SóProvas


ID
2609116
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    LRF

     

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

     

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

  • eu fiquei em duvida entre C e D, alguem pode explicar o erro da alternativa D

  • Franklin júnior, o Relatório de Gestão Fiscal é documento de periodicidade QUADRIMESTRAL, o bimestral é o RREO.

    "Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal..." LRF

  • a) Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

     

    b) Art. 48. § 1o   A transparência será assegurada também mediante:                    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;       

     

    c) Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    I - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

     

    d) Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:...

     

    e)

  • Franklin Júnior, o erro da assertiva D é que o Relatório de Gestão fiscal não possui periodiciadade bimestral. Na verdade, o RGF será emitido ao final de cada quadrimestre. Observe:

     

    LC 101/2000

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo (...)

     

    Ademais, também está incorreto dizer que ele pode ser editado como uma alternativa ao RREO, pois eles possuem funções diferentes e a LRF é clara ao expor que são instrumentos da transparência tanto o RREO quanto o RGF. Logo, os dois devem ser apresentados.

     

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

  • a) (ERRADA!) as contas anualmente prestadas pela Defensoria Pública do Estado devem ser juntadas àquelas do Chefe do Poder Executivo para receber parecer prévio em separado do respectivo Tribunal de Contas.

    Base legal: (Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.)

     

    b) (ERRADA!) o incentivo à participação popular na elaboração do orçamento não está entre suas disposições.

    Base legal: (Art. 48, § 1o A transparência será assegurada também mediante: 

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos)

     

    c) (CORRETA) a transparência será assegurada por meio da liberação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público.

    Base legal: (Art. 48, § 1o A transparência será assegurada também mediante:  

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público​)

     

    d) (ERRADA!) o Relatório de Gestão Fiscal é documento de periodicidade bimestral (quadrimestral) que pode ser editado alternativamente ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária.

    Base legal: (Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal...

    combinado com o:

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.)

     

    e) (ERRADA!) o ordenador de despesa tem responsabilidade exclusiva quanto ao cumprimento da LRF até o final do exercício financeiro, não cabendo ao Tribunal de Contas fazer qualquer sorte de advertência ou alerta.

    Base legal: (Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar...

    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20...

    § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.)

     

    Bons estudos pessoal!

  • Lembrando que o RGF poderá ser semestral, caso o município (até 50 mil habitantes) faça a opção. 

  • Artigo 48, parágrafo único, ll da LRF:

    ll - liberação ao pleno conhecimento  e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

     

  •  a) as contas anualmente prestadas pela Defensoria Pública do Estado devem ser juntadas àquelas do Chefe do Poder Executivo para receber parecer prévio em separado do respectivo Tribunal de Contas.  ❌

     

    COMENTÁRIO:

    ✔️ Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

    ~~~~

     

    b) o incentivo à participação popular na elaboração do orçamento não está entre suas disposições.  ❌

     

    COMENTÁRIO:

    ✔️ Art. 48. 

     § 1o   A transparência será assegurada também mediante: 

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;   

    ~~~~

     

    c) a transparência será assegurada por meio da liberação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público.  ✔️

     

    COMENTÁRIO:

    ✔️ Art. 48. 

     § 1o   A transparência será assegurada também mediante: 

     II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público

     

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: EBSERH

     

    ✔️ As informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de todos os entes da Federação devem ser divulgadas em meios eletrônicos de acesso público.​

    ~~~~

     

    d) o Relatório de Gestão Fiscal é documento de periodicidade bimestral que pode ser editado alternativamente ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária. ❌

     

    COMENTÁRIO:

    ✔️ Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal [...]

     

    ✔️ Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição (RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMNTÁRIA) abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de [...]

    ~~~~

     

    e) o ordenador de despesa tem responsabilidade exclusiva quanto ao cumprimento da LRF até o final do exercício financeiro, não cabendo ao Tribunal de Contas fazer qualquer sorte de advertência ou alerta. ❌

     

    COMENTÁRIO:

    ✔️  Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

     

     § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

  • a) Errada. Primeiro, porque o artigo 56 da LRF não incluiu as contas da Defensoria Pública na

    prestação de contas do chefe do Executivo. Segundo, porque o caput do artigo 56 está suspenso

    pela ADIn 2.238-5.

    “Por que mesmo, hein, professor?”

    Porque os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio somente sobre as contas do chefe

    do Poder Executivo.

    Agora vejamos o caput desse artigo na íntegra, só para gravar (marquei em vermelho a parte

    problemática):

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas

    próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do

    Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente,

    do respectivo Tribunal de Contas.

    b) Errada. Claro que está! Quer ver? Olha aqui:

    Art. 48, § 1 o A transparência será assegurada também mediante:

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os

    processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e

    orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    Não me vem com essa, FCC!

    c) Correta. É isso mesmo! Confira aqui:

    Art. 48, § 1 o A transparência será assegurada também mediante:

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de

    informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios

    eletrônicos de acesso público; e

    d) Errada. Falei sobre essa pegadinha clássica, não é?

    O RGF é quadrimestral! RG Fisqual. E a alternativa falou “bimestre” que é o período do

    RREO.

    E a alternativa ainda diz que ele pode ser editado alternativamente ao Relatório Resumido de

    Execução Orçamentária. Nada disso. São dois relatórios distintos e obrigatórios!

    e) Errada. É claro que o Tribunal de Contas faz advertências e alertas. O grande papel desses

    órgãos é melhorar a gestão pública, salvaguardar os recursos públicos e isso é feito de forma muito

    mais eficaz se o controle for prévio ou concomitante.

    Pensando nisso, a LRF já inseriu dispositivos designando aos Tribunais de Contas a obrigação

    de alertar os Poderes ou órgãos de que algum risco ao equilíbrio das contas públicas está

    acontecendo. Observe:

    Art. 59, § 1 o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20

    quando constatarem:

    I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4 o e no art. 9 o ;

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do

    limite;

    III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da

    concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos

    limites;

    IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em

    lei;

    V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de

    irregularidades na gestão orçamentária.

    Gabarito: C

  • A questão trata diversos dispositivos da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).


    Seguem comentários de cada alternativa:

    A) as contas anualmente prestadas pela Defensoria Pública do Estado devem ser juntadas àquelas do Chefe do Poder Executivo para receber parecer prévio em separado do respectivo Tribunal de Contas.  

    ERRADA. De acordo com o art. 56, caput, LRF: “As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas".  Portanto, as contas da Defensoria não fazem parte da norma.


    B) o incentivo à participação popular na elaboração do orçamento não está entre suas disposições.  

    ERRADA. De acordo com o art. 48, §1º, II, LRF: “§ 1º - A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos". Portanto, o incentivo à participação popular também faz parte da transparência da gestão fiscal.


    C) a transparência será assegurada por meio da liberação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público. 

    CERTA. De acordo com o art. 48, §1º, II, LRF: “§ 1º - A transparência será assegurada também mediante: II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público". A banca cobrou a literalidade da norma.

    D) o Relatório de Gestão Fiscal é documento de periodicidade bimestral que pode ser editado alternativamente ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária.

    ERRADA. De acordo com o art. 54, caput, LRF: “Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: (...)".

    De acordo com o art. 48, caput, LRF: “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos".

    Portanto, tanto o RREO quanto o RGF fazem parte dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e divulgados conforme disposto em lei, cada um obedecendo o seu prazo. Não são editados de forma alternada. Cabe observação sobre as “versões simplificadas desses documentos", que se referem ao RREO e ao RGF.


    E) o ordenador de despesa tem responsabilidade exclusiva quanto ao cumprimento da LRF até o final do exercício financeiro, não cabendo ao Tribunal de Contas fazer qualquer sorte de advertência ou alerta. 

    ERRADA. De acordo com o art. 59, caput, LRF: “O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: ...".

    Segue o art. 59, § 1º, LRF: “Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: (...)".

    Portanto, a responsabilidade do cumprimento da LRF cabe ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. Além disso, cabe aos Tribunais de Contas alertar quando houver alguma situação descrita na referida lei.

    Gabarito do professor: Letra C.