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LETRA B
Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 20, de 1993)
Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá às prescrições
constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-
se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
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O SENADO FEDERAL RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO SENADOR
Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 2º São deveres fundamentais do Senador:
I – promover a defesa dos interesses populares e nacionais;
II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV – apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 3º É expressamente vedado ao Senador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, art. 54).
§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nos incisos I, a e b, e II, a e c, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.
§ 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
§ 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida no inciso II, a, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.
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GABARITO LETRA B
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
ART. 32, § 1o É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Senador e a percepção de vantagens indevidas (Const., art. 55,§ 1o).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das rerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (Res. 20/1993)
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
II – a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, ressalvados brindes sem valor econômico;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:
I – a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda que aplique
os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II – a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos. (NR)
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CORRETA: B
A CF, o RISF e o Código de Ética determinam os casos para enquadrar o SF nos casos de quebra de decoro parlamentar.
JUSTIFICATIVA
De acordo com o RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993 – CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
De acordo com CF/88
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
RISF:
Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55):
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Senador e a percepção de vantagens indevidas (Const., art. 55, § 1º)