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Letra (c)
LRF
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
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eu fiquei em duvida entre C e D, alguem pode explicar o erro da alternativa D
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Franklin júnior, o Relatório de Gestão Fiscal é documento de periodicidade QUADRIMESTRAL, o bimestral é o RREO.
"Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal..." LRF
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a) Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
b) Art. 48. § 1o A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
c) Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
I - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
d) Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:...
e)
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Franklin Júnior, o erro da assertiva D é que o Relatório de Gestão fiscal não possui periodiciadade bimestral. Na verdade, o RGF será emitido ao final de cada quadrimestre. Observe:
LC 101/2000
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo (...)
Ademais, também está incorreto dizer que ele pode ser editado como uma alternativa ao RREO, pois eles possuem funções diferentes e a LRF é clara ao expor que são instrumentos da transparência tanto o RREO quanto o RGF. Logo, os dois devem ser apresentados.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
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a) (ERRADA!) as contas anualmente prestadas pela Defensoria Pública do Estado devem ser juntadas àquelas do Chefe do Poder Executivo para receber parecer prévio em separado do respectivo Tribunal de Contas.
Base legal: (Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.)
b) (ERRADA!) o incentivo à participação popular na elaboração do orçamento não está entre suas disposições.
Base legal: (Art. 48, § 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos)
c) (CORRETA) a transparência será assegurada por meio da liberação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público.
Base legal: (Art. 48, § 1o A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público)
d) (ERRADA!) o Relatório de Gestão Fiscal é documento de periodicidade bimestral (quadrimestral) que pode ser editado alternativamente ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
Base legal: (Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal...
combinado com o:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.)
e) (ERRADA!) o ordenador de despesa tem responsabilidade exclusiva quanto ao cumprimento da LRF até o final do exercício financeiro, não cabendo ao Tribunal de Contas fazer qualquer sorte de advertência ou alerta.
Base legal: (Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar...
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20...
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.)
Bons estudos pessoal!
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Lembrando que o RGF poderá ser semestral, caso o município (até 50 mil habitantes) faça a opção.
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Artigo 48, parágrafo único, ll da LRF:
ll - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
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a) as contas anualmente prestadas pela Defensoria Pública do Estado devem ser juntadas àquelas do Chefe do Poder Executivo para receber parecer prévio em separado do respectivo Tribunal de Contas. ❌
COMENTÁRIO:
✔️ Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
~~~~
b) o incentivo à participação popular na elaboração do orçamento não está entre suas disposições. ❌
COMENTÁRIO:
✔️ Art. 48.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
~~~~
c) a transparência será assegurada por meio da liberação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público. ✔️
COMENTÁRIO:
✔️ Art. 48.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público
Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: EBSERH
✔️ As informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de todos os entes da Federação devem ser divulgadas em meios eletrônicos de acesso público.
~~~~
d) o Relatório de Gestão Fiscal é documento de periodicidade bimestral que pode ser editado alternativamente ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária. ❌
COMENTÁRIO:
✔️ Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal [...]
✔️ Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição (RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMNTÁRIA) abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de [...]
~~~~
e) o ordenador de despesa tem responsabilidade exclusiva quanto ao cumprimento da LRF até o final do exercício financeiro, não cabendo ao Tribunal de Contas fazer qualquer sorte de advertência ou alerta. ❌
COMENTÁRIO:
✔️ Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
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a) Errada. Primeiro, porque o artigo 56 da LRF não incluiu as contas da Defensoria Pública na
prestação de contas do chefe do Executivo. Segundo, porque o caput do artigo 56 está suspenso
pela ADIn 2.238-5.
“Por que mesmo, hein, professor?”
Porque os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio somente sobre as contas do chefe
do Poder Executivo.
Agora vejamos o caput desse artigo na íntegra, só para gravar (marquei em vermelho a parte
problemática):
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas
próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do
Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente,
do respectivo Tribunal de Contas.
b) Errada. Claro que está! Quer ver? Olha aqui:
Art. 48, § 1 o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Não me vem com essa, FCC!
c) Correta. É isso mesmo! Confira aqui:
Art. 48, § 1 o A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público; e
d) Errada. Falei sobre essa pegadinha clássica, não é?
O RGF é quadrimestral! RG Fisqual. E a alternativa falou “bimestre” que é o período do
RREO.
E a alternativa ainda diz que ele pode ser editado alternativamente ao Relatório Resumido de
Execução Orçamentária. Nada disso. São dois relatórios distintos e obrigatórios!
e) Errada. É claro que o Tribunal de Contas faz advertências e alertas. O grande papel desses
órgãos é melhorar a gestão pública, salvaguardar os recursos públicos e isso é feito de forma muito
mais eficaz se o controle for prévio ou concomitante.
Pensando nisso, a LRF já inseriu dispositivos designando aos Tribunais de Contas a obrigação
de alertar os Poderes ou órgãos de que algum risco ao equilíbrio das contas públicas está
acontecendo. Observe:
Art. 59, § 1 o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20
quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4 o e no art. 9 o ;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do
limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da
concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos
limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em
lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de
irregularidades na gestão orçamentária.
Gabarito: C
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A questão trata diversos dispositivos da
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).
Seguem comentários de cada alternativa:
A)
as contas anualmente prestadas pela Defensoria Pública do Estado devem ser
juntadas àquelas do Chefe do Poder Executivo para receber parecer prévio em
separado do respectivo Tribunal de Contas.
ERRADA. De acordo com o art. 56, caput, LRF: “As contas
prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério
Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente,
do respectivo Tribunal de Contas". Portanto, as contas da
Defensoria não fazem parte da norma.
B) o incentivo à participação popular na
elaboração do orçamento não está entre suas disposições.
ERRADA. De acordo com o art. 48, §1º, II, LRF: “§
1º - A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos". Portanto, o incentivo à participação popular também faz parte
da transparência da gestão fiscal.
C) a transparência será assegurada por
meio da liberação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso
público.
CERTA. De acordo com o art. 48, §1º, II, LRF: “§ 1º - A transparência
será assegurada também mediante: II - liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público". A banca cobrou
a literalidade da norma.
D) o
Relatório de Gestão Fiscal é documento de periodicidade bimestral que pode ser
editado alternativamente ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
ERRADA. De acordo com o art. 54, caput, LRF: “Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal,
assinado pelo: (...)".
De acordo com o art. 48, caput, LRF: “São instrumentos
de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e
o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos".
Portanto, tanto o RREO quanto o RGF fazem parte dos instrumentos de transparência
da gestão fiscal e divulgados conforme disposto em lei, cada
um obedecendo o seu prazo. Não
são editados de forma alternada. Cabe observação sobre as “versões
simplificadas desses documentos", que se referem ao RREO e ao RGF.
E) o ordenador de despesa tem
responsabilidade exclusiva quanto ao cumprimento da LRF até o final do
exercício financeiro, não cabendo ao Tribunal de Contas fazer qualquer sorte de
advertência ou alerta.
ERRADA. De acordo com o art. 59, caput, LRF: “O Poder
Legislativo, diretamente ou
com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o
cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: ...".
Segue o art. 59, § 1º, LRF: “Os Tribunais
de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando
constatarem: (...)".
Portanto, a responsabilidade do cumprimento
da LRF cabe ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais
de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério
Público. Além disso, cabe aos Tribunais de Contas alertar
quando houver alguma situação descrita na referida lei.
Gabarito do professor: Letra C.