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Gabarito: certo
Lei 8.666/93. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Na verdade a mudança deveria ter sido determinada pelo projetista e não pela fiscalização. O procedimento seria a fiscalização notificar e questionar o projetista sobre a especificação do material, este determinar a sua possível alteração, e a partir de então haver o aditivo contratual.
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De acordo com o Manual de obras públicas - SEAP:
· 3.4 A Fiscalização deverá realizar, dentre outras, as seguintes atividades:
· · verificar e aprovar a substituição de materiais, equipamentos e serviços solicitada pela Contratada e admitida no Caderno de Encargos, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos;
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· 3.4 A Fiscalização deverá realizar, dentre outras, as seguintes atividades:
· · manter um arquivo completo e atualizado de toda a documentação pertinente aos trabalhos, incluindo o contrato, Caderno de Encargos, orçamentos, cronogramas, caderneta de ocorrências, correspondência, relatórios diários, certificados de ensaios e testes de materiais e serviços, protótipos e catálogos de materiais e equipamentos aplicados nos serviços e obras;
· · analisar e aprovar o projeto das instalações provisórias e canteiro de serviço apresentados pela Contratada no início dos trabalhos;
· · analisar e aprovar o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços e obras a serem apresentados pela Contratada no início dos trabalhos;
· · obter da Contratada o Manual de Qualidade contendo o Sistema de Gestão de Qualidade e verificar a sua efetiva utilização;
· · promover reuniões periódicas no canteiro de serviço para análise e discussão sobre o andamento dos serviços e obras, esclarecimentos e providências necessárias ao cumprimento do contrato;
· · esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
· · solucionar as dúvidas e questões pertinentes à prioridade ou seqüência dos serviços e obras em execução, bem como às interferências e interfaces dos trabalhos da Contratada com as atividades de outras empresas ou profissionais eventualmente contratados pelo Contratante;
· · promover a presença dos Autores dos projetos no canteiro de serviço, sempre que for necessária a verificação da exata correspondência entre as condições reais de execução e os parâmetros, definições e conceitos de projeto;
· · paralisar e/ou solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do contrato;
· · solicitar a substituição de materiais e equipamentos que sejam considerados defeituosos, inadequados ou inaplicáveis aos serviços e obras;
· · solicitar a realização de testes, exames, ensaios e quaisquer provas necessárias ao controle de qualidade dos serviços e obras objeto do contrato;
· · exercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços e obras, aprovando os eventuais ajustes que ocorrerem durante o desenvolvimento dos trabalhos;
· · aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados, verificar e atestar as respectivas medições, bem como conferir, vistar e encaminhar para pagamento as faturas emitidas pela Contratada;
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· 3.4 A Fiscalização deverá realizar, dentre outras, as seguintes atividades:
· · aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados, verificar e atestar as respectivas medições, bem como conferir, vistar e encaminhar para pagamento as faturas emitidas pela Contratada;
· · verificar e aprovar a substituição de materiais, equipamentos e serviços solicitada pela Contratada e admitida no Caderno de Encargos, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos;
· · verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução dos serviços e obras, elaborados de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos;
· · solicitar a substituição de qualquer funcionário da Contratada que embarace ou dificulte a ação da Fiscalização ou cuja presença no local dos serviços e obras seja considerada prejudicial ao andamento dos trabalhos;
· · verificar e aprovar os desenhos “como construído” elaborados pela Contratada, registrando todas as modificações introduzidas no projeto original, de modo a documentar fielmente os serviços e obras efetivamente executados.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Isabela Raya -> Q990015
Esquematizando em relação à alteração quantitativa (a contratada é obrigada a acatá-la):
Obras, serviços e compras -> + 25% ou - 25%
Reformas -> + 50% ou -25%
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Devido à natureza complexa das obras, fatos novos podem ocorrer no decorrer da sua execução e por isso a Lei 8.666 permite a alteração do contrato por meio de termo aditivo para algumas situações específicas.
Um dos casos previstos na lei é a alteração das especificações da obra unilateralmente pela administração que é citada na questão. Apesar do contratado ser obrigado a aceitar acréscimos ou supressões determinadas pela administração pública, a Lei 8.666 estabelece o limite de 25% do valor inicial do contrato para obras, serviços ou compras e de 50% em reformas.
Esse entendimento é descrito a seguir:
“O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I – (vetado); I
I - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
Conforme descrito, esses limites (25% e 50%) só podem ser ultrapassados no caso de supressões acordadas pelas partes.
Perceba que a mudança da especificação do piso atinge o percentual máximo de 25% e está dentro do limite, ou seja, é permitido o aditivo contratual.
Vale ainda registrar que não é possível o pleito de acréscimo de demais aditivos contratuais visto que já foi atingido o seu valor máximo.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Sob a vigência da nova lei de licitações e contratos, lei 14.133/2021, a resposta continua correta, acompanhe:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
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