-
a) chefes de missão diplomática de caráter permanente. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 101, inciso I, alínea c, da CF)
b) membros dos Tribunais Regionais do Trabalho. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 105, inciso I, alínea a, da CF)
c) Ministros de Estado. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 101, inciso I, alínea c, da CF)
d) membros do Congresso Nacional. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 101, inciso I, alínea b, da CF)
e) os juízes federais, da Justiça Militar e do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (art. 108, inciso I, alínea a, da CF)
Resposta: alternativa B
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
-
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
-
Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJ’S dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos TRF’S, dos TRE’S e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais
-
-
JULGAMENTO DE AUTORIDADES
JULGAMENTO DE AUTORIDADES | INFRATOR |
JULGADOR | EXECUTIVO | LEGISLATIVO | JUDICIÁRIO | OUTROS |
STF (13) (CRIME COMUM) | 1. PRESIDENTE. 2. VICE. 3. AGU. 4. MINISTROS DE ESTADO. (04) | 1. SENADORES. 2. DEPUTADOS FEDERAIS. 3. TCU (03) | 1. MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2. CNJ. (02) | 1. PGR. 2. CNMP. 3. CHEFES MDP. 4. COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS. (04) |
STF (05) (RESPONSABILIDADE) OBS.: OS QUE ESTÃO AQUI, NÃO ESTÃO ABAIXO. | 1. MINISTROS DE ESTADO. | 1. TCU | 1. MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES OBS.: NO SENADO SÃO SOMENTE OS DO STF. | 1.COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS. 2. CHEFES MDP. |
SENADO (09) (RESPONSABILIDADE – ART. 52, I e II) | 1. PRESIDENTE 2. VICE. 3. AGU. (03) | 1. SENADORES. 2. DEPUTADOS FEDERAIS. (02) | 1. STF (art. 52, II). 2. CNJ (02) | 1. PGR. 2. CNMP (art. 52, II). (02) |
STJ (08) (COMUM E RESPONSABILIDADE) | GOVERNADOR (art. 105, I,a). OBS.: RESPONSAB. É P/ TRIBUNAL ESPECIAL. | TCE, TCM (art. 105, I,a). | TRT, TRF, TRE e TJ. (art. 105, I,a) (04) | MPU 2º (art. 105, I,a). OBS.: HC/HD/MS DE MINISTROS E COMANDANTES |
TRF (06) (COMUM E RESPONSABILIDADE) | PREFEITO EM CRIME FEDERAL. | DEPUTADO ESTADUAL EM CRIME FEDERAL | JUIZ FMT - FEDERAL, MILITAR, TRABALHO (art. 108, I, a). OBS.: MS E HD DE TRF É NO PRÓPRIO TRF (art. 108, I, c) | MPU 1º (art. 108, I, a). |
TJ (04) (COMUM) | PREFEITO (ART. 29, VIII) | DEPUTADO ESTADUAL. | JUIZ ESTADUAL. | MPE. |
-
O artigo 105, inciso I, alínea a, da Constituição, embasa a resposta correta (letra B):
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
-
nossa!!! é muita informação. confundi com essa competência aqui que é do STJ
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
uma hora o ministro de estado tá no STF outra no STJ...nossa difícil não confundir.
-
STJ
COMUM:
- GOVERNADOR
COMUM E RESPONSABILIDADE:
- DESEMBAGADOR DE TJ
- TCE
- TRIBUNAL E CONSLEHOS DE CONTAS DO MUNICÍPIO
- TRT
- TRE
-TRF
- MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
-
A
questão aborda a temática relacionada à organização e competências do Superior
Tribunal de Justiça.
Compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, nas infrações penais comuns, os membros
dos Tribunais Regionais do Trabalho.Conforme art. 105, CF/88 – “Compete ao
Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos
crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais”.
Gabarito do professor: letra
b.
-
art. 105 , I, a (2010/2011).
-
GABARITO: B
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;