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No valor dos contratos, o prazo estipulado para correção monetária ou reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados é de, no mínimo, um ano, sempre em relação à data de apresentação da proposta.
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@Pedro Machado 26 de Fevereiro de 2018, às 18h16
* (...) podendo ser em relação à data de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir
além disso, a data base pode ser modificada por aditamento, sendo esta, assim, diferente das 2 possibilidades citadas anteriormente. Uma repactuação por aditamento, por exemplo, enseja mudança da data base para a data deste aditamento, conforme já cobrado em discursiva cespe (TCE-PR, creio) e entendimento do TCU.
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Erro quanto ao prazo. Não é máximo e sim mínimo.
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O reajuste dos preços praticados nos contratos administrativos
Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
https://jus.com.br/artigos/23026/o-reajuste-dos-precos-praticados-nos-contratos-administrativos
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Gabarito: ERRADO
O art. 2º, da Lei nº 10.192/2001, admite a estipulação de cláusula de reajuste em contratos com prazo de vigência superior a 1 ano. O § 1º, desse mesmo art. 2º, prevê ainda que “É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”. Já o art. 3º, § 1º, daquela mesma Lei, estabelece que nos contratos em que a Administração Pública seja parte, “A periodicidade anual […] será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”
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Erros:
No mínimo de 1 ano
Apresentação da proposta ou do orçamento de referência
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A questão exigiu conhecimento a respeito de reajuste contratual em obras públicas.
O prazo para a concessão de reajuste é de, no mínimo, 1 ano, o que contraria a assertiva que diz que o prazo máximo é de 1 ano.
A seguir, é reproduzido o art. 2º da lei 10.192/2001 que cita o prazo mínimo:
"Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano."
Vale acrescentar ainda que, a data para o reajuste segue o disposto no edital da licitação e pode ser, de acordo com o art. 40 da lei 8666/93, pela: data de apresentação da proposta ou do orçamento.
Assim, corrigindo a assertiva:
No valor dos contratos, o prazo estipulado para correção
monetária ou reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou
que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos
utilizados é de, no máximo mínimo, um ano, sempre em relação à data
de apresentação da proposta ou do orçamento.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Com a vigência da nova lei de licitações, Lei 14.133/2021, temos que ficar atentos às novas questões, se indicam a qual lei está se referindo.
No caso da nova lei, a data-base é vinculada somente a data do orçamento estimado, acompanhe:
“Art. 25 - §7º: Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos”.
A lei antiga permitia 2 opções de data para o reajuste:
· Data prevista para apresentação da proposta; ou
· Do orçamento a que essa proposta se referir.
Percebemos que a data-base deixa de estar vinculada a data de apresentação das propostas e a vincula somente a data do orçamento estimado.
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