SóProvas


ID
2607304
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada Secretaria de Estado instaurou procedimento licitatório para a contratação de obras de grande vulto. Publicado o edital da concorrência pública, um potencial interessado em participar do certame apresentou impugnação perante o Tribunal de Contas do Estado, sustentando que as condições de qualificação técnica fixadas não seriam aderentes ao objeto licitado, apresentando-se restritivas e deliberadamente direcionadas para viabilizar a participação de determinado grupo de empreiteiras. Considerando as disposições constitucionais que disciplinam a atuação dos Tribunais de Contas e as disposições da Lei n° 8.666/1993 a respeito do papel de tal órgão no controle das despesas públicas decorrentes de contratos administrativos e con-gêneres, a impugnação apresentada

Alternativas
Comentários
  • D)

    § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

  • O TCU pode suspender ou anular licitação e contratos?

     

    O TCU fiscaliza atos que geram despesa, como licitações e contratos, para verificar o uso correto dos recursos. Nesses casos, quando o TCU encontra alguma impropriedade ou irregularidade, determina correção das falhas ou providências para melhorar o desempenho da gestão.

     

    Quando a irregularidade pode gerar dano ou é uma infração à norma legal, o TCU assina prazo para que os responsáveis adotem as medidas necessárias para adequar o ato ou contrato à lei. Se não for atendido, o TCU pode sustar o ato ou comunicar ao Congresso para que o faça, em caso de contrato administrativo. Em ambos, o TCU determina que o órgão suspenda a execução do ato ou do contrato, mas não suspende diretamente. (Art.71, CF; art.249 a 252, RI)

     

    Fonte: http://portal.tcu.gov.br/imprensa/duvidas-frequentes/

  • PREVISÃO DO CONTROLE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela Lei 8.666/93 será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

    LEGITIMADOS. § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

     

    PRAZO PARA EXERCÍCIO DO CONTROLE. § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • À título de curiosidade: a praxe em alguns órgãos é que a impugnação seja recebida no próprio órgão que publicou o certame, nos prazos legais. Após apreciação e resposta da impugnação pelo referido órgão, também nos prazos legais, o Licitante provoca o respectivo Tribunal de Contas. 

    Como disse, é uma praxe.

    Gabarito: D

  • Para não esquecer, aprendi aqui mesmo no QC:

     

    Sustar..

     

    Execução do aTo - TCU

     

    Execução do CON trato - CONgresso Nacional

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Cuidado com esse negócio de ato = tribunal de contas e contrato = congresso, pois...

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • SÓ LEMBRANDO !! ISSO CAI MUITO EM PROVA

    ATO ADMINISTRATIVO ----> TCU/TCE'S SÃO COMPETENTES PARA SUSTAR

    CONTRATO ADMINISTRATIVO ---> EM REGRA SÃO INCOMPETENTES ESSA SUSTAÇÃO CABE AO LEGISLATIVO,PORÉM, SENDO ESSE OMISSO OS TRIBUNAIS DE CONTAS PODEM SUTAR (EXCEÇÃO)

     

    LICITAÇÃO É UM ATO ADM

     

  • Poxa, na cor verde não. O astigmatismo não deixa kkkk

  • eu  n  sei pq um novela gigante pra resposta ser obvia, poxa,e ainda por cima é a DD pro cara ter q ler + 1 pouco....ainda bem q fui reto a D :)


  • Das Atribuições do Congresso Nacional

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V -  sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_49_.asp

     

     

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860

     

     

    Nessa linha, já decidiu este Tribunal que o TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou, conforme se observa do julgamento do MS 23.550/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, assim ementado:

    “I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, XI e §§ 1º e 2º). O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2735924&tipoApp=RTF

     

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IX -  assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X -  sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI -  representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

        § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

        § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_71_.asp

     

     

    Resumo:

     

    Sustar Atos: competência exclusiva do Congresso Nacional

    Em caso de contrato: o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior: o Tribunal decidirá a respeito.

     

    OBS: O Tribunal só poderá sustar, se não atendido

  • letra A)

    L.8.666

    Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

    letra B e C)

    L.8.666

    Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.  

     

    letra D)

    CF

    Art. 71.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    Complementando:

    Lei 8443

    Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

    § 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

    I - sustará a execução do ato impugnado;

    (...)

     

    letra E)

    L.8.666

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    Art. 113.  

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

  • Que maluquice de questão é essa?!?!

    Sustar execução de ato ou contrato é competência do TC, mas não sustar licitação!! Em lugar algum da lei 8.666/93 há previsão de sustar a licitação, ele apenas pode examinar e pede que sejam feitas as medidas corretivas:

    Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

    § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. 

    Apesar do artigo 113 prever o controle prévio do TC, o que eu acho invasão de competência e totalmente inconstitucional, já é entendimento de tribunais o seguinte:

    Em seu voto-âncora, o Desembargador Pedro Américo teve a oportunidade de afirmar, em “alto e bom som”, que:

    “Ora, se a Constituição exauriu as atribuições e competência do Tribunal de Contas, não há espaço para incursão maior pelo legislador ordinário, mormente em matéria de tratamento federal, prévia e subjetivamente, não lhe sendo dado decretar nulidade, sustar licitações ou prosseguimento do correspectivo processamento em seus termos finais.”

     

  • Continuando... ele sustaria o ato de execução do edital, não a licitação! Ainda respeitando o prazo para correção! A questão dá a entender que primeiro o TC sustou, depois exigiu que as medidas corretivas fossem respeitadas como condição para prosseguir.

    O Tribunal de Contas possui legitimidade para sustar determinado ato administrativo, desde que ele esteja enquadrado no raio de ação de sua competência, e seja fixado prazo para eliminar a irregularidade verificada. A teor do art. 71, incisos IX e X da CF, o Tribunal de Contas deverá assinar prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da determinação da Corte, para após sustar, se não atendido, a execução do ato tido como ilegal, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Possui, assim, o Tribunal de Contas o dever de notificar o ente público de possíveis irregularidades, assinalando prazo para que seja abolido o ato contaminado, por infringência a preceito legal. Findo o lapso temporal, sem que haja a devida correção do ato tido como ilegal, imposta pela Corte de Contas, é que será lícita a decretação da nulidade de cláusula ou do próprio edital de licitação.

  • Letra D

     

    é juridicamente cabível, podendo o Tribunal de Contas sustar a licitação, solicitando informações à Administração e somente autorizando o prosseguimento após sanadas irregularidades eventualmente constatadas. 

     

    LEMBREM-SE que licitação é ato administrativo. Então o TCU PODE SUSTAR a licitação.

  • Foda que isso nem acontece no Brasil KK
  • A presente questão trata do controle administrativo exercido pelo Tribunal de Contas e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, a impugnação ofertada pelo particular que deseja concorrer na licitação é perfeitamente ADMISSÍVEL, com base no § 1º do art. 113 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido:

    “Art. 113 (...)

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo."

    Portanto, esta opção encontra-se INCORRETA;

    OPÇÃO B: A informação veiculada nesta opção está INCORRETA. O controle externo do Tribunal de Contas pode ser perfeitamente exercido em sede de licitação em curso, conforme se extrai dos §§ 1º e 2º do art. 113 da Lei nº 8666/93;

    OPÇÃO C: Com base nos comentários efetuados sobre as Opções A e B, verifica-se que esta Opção C encontra-se igualmente INCORRETA;

    OPÇÃO D: O potencial interessado, invocando seu legítimo direito previsto no § 1º do art. 113 da Lei n] 8666/93, representou junto ao Tribunal de Contas competente (TCE), objetivando impugnar aquele procedimento licitatório, com base em justo motivo em tese. De fato, sendo a sustação dessa licitação constitucionalmente baseada no inciso X do art. 71 da Constituição da República. Vale conferir:

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:  (...)

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;"

    Por derradeiro, o § 2º do art. 113 da Lei nº 8666/93 autoriza o Tribunal de Contas do Estado a “solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas". Portanto, esta opção está inteiramente CORRETA;

    OPÇÃO E: Conforme verificado nos comentários á Opção D, qualquer cidadão interessado na licitação em curso pode impugná-la, desde quando publicado o seu edital (§ 1º do art. 41 da Lei nº 8666/93), bem como durante o seu andamento, caso detectada qualquer irregularidade (art. 113, § 1º, da Lei nº 8666/93. Esta opção está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.




  • Eis aí uma questão com o famoso advérbio "somente", mas com resposta correta.

    Sempre haverá exceções... ¬¬

  • “Art. 113 (...)

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo."

  • A questão nos induz a achar que é inadmissível o controle do TC, uma vez que licitação gera um contrato administrativo. Inclusive a pergunta do enunciado fala em "contratos". Mas no caso, o que está sendo impugnado é o ato administrativo que abriu a licitação, e não o contrato em si, que sequer foi firmado. Logo, sendo ato, cabe sustação pelo TC.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

     

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.     

  • Questão Excelente!