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ID
2609446
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle judicial da discricionariedade administrativa evoluiu ao longo do tempo, alterando a noção de imunidade judicial da discricionariedade. Várias teorias procuraram explicar e legitimar o controle judicial da atuação estatal discricionária. Nessa linha, as principais teses são

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    "Teoria do desvio de poder: De acordo com Mello (2009, p. 401) o desvio poderia surgir em duas hipóteses. Primeiro quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isto sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo; Segundo quando o agente busca uma finalidade – ainda que de interesse público – alheia à categoria do ato que utilizou.  Exemplo clássico de desvio de poder é o caso de remoção de servidor público com finalidade punitiva. Por mais grave que seja a conduta daquele que exerce cargo público, este nunca poderá ser removido como forma de penalidade, haja vista tal ato não se constituir medida de punição na forma da lei.

     

    Teoria dos motivos determinantes: Passando mais especificamente aos atos praticados no exercício da competência discricionária aplica-se a teoria em questão: quando o administrador se vale desta prerrogativa concedida pela lei, mesmo que não seja obrigatória a motivação, caso esta seja expressa, possuirá caráter vinculante. Destarte, se o gestor público afasta-se dos motivos expressos que fundaram a prática do ato, incorre em ilegalidade de acordo com esta teoria. Cita-se exemplo esclarecedor do prof. Carvalho Filho (2007, p.113) para finalizar o entendimento do assunto: “[...] se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante.”

     

    Abordagem à luz dos princípios: No Estado Constitucional moderno os princípios deixam de ser simples instrumentos de integração de lacunas do ordenamento jurídico, a exemplo do que prevê o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, para ocuparem lugar de vigas mestras de todo o sistema, orientando a elaboração, interpretação e aplicação da legislação. Exemplo: principio da legalidade (o administrador e o exercício da discricionariedade estão limitados a todo este bloco de legalidade devendo respeito aos princípios e às leis em sentido estrito) e proporcionalidade (no controle judiciário da discricionariedade, o princípio da proporcionalidade revela-se útil principalmente no âmbito da aplicação dos conceitos indeterminados que passam a ser mais bem definidos no caso concreto)."

     

    Fonte: Caio Coelho Batista Cavalcante Nogueira - Estudo da discricionariedade administrativa: limites ao seu exercício e controle judicial  - Link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14141

     

  •  a)

    Teoria do Desvio de Poder, Teoria dos Motivos Determinantes e Teoria dos Princípios.

  • nunca nem vi :'(

  • Q615405 - Questão da mesma banca

  • ALTERNATIVA A.

    Teoria dos Motivos Determinantes; Teoria do Desvio de Poder e Teoria dos Princípios.

  • São elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Competência

    Forma

    Finalidade

    Objeto ou Conteúdo

    Motivo

    Via de regra, tem-se que a competência e forma são requisitos VINCULADOS, admitindo-se convalidação em razão de eventuais vícios.

    Já quanto à finalidade (estrito senso), objeto e motivo, tem-se que são, via de regra, DISCRICIONÁRIOS.

    Levando isso em consideração, as teorias que atuam nos requisitos tidos como DISCRICIONÁRIOS legitimam a atuação judiciária nesse âmbito.

  • Bacana!

  • Sobre a Teoria dos Poderes Neutrais: https: // jus.com.br/artigos/22977/a-agu-como-funcao-essencial-a-justica-autonomia-funcional-e-independencia-coordenada/

    (copie, cole no navegador, junte as barras e acesse).

  • Persistindo a problemática de se firmar critério para solucionar casos de conflitos de normas constitucionais, a doutrina desenvolveu a teoria da ponderação de valores ou ponderação de interesses, técnica mediante a qual se intenta estabelecer “peso” para cada um dos valores envolvidos na questão, de modo a, mediante concessões mútuas, se produzir um efeito favorável, mediante o mínimo sacrifício dos princípios contrapostos.

    A deslegalização consiste em uma lei rebaixar hierarquicamente determinada matéria para que ela possa vir a ser tratada por regulamento. A deslegalização, cuja idéia básica foi desenvolvida na Itália, consiste na possibilidade de o Parlamento estabelecer princípios gerais e diretrizes sobre determinada matéria que não fosse reserva absoluta de lei, porém já disposta em lei formal; e, nessa mesma lei deslegalizadora (superveniente), atribuir competência delimitada ao governo para editar decretos regulamentares, o qual acabaria por ab-rogar a lei formal que estava vigente. 

    A deslegalização, também chamada de delegificação, acontece, segundo J. J. Gomes Canotilho, quando “uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento.”. E ainda: tendo como limite as matérias constitucionalmente reservadas à lei.

  • J. Cretella Jr. (2000) esclarece que “desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.

    Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).

    Teoria dos motivos determinantesPassando mais especificamente aos atos praticados no exercício da competência discricionária aplica-se a teoria em questão: quando o administrador se vale desta prerrogativa concedida pela lei, mesmo que não seja obrigatória a motivação, caso esta seja expressa, possuirá caráter vinculante. Destarte, se o gestor público afasta-se dos motivos expressos que fundaram a prática do ato, incorre em ilegalidade de acordo com esta teoria. Cita-se exemplo esclarecedor do prof. Carvalho Filho (2007, p.113) para finalizar o entendimento do assunto: “[...] se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante.”

    Gabarito letra "A"

    Bons estudos

  • Pense num chute bem dado