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SEÇÃO V Dos Pareceres
Art. 228. Constitui proposição o parecer que DEVA ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda.
Parágrafo único. Para discussão e votação, o parecer será incluído em Ordem do Dia.
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A - Seção I
Dos Turnos
Art. 270. As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda à Constituição.
II - projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III - projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52).
B- QUESTÃO CORRETA
Seção V
Dos Pareceres
Art. 228. Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda.
C - Seção II
Dos Projetos
Subseção I
Dos Projetos em Geral
Art. 213. Os projetos compreendem:
I - projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48);
II - projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III - projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52).
D- Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação.
E - Seção III
Dos Requerimentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 214. O requerimento poderá ser oral ou escrito.
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Completando o comentário do Frederico sobre a 'D'
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE CÓDIGO
[Art. 374]...
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão aplicáveis exclusivamente aos projetos de código elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com essa finalidade, e que tenham sido antes amplamente divulgados.
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B
Consistem as proposições: propostas de emenda à Constituição; projetos; requerimentos; indicações; pareceres; e emendas.
Art. 228. Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda.
Parágrafo único. Para discussão e votação, o parecer será incluído em Ordem do Dia.
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a) Certo. Veremos o tema dessa alternativa na próxima aula. No entanto, saiba que, de fato, o art. 270 do RISF prevê que as proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda à Constituição.
b) Errado. Ao contrário do que afirma a alternativa, o art. 228 do RISF dispõe que constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda. Ou seja, o parecer, enquanto proposição, deverá ser discutido e votado pelo Plenário do Senado Federal.
c) Certo. Segundo o art. 213 do RISF, os projetos compreendem:
I - projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48);
II - projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III - projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52)
d) Certo. Prova disso é que, dentre as proposições que estão sujeitas a disposições especiais (Título IX do RISF), estão os projetos de código (Capítulo II).
e) Certo. Nos termos do caput do art. 214 do RISF, o requerimento poderá ser oral ou escrito.
GABARITO: B
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Esse parecer da questão é uma peça administrativa.
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a) As proposições são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda à Constituição
Correto: Art. 270, RISF: As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda à Constituição.
b) Constitui proposição o parecer que dispense discussão e votação pelo Plenário.
Errado: O parecer, em regra, é acessório a uma proposição principal e não constitui proposição. Mas será proposição se não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda e ainda assim tiver de ser discutido e votado em plenário. Art. 228, RISF: Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda.
c) Os projetos compreendem projeto de lei, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução.
Correto: Art. 213, I, II e III, RISF: Os projetos compreendem: I - projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48); II - projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49); III - projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52).
d) Projeto de código demanda tramitação especial.
Correto: Projeto de Código tramita sob o rito especial, diferente do previsto para as demais proposições. Não há dispositivo explícito no RISF que mencione isso. A saber, os ritos são: ordinário, abreviado, sumário, sumaríssimo e especial.
e) Requerimento pode ser oral ou escrito.
Correto: Art. 214, RISF: O requerimento poderá ser oral ou escrito.
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Gabarito: B (o enunciado da questão pede a opção errada)
A) RISF, art. 270. As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda à Constituição. Parágrafo único. Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
B) RISF, art. 228. Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda. Parágrafo único. Para discussão e votação, o parecer será incluído em Ordem do Dia.
C) RISF, art. 213. Os projetos compreendem:
I - projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48);
II - projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III - projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52).
D) O projeto de código é tratado no Título IX - Das proposições sujeitas a disposições especiais. RISF, art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação.
E) RISF, art. 214, caput. O requerimento poderá ser oral ou escrito.
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A questão versa sobre diversos pontos do título Proposições, em que pese abordar em um dos itens a tramitação de projeto de código, estudada no título seguinte, Proposições Sujeitas a Disposições Especiais.
Item A: certo. De acordo com o RISF, todas as proposições são sujeitas a turno único, salvo a PEC, que possui dois turnos.
Art. 270. As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda à Constituição.
Item B: errado. O parecer que é considerado proposição é exatamente o que precisa ser discutido e votado em Plenário.
Art. 228. Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda.
Item C: certo. O termo "projeto" compreende estas três vertentes.
Art. 213. Os projetos compreendem:
I - projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48);
II - projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III - projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52).
Item D: certo. A tramitação de projeto de código é tão diferente que ela está em um título do regimento chamado Proposições Sujeitas a Disposições Especiais (art. 374).
Item E: certo. Em que pese a maioria esmagadora dos requerimento ser escrita, também existem quatro requerimentos orais.
Art. 214. O requerimento poderá ser oral ou escrito.
Parágrafo único. É oral e despachado pelo Presidente o requerimento:
I - de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
II - de retificação da ata;
III - de inclusão em Ordem do Dia de matéria em condições regimentais de nela figurar;
IV - de permissão para falar sentado.
Gabarito do professor: B.