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Lei 8666/93:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
GABARITO B
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Macete que já vi aqui no QC:
Suspensão de contratar no caso da 8.666 (8-6) -> 2 anos
Suspensão de contratar no caso da 10.520 (10-5) -> 5 anos
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Complementando:
Lembrando que apenas a MULTA pode ser cumulada com qualquer uma das outras sanções.
GABARITO LETRA B
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GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; [GABARITO]
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. [GABARITO]
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Putz!!!
Não erro mais:
*pela 8.666 -> 8-6=2 -> 2 ANOS
*pela 10.520 -> 10-5=5 -> 5 ANOS
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Suspensão de contratar no caso da 8.666 (8-6) -> 2 anos
Suspensão de contratar no caso da 10.520 (10-5) -> 5 anos
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Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm
Resposta: letra b.
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Complementando:
Na Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC: Suspensão de ATÉ 5 (cinco) anos (art. 47, Lei 12.462).
"Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:
(...) VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato."
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Questão duvidosa, não??
A Lei 8.666 diz que a suspenção para contratar será de ATÉ 2 anos.
O gabarito da questão, letra B, afirma ser cabível a reabilitação após 2 anos.
Pergunto: Onde a Lei afirma que é cabível a reabilitação apenas após 2 anos??
Se a suspensão for de 1 ano o particular já está passível de reabilitação!
A questão afirmou que cabe reabilitação após 2 anos, porém não há previsão legal expressa que diga que apenas após 2 anos o particular poderá ser reabilitado!
Pra mim não há gabarito nessa questão!
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Lei 8.666
Art. 87.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos).
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A
presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: A Administração Pública contratante deverá proceder à rescisão unilateral do contrato por inadimplemento culposo do contratado (art. 78, inciso I, da Lei nº 8666/93), ensejando a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 80 e nos arts. 86 a 88, na forma do art. 79, inciso I, todos da Lei nº 8666/93.
As sanções aplicáveis ao contratado faltoso são ex lege, ou seja, decorrem de expressa previsão em lei (art. 80 daquele diploma legal), não se limitando à "perda dos valores pelos serviços executados", nos termos expostos nesta opção, a qual, portanto, está INCORRETA;
OPÇÃO
B: De fato, em razão de corresponder o disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8666/93, está CORRETA esta opção. Vale conferir o dispositivo legal acima citado:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior."
OPÇÃO
C: Esta opção está INCORRETA, tendo em vista que a regra geral contida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8666/93 prevê uma PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) ANOS de impedimento para o contratante faltoso participar de licitações e de celebrar contratos administrativos. O prazo máximo de 05 (cinco) anos é aplicado somente quando adotada a modalidade pregão, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02. A parte final desta opção, entretanto, está correta com base no inciso III do art. 80 da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO
D: Conforme observado nos comentários à Opção A, as sanções administrativas são aplicadas ex lege quando ocorre o inadimplemento culposo do contratado, na forma do art. 79, inciso I, da Lei nº 8666/93. Não há qualquer discricionariedade do administrador na aplicação de tais sanções. Portanto, são PERFEITAMENTE CABÍVEIS medidas restritivas sobre a esfera do contratado faltoso que extrapolem os limites daquele contrato administrativo ora em fase de rescisão. Esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO
E: A sanção administrativa a ser aplicada àquele que cometeu infração, em sede de contrato administrativo, deve guardar a devida proporção com essa, sob pena de se configurar ato eivado de arbitrariedade. A mais grave das sanções previstas pela Lei nº 8666/93, em seu art. 87, está prevista no inciso IV: a "declaração de inidoneidade" se restringe ao âmbito da Administração Pública, não afetando a regular atuação da empresa na esfera privada dos contratos. Está INCORRETA, portanto, esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Complementando:
Pessoal, apenas um complemento, na verdade o prazo para requerimento da reabilitação está previsto no §3º do art. 87, da Lei 8.666.
Segundo Rafael Rezende Oliveira (p. 556, 2018): "Quanto à declaração de inidoneidade, a sanção, que não possui limite máximo de prazo, é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação (art. 87, § 3.º, da Lei)."
art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Analisando o enunciado, podemos perceber que a empresa contratada não está cumprindo regularmente as determinações do contrato.
Dessa forma, a lei prevê que são motivos para a rescisão do contrato, entre outros, (art. 78, I e II):
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
Assim, no caso das alternativas A e D, realmente poderá haver a rescisão contratual. Contudo, existem outras penalidades que podem ser impostas ao contratado, previstas no art. 87, como a advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. Por esse motivo, essas afirmativas estão erradas.
Com efeito, não existe a “pena de perda dos valores pelos serviços executados”. Até podemos discutir se a empresa fará jus ou não ao pagamento, em virtude de eventuais prejuízos causados à Administração. No entanto, isso não é uma pena capitulada nos arts. 86 e 87 da Lei de Licitações. A alternativa E fala em cassação da licença de funcionamento, mas não há previsão dessa penalidade na Lei de Licitações.
Por fim, quanto às alternativas B e C, o prazo previsto para a sanção de inidoneidade é de 2 anos, e não 5, conforme art. 87, IV:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
O “inciso anterior” mencionado prevê a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos).
Por essa razão, nosso gabarito é a alternativa B.
Gabarito: alternativa B.
Fonte Estratégia Concursos A6 DIR ADM TRF3
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As alternativa A e D não estão erradas uma vez que poderá haver rescisão contratual. Contudo, existem outras penalidades impostas previstas no art. 87 como advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos da punição ou ate a reabilitação
Por fim o prazo previsto para a sanção de inidoneidade é de 2 anos e conforme inciso IV estará condicionada ao ressarcimento dos prejuízos causados à Administração.
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Declaração de inidoneidade é para infrações de maior gravidade. Inviável a manutenção do gabarito.
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Alternativa A. Errado. A contratada é obrigada a reparar, corrigir, reconstruir, às suas expensas o objeto do contrato em que se verificam vícios resultantes dos materiais empregados, nos termos do art. 69.
Art. 69.O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Alternativa B. Correto. Em virtude do descumprimento contratual, a contratada estará sujeita a aplicação de sanções que podem ser de advertência, multa, suspensão ou declaração de inidoneidade. Vamos relembrar o que dispõe o art. 87:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Alternativa C. Errado. O prazo máximo da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar é de 02 anos.
Alternativa D. Errado. É possível a aplicação de medidas restritivas em relação a outros contratos, tais como a suspensão temporária de participação em licitação e a declaração de inidoneidade.
Alternativa E. Errado. Não existe a penalidade de cassação da licença de funcionamento.
Gabarito: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.