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ID
260707
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos em geral, considere:

I. O juiz, em decorrência da sua imparcialidade e do princípio da iniciativa das partes, jamais poderá recorrer de ofício da sua própria decisão.

II. Tanto o Ministério Público como o réu pessoalmente poderão desistir de recurso que hajam interposto.

III. Denomina-se sucumbência recíproca a desconformidade, para ambas as partes, entre o que foi pedido e o que foi decidido pela sentença.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "e".

    Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
    distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
    Parágrafo único - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por
    inteiro, pelas despesas e honorários.
  • Item I)
    De modo geral, só algumas matérias podem ser conhecidas de ofício (notadamente as de ordem pública). Só se cogita em reconsideração quando se tratar de decisão interlocutória ou despachos. Sentenças não a admitem, salvo a hipótese do art. 296 caput do CPC.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • I) O juiz jamais recorre de ofício de sua decisão, mas não é pelo motivo exposto na questão. Pode ocorrer a "remessa de ofício" ou "remessa necessária", mas que conforme já bem consignado na jurisprudência e na doutrina, não se trata de um recurso, mas sim uma condição de eficácia da sentença, uma condição para o trânsito em julgado.

    II) O Ministério Público não pode desistir do recurso já interposto. Esta vedação é corolária do princípio da indisponibilidade, que por sua vez decorre do princípio da obrigatoriedade da ação penal pelo Ministério Público. Tais disposições estão previstas nos arts. 42 e 576 do CPP. O MP não tem obrigatoriedade de recorrer, pois vale aí sua independência funcional. Mas uma vez recorrido, não pode desistir. Isso não impede, claro, o pedido de absolvição, haja vista que também decorre de sua independência funcional.

    III) Eu quase fui levado a erro pela questão, pois analisando sob outro prisma, a desconformidade entre o dispositivo da sentença e o pedido pode levar à nulidade da sentença, caso em que pode ser extra, citra ou ultra petita. Mas não se deve viajar muito em provas objetivas. Então, por eliminação, a "mais correta" é letra E.
  • RESPOSTA: E

    I -  Art. 579, Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
    II-   Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
  • GABARITO: E.

    I - ERRADA, POIS O ART.574, DO CPP ASSIM REZA: OS RECURSOS SERÃO VOLUNTÁRIOS, EXCETUANDO-SE OS SEGUINTES CASOS, EM QUE DEVERÃO SER INTERPOSTOS, DE OFÍCIO, PELO JUIZ:
          I - DA SENTENÇA QUE CONCEDER HABEAS CORPUS;
         II - DA QUE ABSOLVER DESDE LOGO O RÉU, COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE  CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE  PENA, NOS TERMOS DO ART. 411. 

  • "A sucumbência recíproca opera-se "quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo." (Humberto Theodoro Júnior)

    "A sucumbência pode ser única, se o gravame é de apenas uma das partes, ou múltipla, se atinge vários interesses e é denominadaparalela se atinge interesses idênticos (de dois co-réus, p. ex) e recíproca, se atinge interesses opostos (v.g. da defesa, pela condenação do réu, a da acusação porque o pedido foi julgado procedente apenas em parte, desclassificando-se a infração para delito menos grave).

    Além disso, fala-se em sucumbência direta ou reflexa. “Diz-se direta quando atinge uma das partes da relação processual. Quando alcança pessoas que estejam fora da relação processual, ela se diz reflexa”[106]. A sucumbência também pode ser total ou parcial. Esta ocorre quando o pedido é atendido apenas em parte, aquela quando o pedido é rejeitado integralmente."

  • Gabarito E!!

    Erros dos itens:

    I- CPP>> O Código de Processo Penal em seu artigo 574 instituiu a figura do Recurso de Ofício, ao estabelecer que osrecursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: a) da sentença que conceder habeas corpus; b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art.411.

    II - para o MP predomina o princípio da INDISPONIBILIDADE da ação penal, logo nao pode desistir da ação. O máximo que o MP pode fazer caso se convença da falta de fundamentos para o prosseguimento da ação é pedir ao final o arquivamento do processo!!
  • Então o juiz pode recorrer de ofício, nos termos do CPP??
    Porque segundo doutrina remessa necessária não é recurso.
  • I - Errada.

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    II - Errada. 

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


  • Se o habeas corpus pedido for:

     Concedido pelo juiz de 1 a. instância, este deverá recorrer de ofício (art 574 CPP), o que não impede que o MP recorra (art. 581 CPP). Ambos serão julgados pelo Tribunal do Estado.
  • O MP não pode desistir de eventual recurso que haja interposto, haja vista a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

    Dessa forma, a parte pode sim desistir de eventual recurso, uma vez que o interesse é dela própria.
  • Então, há casos sim em que o Juiz poderá, de ofício, interpor recurso.
    Esta informação encontra-se no art. 574 doCPP:

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. (este, atual art. 416,CPP)]


    Bons estudos!
  • I. O juiz, em decorrência da sua imparcialidade e do princípio da iniciativa das partes, jamais poderá recorrer de ofício da sua própria decisão. --> Errado. Tecnicamente isso até estaria certo, pois juiz não recorre. No entanto, como se sabe "recurso de ofício" é o nome que se dá ao reexame necessário (nome que a doutrina critica muito, mas pra banca FCC essas discussões não vêm ao caso). Ex:
     1) CPP, Art. 574. I - da sentença que conceder habeas corpus 
     2) CPP, Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
    cuidado: o art. 574, II foi revogado tacitamente, pois ele fala nas hipóteses de absolvição sumária do art. 411, o qual já foi revogado.


    II. Tanto o Ministério Público como o réu pessoalmente poderão desistir de recurso que hajam interposto. --> Errado. O MP não pode desistir.

    III. Denomina-se sucumbência recíproca a desconfor- midade, para ambas as partes, entre o que foi pedido e o que foi decidido pela sentença. - Correta.
  • Direito é bom senso, mas também é saber as bizarrices do universo: Juiz recorrendo da própria sentença.


    É tipo: É ISSO, mas não tenho muita certeza, vou recorrer de mim mesmo, esse incompetente!

  • ITEM I – ERRADA –

    Há uma parcela minoritária contrária ao recurso  de ofício. Nessa senda, há, inclusive, um importante julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul discorrendo sobre o tema:

    .

    “Reabilitação. Recurso de ofício. Inconstitucionalidade. O recurso de ofício, em qualquer hipótese, viola os princípios da inércia jurisdicional, da dignidade do cidadão e da ampla defesa. Nada mais é do que resquício medieval do sistema inquisitório, a que estão afeitos espíritos autoritários, incompatível com a vocação da Constituição de 1988. Resíduo de poluição antidemocrática varrida para baixo do tapete do Estado, que, vez por outra, é levantado por alguns juristas, a mostrar que ela não foi totalmente eliminada pela nova ordem constitucional, resistindo ainda agora, como aconteceu ao longo da história jurídica e política brasileiras” (TJRS, 5.ª Câmara Criminal, Recurso de Ofício 698142767, Rel. Aramis Nassif, j. 02.09.1998). (grifamos).

    .

    Entretanto, em decisão um pouco mais recente, o Superior Tribunal de Justiça abriu um importante precedente, para uniformização do entendimento, senão  vejamos:

    .

    CRIMINAL. RESP. RECURSO EX OFFICIO. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. REEXAME OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.

    I. O recurso necessário ou ex officio, como exceção ao princípio da voluntariedade dos recursos, justifica-se pela necessidade de reexame obrigatório de determinadas decisões de relevante interesse público. II. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau apresentou recurso ex officio em face de decisão que concedeu habeas corpus, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 574 do CPP.Precedentes.III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.(REsp 781.985/TO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 285) (grifamos)


  • A nomenclatura é muito ruim, mas é o que tá no CPP. Mas técnico falar em reexame necesário, termo abraçado inclusive pelo CPC.

  • Entendo que quando há desconformidade entre a sentença e o que foi pedido pela parte o que ocorre é julgamento "extra" ou "ultra petita", e não sucumbência recíproca. Parecia uma pegadinha.

  • I ->  Art. 574. Os recursos serão voluntários, EXCETUANDO-SE os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, DE OFÍCIO, PELO JUIZ:
    I - Da sentença que conceder HABEAS CORPUS;
    II - Da que
    ABSOLVER desde logo o réu com fundamento na EXISTÊNCIA de circunstância que exclua o crime OU isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    II ->
    Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

    III -> CORRETA.

    GABARITO -> [E]

  • Comentários ao artigo 576, CPP

    Princípio da indisponibilidade.

    No CPC não há regramento específico, mas entende que é aplicado o princípio da indisponibilidade. (Art. 998, CPC).

    Olha a informação:

    Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    E um colaborador do qconcurso já tinha falado sobre a possibilidade de aplicação no PROCESSO CIVIL.