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ACORDÃO 1563/2004 - TCU
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
[...]
9.1.2. os incrementos dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua não se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro;
[...]
9.1.5. os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem uma única repactuação a ser realizada no interregno mínimo de um ano, conforme estabelecem o art. 2° da Lei 10.192/2000 e o art. 5° do Decreto 2.271/97; (Grifei)
Gabarito: CERTO
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Papa Fox, entendo que quem iria reclamar no caso de aumento seria o CONTRATADO, pois teria que aguardar a repactuação ocorrer, que segundo a lei acontece com períodos mínimos de 1 ano.
abç
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Uai gente, se a data-base é adotada como parâmetro para que o orçamento torne-se mais preciso, nada mais lógico que os acréscimos de custos de mão-de-obra não sejam justificativa para desequilíbrio econômico financeiro.
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a própria data-base já se encarrega de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, portanto, não cabe tal justificativa.
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Na Lei 8.666/93, a questão do reequilíbrio econômico-financeiro é disciplinada no art. 65, inciso II, alínea 'd', que estabelece, como condição para aplicação desse mecanismo, a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:
a) fatos imprevisíveis;
b) fatos previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis;
c) fatos retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;
d) caso de força maior;
e) caso fortuito;
f) fato do príncipe; e
g) álea econômica extraordinária.
Por conseguinte, não custa repisar que o reajuste verificado na data-base de uma dada categoria somente poderia ocasionar o rebalanceamento da equação econômico-financeira do contrato se pudesse ser enquadrado em alguma das situações previstas em lei.
De início, cumpre esclarecer que o reajuste salarial nada mais é do que a variação do custo do insumo 'mão-de-obra' provocada pelo fenômeno inflacionário. Por esse motivo, não há como se aplicar a teoria da imprevisão, posto que o reajustamento não é resultante de imprevisão das partes, mas sim da previsão de uma realidade existente - a inflação
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incrementos de mão de obra ocasionados pela data-base
fato previsível
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.
A Lei n.º 8.666/93 é
a principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública. Acerca do reequilíbrio econômico-financeiro dos
contratos, a Lei citada estabelece que:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
d) para restabelecer a
relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e
a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior,
caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual."
Entretanto, os incrementos
de mão de obra ocasionados pela data-base constituem fatos previsíveis e
calculáveis. Logo, eles não podem ser utilizados como base para alegar
desequilíbrio econômico-financeiro. Portanto, a
afirmativa da questão está correta.
Gabarito do professor: certo.
Além disso, o Acórdão
1563/2004 do Tribunal de Contas da União (TCU) fixa que:
“9.1.2. os incrementos
dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria
profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua não
se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro;"
BRASIL. Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun.
1993.
BRASIL. Tribunal de Contas
da União. Acórdão nº 1563/2004. Plenário. Relator: Augusto Sherman. Sessão de
06/10/2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 out. 2004.