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ID
2607886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Para a execução de uma obra de melhoria de mobilidade urbana, a administração pública decidiu adotar o regime diferenciado de contratação (RDC). Por ser uma obra que possibilita o uso de inovação tecnológica e a adoção de diferentes metodologias, o órgão responsável pela licitação optou pelo regime da contratação integrada. Contudo, durante a licitação, alguns participantes impugnaram o edital porque nele não constavam o projeto básico aprovado e o orçamento detalhado da obra.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


A falta de orçamento detalhado anexo ao edital, inclusive para contratação integrada, fere o princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • A falta de orçamento detalhado anexo ao edital, inclusive para contratação integrada, fere o princípio da legalidade.

  • Gabarito: errado. O orçamento detalhado faz parte do projeto básico, que é dispensado no regime de contratação integrada.

     

    Lei 12.462/2011. Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

     

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

     

     

    Art. 2º. Parágrafo único.  O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:

    (...)

    VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

  • Boa, Concursanda TRF

  •  

  • ERRADO

     

    Na contratação integrada o projeto básico e executivo é feito pela contratada, logo cabe a ela o encargo do orçamento

  • Licitações (PL , 6814/17 e apensados) por prever a contratação integrada, instituída pelo Regime Diferenciado de Contratação (RDC, Lei ). Nesse tipo de contratação, o contratado fica responsável pela elaboração e o desenvolvimento dos projetos completo e executivo, além da execução de obras e serviços de engenharia.

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.

     

    A contratação integrada é um regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia. De acordo com a Lei n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011:

     

    “Art. 9° (...)

     

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."

     

    Por sua vez, em seu Art. 2°, a Lei n.º de 12.642 citada, faixa que:

     

    "O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:

     

    (...)

     

    VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados."

     

    Portanto, dentre as responsabilidades da contratada, uma delas é o projeto básico, que, por sua vez, deve conter o orçamento detalhado. Logo, a afirmação da questão está errada, pois, na contratação integrada, o orçamento detalhado é responsabilidade da contratada. Desse modo, a ausência do orçamento detalhado anexado ao edital não fere o princípio da legalidade.

     

    Gabarito do professor: errado.

     

    BRASIL. Lei n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 ago. 2011.