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ERRADO
Não deverá ser considerada como pertencente ao exercício financeiro de 2017, mas sim considerada pertencente AO EXERCÍCIO ANTERIOR. Insta salientar que ''exercícios anteriores'' difere de ''Despesas de Exercícios Anteriores - DEA''. Esta o empenho ainda não ocorreu e aquela o empenho já ocorrera, tratando-se assim de RESTOS A PAGAR.
RESTOS A PAGAR = EMPENHADO
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR (DEA) = NÃO EMPENHADO
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(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: CADE Prova: Agente Administrativo)
O pagamento de restos a pagar representa as saídas para pagamentos de despesas empenhadas em exercícios anteriores.(CERTO)
'' Quaisquer equívocos, favor mandar in box''
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Vamos à questão para entendermos o erro:
1) Uma despesa que tenha sido EMPENHADA em 2016, mas cujo pagamento tenha sido efetuado somente em 2017, deverá ser considerada como pertencente ao exercício financeiro de 2017 ( ERRADA)
2) O CORRETO seria : Uma despesa que tenha sido EMPENHADA em 2016, mas cujo pagamento tenha sido efetuado somente em 2017, deverá ser considerada como pertencente ao exercício financeiro de 2016
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Lei 4320 Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as DESPESAS nêle legalmente EMPENHADAS.
Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!
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Errado
Uma observação no comentário do Gustavo Freitas:
L4320
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
-> DEA são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar.
A questão: Uma despesa que tenha sido empenhada em 2016, mas cujo pagamento tenha sido efetuado somente em 2017, deverá ser considerada como pertencente ao exercício financeiro de 2017.
Logo, o motivo do erro é que trata-se de Restos a Pagar, que conforme a L4320:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Que reforça o comentário da Silva Vasques.
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RESOLUÇÃO:
Pessoal, essa questão aborda o enfoque orçamentário do reconhecimento da despesa. Assim, por mais que saibamos que, no âmbito da Contabilidade Pública, o regime de contabilização seja o de competência, temos que focar no que a questão pede. O item cobrava o conhecimento da literalidade do art. 35 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Logo, uma despesa que tenha sido empenhada em 2016, mas cujo pagamento tenha sido efetuado somente em 2017, deverá ser considerada como pertencente ao exercício financeiro de 2016, ano do seu empenho.
Gabarito: ERRADO
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Se a despesa foi empenhada em 2016, ela é referente ao exercício de 2016.
Se o empenho acontecer em determinado ano, ele vai se referir ao exercício financeiro daquele ano.
Profª. do Aprovaconcursos
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
Na Lei 4320/1964, pelo enfoque orçamentário:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
- I – as receitas nele arrecadadas;
- II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Logo, uma despesa que tenha sido empenhada em 2016, mas cujo pagamento tenha sido efetuado somente em 2017, deverá ser considerada como pertencente ao exercício financeiro de 2016.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
Na Lei 4320/1964, pelo enfoque orçamentário:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
- I – as receitas nele arrecadadas;
- II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Logo, uma despesa que tenha sido empenhada em 2016, mas cujo pagamento tenha sido efetuado somente em 2017, deverá ser considerada como pertencente ao exercício financeiro de 2016.