SóProvas


ID
2607274
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que determinado órgão administrativo, encarregado da fiscalização das condições de segurança de estabelecimentos comerciais, tenha identificado danos na estrutura de edifício onde funciona um grande shopping center. Diante de tal circunstância, interditou o local, proibindo o acesso ao público. Entre os atributos do ato administrativo, o que autoriza a referida interdição, independentemente de decisão judicial, é

Alternativas
Comentários
  • C)

    b) Autoexecutoriedade Conceito  os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:  Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).  Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf

  • Letra (c)

     

    a) Errado. Pela lei L9784, em seu Art. 50, a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, imponham ou agravem deveres encargos ou sanções.

     

    b) Errado. Ato discricionário. é aquele ato determinado em lei, no qual o dispositivo legal confere margem de escolha ao administrador público mediante análise de mérito.

     

    c) Certo. Em situações pontuais, a aplicação de meios indiretos de coerção não atende ao interesse público, tornando necessária a aplicação de meios direitos de execução dos atos administrativos.

     

    d) Errado. Tipicidade - é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

     

    (DiPietro)

     

    e) Errado. No que tange a legitimidade, trata-se da atuação de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.

     

    Matheus Carvalho

  • – O que são os atributos de um ato administrativo?

    São as qualidades do ato administrativo.

     

    – Quantos e quais são esses atributos?

    São quatro: Presunção de legitimidade/ Autoexecutoriedade/ Imperatividade e Tipicidade:

    Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade.

    - Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).

    - Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

    Tais atributos fundamentam-se no Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.

    Autoexecutoriedade

    -  A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.

    - A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade:

    · Exigibilidade: meios indiretos de coerção.

    Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.

    · Executoriedade: meios diretos de coerção.

    Exemplo: apreensão de mercadorias.

    Imperatividade

    -  A  Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado.

    Tipicidade

    - Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.

     

  • Gabarito :letra C

     

    A autoexecutoriedade é um atributo do ato administrativo que se divide em 2: executoriedade e exigibilidade

    Executoriedade: utiliza meios DIRETOS de coerção (exs: dissolução de passeata, apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento).

      Só pode quando houver: previsão em lei OU caso de urgência.

    Exigibilidade: utiliza meios INDIRETOS de coerção (exs: multa, impossibilidade de lincenciamento de veículo enquanto não pagas as multas de trânsito).

    Só pode quando houver: previsão em lei .

     

    Lembrando que a AUTOEXECUTORIEDADE não está presente em todos os atos. EXEMPLO: Aplicação de multa é autoexecutória, já a sua cobrança, não, é necessário recorrer ao Judiciário.

     

     

  • Poder de policia. quem fez esse comentário nao fui eu... acho que deve ter sido o RENATO ou O ANDRÉ ou O OLIVER QUEEN KKK

     

    PODER DE POLÍCIA É CAD

     

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Discricionariedade

     

     

    Coercibilidade → As determinações do poder de polícia tem natureza de coerção (imposição) , cabendo ao particular cumprir.

     

    Autoexecutoriedade → A palavra é autoexplicativa (Auto = própria / Executoriedade = execução) A própria administração tem legitimidade para exercer o poder de polícia independente de manifestação judicial. ( PRESCINDE de autorização judicial.)

     

    Discricionariedade → A administração poderá escolher a MANEIRA como intervirá na atividade do particular. ( A administração pode segundo os critérios de conveniência e oportunidade determinar quais atividades fiscalizará e definir as suas sanções, sempre observando os critérios estabelecidos em lei)

     

    SEGUNDO DI PIETRO O PODER DE POLÍCIA EXERCE:

     

    ATIVIDADES PREVENTIVAS : Fiscalização , Vistoria , Ordem ,Notificação , Autorização , Licença

     

    ATIVIDADES REPRESSIVAS : Dissolução de Reunião , Apreensão de mercadorias deterioradas , Internação de pessoas com doença contagiosa

  • Galera, pra que faz prova do CESPE sabe.

     

    Quano se fala em multa ---------------------> exigibilidade (não é executoriedade nao pow)

  • meus resumos do word (ELIEL, MEU BROTHER, OBRIGADO PELA DICA BB) KKK >>>>

     

    1 O poder de polícia se aplica aos particulares/pessoas SEM vínculo específico com a Adm Púb.

    2 O poder de polícia é função típica do estado e só pode ser exercido por Pessoas de direito Público.=consequentemente não podem ser delegados.

     3 o exercício do poder de polícia pela Administração pública, que pode limitar os direitos dos administrados em geral, com base na legislação vigente, não pode cercear o direito ao contraditório e à ampla defesa a que têm direito quando no âmbito do processo administrativo. 

    IMPORTANTE: As multas decorrentes do poder de polícia devem ser executadas na via administrativa. 

     

    Em que pesem os atos administrativos sejam dotados de autoexecutoriedade, esta característica não está presente no caso das multas administrativas, que não podem ser executadas diretamente pelo Poder Público na via administrativa. 

     

     

    CERTO OU ERRADO?

    Os princípios do contraditório e da ampla defesa podem ser mitigados pelo poder de polícia, permitindo que a Administração restrinja o acesso do administrado interessado aos atos administrativos constantes dos autos como medida de melhor atendimento do interesse público. 

    ERRADOOOOOOOOOO... Os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser respeitados pela Administração ao exercer o poder de polícia. Como regra, o direito de defesa deve ser prévio, mas também pode ser posterior à prática do ato de polícia. Logo, errado.

  • O ato administrativo constitui exteriorização da vontade estatal e, por isso, é dotado de determinadas características não presentes nos atos jurídicos em geral. São características inerentes aos atos administrativos e que decorrem do regime de direito público ao qual se submetem, e que outorgam certas perrogativas ao Poder Público.

    Os atibutos do ato administrativo apresentados pela doutrina são:

    1) Presunção de legitimidade e veracidade

    2) Executoriedade

    3) Tipicidade

    4) Imperatividade

    Ressalta-se que os atributos da presunção da legitimidade e verecidade e da tipicitadade estão presentes em todos os atos administrativos; já a autoexecutividade e a imperatividade não.

    A executoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial.

    A executoriedade é frequentemente utilizada no exercício do poder de polícia.

  • Apenas complementando..

     

     

     

     

    Requisitos: são os elementos que um ato administrativo deve ter para que seja, pelo menos inicialmente, considerado válido. Ou seja, a ausência de algum destes elementos torna o ato inválido:

     

     

    Competência (vinculado): é o poder legalmente concedido ao agente público para a prática do ato. Esse direito é irrenunciável e improrrogável, porém seu detentor pode transferir o exercício da competência por delegação ou avocação a outro órgão ou titular, com exceção das competências exclusivas, edição de atos normativos e decisões de recursos

     

    ATENÇÃO: A competência é intransferível. O que dá para transferir é apenas o exercício. Isso significa que ao delegar a competência, o agente detentor originário continua com sua titularidade.

     

    Finalidade (vinculado): é o que se busca alcançar com o ato. Deve sempre ser o interesse público;

     

    Forma (vinculado)diz respeito à exteriorização do ato e todos os procedimentos exigidos para sua execução. Vale lembrar que todos os atos administrativos devem ser produzidos por escrito;

     

    Motivo (discricionário): é a justificativa, o pressuposto de fato e de direito que autoriza e fundamenta a edição do ato;

     

    ATENÇÃO: Motivo é diferente de motivação. Na verdade, esta se trata da exposição por escrito dos motivos que levaram à prática do ato. 

     

    ATENÇÃO: Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade de um ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Portanto, se for comprovado que um motivo é falso ou inexistente, o ato é inválido. Isso vale até para os casos de atos em que o agente não é obrigado a motivar, mas assim o faz. Portanto, se motivou, está vinculado ao motivo.

     

    Objeto (discricionário): é o conteúdo do ato em si, isto é, seu resultado prático, seu efeito jurídico primário.


     

     

     

                                           ≠

     

     

     

    Atributos: são propriedades peculiares do ato administrativo que tornam possível o alcance do interesse público.

     

     

    Presunção de legitimidade e veracidade: os atos são legítimos e verdadeiros até que se prove o contrário;

     

    Autoexecutoriedade: a própria Administração pode executar seus atos, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário;

    ATENÇÃO: Nem todos os atos têm autoexecutoriedade. No caso da multa, por exemplo, se o particular não pagar, a Administração não pode obrigá-lo a fazer isso sem recorrer ao Judiciário.

     

    Imperatividade: é a propriedade de a Administração impor seus atos, independentemente da vontade dos particulares;

     

    Tipicidade: o ato deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos, ou seja, para cada finalidade buscada pela Administração, há uma espécie distinta de ato.

     

    ATENÇÃO: Nem todos os doutrinadores colocam a tipicidade no rol de atributos dos atos administrativos. De qualquer forma, é importante ressaltar que esta propriedade reveste somente os atos unilaterais, pois no caso de atos bilaterais, como um contrato, por exemplo, a Administração não pode impor sua vontade.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Gabarito Letra C

     

    *autoexecutoriedade

    -->certos atos administrativos podem ser executados pela própria administração, sem necessidade de intervenção judicial

    --> Desdobra-se em 

    I) Exigibilidade. Coerção indireta (Ex; aplicação de multas).

    II) Executoriedade; coerção direta (Ex; demolição de obra irregular)

    *Está presente apenas quando

    I) Expressamente prevista em lei (Ex; poder de policia, penalidades disciplinares).

    II) trata-se de medida urgente

    Não está presente quando envolve o patrimônio do particular ( ex; cobrança de multa não paga, desconto de indenização ao erário nos vencimentos do servidor)

     

                                                                           Atributos do ato administrativo;

     

    Presente em todos os atos;                                                                      Presentes em apenas alguns tipos de atos;

    Presunção de legitimidade                                                                Autoexecutoriedade.(executoriedade. Exigibilidae).

    tipicidade                                                                                                                                    imperatividade

  • Correta, C

    Sobre a delegação do poder de policia , vi alguns comentários equívocos: Poder de Policia pode ser delegado ???

    R:

    De acordo com recente entendimento do STJ e STF, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados mesmo que para pessoas jurídicas de direito privado, DESDE QUE integrantes da Adm.Pública Indireta.

    Fonte: LFG

             ARE 662.186 - Ministro Luiz Fux
    (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=3925605&tip=manifestacao)

  • GABARITO:C

     

    Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

     

     

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

     

    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.

     

    Requisitos para a auto-executoriedade:

     

    a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.

     

    b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.

     

    A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

  • Atributos dos atos adminstrativos: 
    PATI
    presunção de legitimidade ( presunção relativa )
    autoexecutoriedade ( permite a adm executar seus proprios atos independente do poder judiciario)
    tipicidade ( a adm tem que ta ciente dos tipos de atos e suas consequencias
    imperatividade (a amd pode obrigar o particular á realizar uma determinada conduta independente de sua anuencia)

  • Existem quatro atributos ligados aos atos administrativos: P-A-T-I

    1 - Presunção de Legitimidade

    2 - Autoexecutoriedade 

    3 - Tipicidade
    4 - Imperatividade.

    Somente o primeiro e terceiro são comuns a todos os atos administrativos. 1 - O ato é legítimo, está conforme a lei e produzirá efeitos jurídicos imediatos. 2 - Prerrogativa de executar o ato de forma imediata, independentemente de ordem judicial. 3 - O ato é específico, está tipificado (tem nome, pressuposto de fato,direito...) - isso serve para evitar atos totalmente discricionários (arbitrários). 4 - Impõe obrigações ou restrições indepedentemente de concordância. 
    GABARITO: C

  • Gabarito: letra C.

     

    O atributo da Autoexecutoriedade concede à Administração o poder de executar seus atos sem a necessidade de anuência do Judiciário, ou seja, a Administração Pública age de ofício, observados, obviamente, os limites legais. Importante, no entanto, ressaltar que nem todo ato administrativo é dotado de tal atributo.

     

    A Autoexecutoriedade se divide em:

     

    Exigibilidade: uso de meios indiretos de coerção. Ex.: multa.

     

    Executoriedade: meios diretos de coerção. Ex.: interdição de um prédio que apresenta riscos à coletividade.

  • " A diferença, nas duas hipóteses, está apenas no meio coercitivo; no caso
    da exigibilidade, a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa ou
    outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato.
    Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção,
    compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da
    força. Na primeira hipótese, os meios de coerção vêm sempre definidos na lei; na segunda,
    podem ser utilizados, independentemente de previsão legal
    , para atender situação emergente
    que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade "

    (Di Pietro)

  • Gab: C

     

     a) Princípio em que a administração deverá justificar (motivar) seus atos;

     b) Margem de liberdade que o administrador tem p/ agir confome a lei;

     c) Poder de executar seus atos sem a necessidade de autorização do JudiciárioGABARITO;

     d) Só está nos atos UNIlaterais e é o atributo pelo qual o ato deve atender ao que está na lei, para que possa produzir efeitos;

     e) Presume-se que os atos praticados pelos agentes são legítimos e verdadeiros, até que se prove o contrário.

     

    FONTE: PDF, resumos e questões!

  • A presente questão trata de princípios administrativos e de atributos do ato administrativo e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: MOTIVAÇÃO: é o princípio administrativo segundo o qual a Administração Pública deve sempre indicar os fundamentos jurídicos e os fundamentos de fato de suas decisões. Está constitucionalmente previsto no art. 93, inciso X, da Constituição da República e é também mencionado no caput e no inciso VII do art. 2º da Lei nº 9784/99. Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO B: DISCRICIONARIEDADE: entendida como o poder que a Administração Pública detém de optar pela solução que entender mais adequada para o caso concreto, elegendo-a segundo diversos critérios, notadamente a conveniência e a oportunidade. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO C: EXECUTORIEDADE: a autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo consagrados pela doutrina. Segundo ele, a Administração Pública independe do Poder Judiciário para executar seus próprios atos. Esta opção está CORRETA;

    OPÇÃO D: TIPICIDADE: é considerado, por parte da doutrina, um quarto atributo do ato administrativo (ao lado da presunção de legitimidade, da imperatividade e da autoexecutoriedade), através do qual esse ato deve corresponder a figuras previamente estabelecidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Portanto, esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO E: LEGITIMIDADE: esta opção está INCORRETA. O ato administrativo deve estar em conformidade com a lei. A legitimidade dos atos é presumida até prova em contrário (presunção juris tantum), abrangendo ela 02 (dois) valores: a LEGALIDADE e a VERACIDADE.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • Executoriedade