SóProvas


ID
2607799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Uma das tarefas do controle interno, no que diz respeito às obras públicas, é a avaliação da correta aplicação dos recursos públicos. Para isso, são considerados objetos de análise, entre outros, os editais, os contratos, os termos aditivos, os projetos de engenharia, as medições e os diários de obra. A respeito da fiscalização de obras civis, julgue o item subsecutivo.


No valor dos contratos, o prazo estipulado para correção monetária ou reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados é de, no máximo, um ano, sempre em relação à data de apresentação da proposta.

Alternativas
Comentários
  • No valor dos contratos, o prazo estipulado para correção monetária ou reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados é de, no mínimo, um ano, sempre em relação à data de apresentação da proposta.

  • @Pedro Machado 26 de Fevereiro de 2018, às 18h16

    * (...) podendo ser em relação à data de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir


    além disso, a data base pode ser modificada por aditamento, sendo esta, assim, diferente das 2 possibilidades citadas anteriormente. Uma repactuação por aditamento, por exemplo, enseja mudança da data base para a data deste aditamento, conforme já cobrado em discursiva cespe (TCE-PR, creio) e entendimento do TCU.

  • Erro quanto ao prazo. Não é máximo e sim mínimo. 

  • O reajuste dos preços praticados nos contratos administrativos

     

    Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação  aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

     

    https://jus.com.br/artigos/23026/o-reajuste-dos-precos-praticados-nos-contratos-administrativos

  • Gabarito: ERRADO

     

    O art. 2º, da Lei nº 10.192/2001, admite a estipulação de cláusula de reajuste em contratos com prazo de vigência superior a 1 ano. O § 1º, desse mesmo art. 2º, prevê ainda que “É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”. Já o art. 3º, § 1º, daquela mesma Lei, estabelece que nos contratos em que a Administração Pública seja parte, “A periodicidade anual […] será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”

  • Erros:

    No mínimo de 1 ano

    Apresentação da proposta ou do orçamento de referência

     

  • A questão exigiu conhecimento a respeito de reajuste contratual em obras públicas.

    O prazo para a concessão de reajuste é de, no mínimo, 1 ano, o que contraria a assertiva que diz que o prazo máximo é de 1 ano.

    A seguir, é reproduzido o art. 2º da lei 10.192/2001 que cita o prazo mínimo:

    "Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano."

    Vale acrescentar ainda que, a data para o reajuste segue o disposto no edital da licitação e pode ser, de acordo com o art. 40 da lei 8666/93, pela: data de apresentação da proposta ou do orçamento

    Assim, corrigindo a assertiva:

    No valor dos contratos, o prazo estipulado para correção monetária ou reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados é de, no máximo mínimo, um ano, sempre em relação à data de apresentação da proposta ou do orçamento.

    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • Com a vigência da nova lei de licitações, Lei 14.133/2021, temos que ficar atentos às novas questões, se indicam a qual lei está se referindo.

    No caso da nova lei, a data-base é vinculada somente a data do orçamento estimado, acompanhe:

    “Art. 25 - §7º: Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos”.

    A lei antiga permitia 2 opções de data para o reajuste:

    · Data prevista para apresentação da proposta; ou

    · Do orçamento a que essa proposta se referir.

    Percebemos que a data-base deixa de estar vinculada a data de apresentação das propostas e a vincula somente a data do orçamento estimado.

    Para mais conteúdos de engenharia civil, siga: @engenheiro.aprovado