penal até o advento do prazo prescricional.
  • GABARITO OFICIAL: C

    Convém mencionar a classificação de ações penais privadas, sendo as seguintes:
    a- privada propriamente dita;
    b- privada subsidiária da pública; e
    c- privada personalíssima.

    As ações de iniciativa privada propriamente dita são aquelas promovidas mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. As ações penais de iniciativa privada subsidiárias da pública encontram respaldo na Constituição Federal (art.5º, LIX), que dispõe queserá admitida ação privada nos crime de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. E a última, se configura ação penal privada personalíssima, sendo aquelas em que somente o ofendido, e mais ninguém, pode propô-las. Diante disso, impõe-se que a alternativa C se enquadra com o devido enunciado dado na questão.


    Que Deus nos Abençoe !
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL: AgRg na APn 557 DF 2008/0269543-6

     

    Ementa

    PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO INEQUIVOCA. REQUISITO ESSENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULAR DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.

    1. A comprovação inequívoca da inércia do Ministério Público é requisito essencial para justificar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.

  • Diante da inércia do MP a ação penal privada subsidiária da pública pode ser ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo, desde que a ação penal pública não tenha sido intentada no prazo legal.

    Gabarito C
  •         Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

           Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • A ação penal privada promovida pelo ofendido nos casos em que originariamente se trata de ação penal pública, é a ação penal privada subsidiária da pública, que só é admitida no caso de inércia do órgão oficial do Estado (MP) em oferecer a denúncia, quando este não o faz no prazo legal.

  • O MP ficou Inerte

  • Ação penal privada subsidiária da pública.

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

     O ofendido tem um prazo de seis meses para oferecer a ação penal privada.