Gabarito: errado. O orçamento detalhado faz parte do projeto básico, que é dispensado no regime de contratação integrada.
Lei 12.462/2011. Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Art. 2º. Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:
(...)
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.
A contratação integrada
é um regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia. De acordo
com a Lei n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011:
“Art. 9° (...)
§ 1º A contratação
integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a
montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."
Por sua vez, em seu Art.
2°, a Lei n.º de 12.642 citada, faixa que:
"O projeto básico
referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo,
sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes
elementos:
(...)
VI - orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados."
Portanto, dentre as
responsabilidades da contratada, uma delas é o projeto básico, que, por sua
vez, deve conter o orçamento detalhado. Logo, a
afirmação da questão está errada, pois, na contratação integrada, o
orçamento detalhado é responsabilidade da contratada. Desse modo, a
ausência do orçamento detalhado anexado ao edital não fere o princípio da
legalidade.
Gabarito do professor:
errado.
BRASIL. Lei n.º 12.462, de
4 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas -
RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil,
cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de
Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários;
altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro
de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007,
11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida
Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4
ago. 2011.