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ID
2609500
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Para esclarecer se determinada conduta do Senador pode ser enquadrada como atentatória ao decoro parlamentar, deve‐ se consultar

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 20, de 1993)


    Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá às prescrições

    constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-

    se aos procedimentos disciplinares nele previstos.

  •  

    O SENADO FEDERAL RESOLVE:

    CAPÍTULO I

    DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO SENADOR

    Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.

    Art. 2º São deveres fundamentais do Senador:

    I – promover a defesa dos interesses populares e nacionais;

    II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

    III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

    IV – apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional.

    CAPÍTULO II

    DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

    Art. 3º É expressamente vedado ao Senador:

    I – desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

    II – desde a posse:

    a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, art. 54).

    § 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nos incisos I, a e b, e II, a e c, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.

    § 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.

    § 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida no inciso II, a, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.

  • GABARITO LETRA B

    REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

    ART. 32, § 1o É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Senador e a percepção de vantagens indevidas (Const., art. 55,§ 1o).

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das rerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (Res. 20/1993)

    Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

    I – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);

    II – a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, ressalvados brindes sem valor econômico;

    III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.

    Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:

    I – a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda que aplique

    os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

    II – a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos. (NR)

  • CORRETA: B

    A CF, o RISF e o Código de Ética determinam os casos para enquadrar o SF nos casos de quebra de decoro parlamentar.

    JUSTIFICATIVA

    De acordo com o RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993 – CÓDIGO DE ÉTICA

    Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.

    De acordo com CF/88

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    § 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento

    interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a

    percepção de vantagens indevidas.

    RISF:

    Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55):

    I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    § 1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao

    Senador e a percepção de vantagens indevidas (Const., art. 55, § 1º)