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Alt. B CORRETA:
Art. 66, § 1º da CF- Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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PR - Pode considerar o Projeto de Lei, TOTAL/PARCIALMENTE Inconstitucional OU contrário ao Interesse Público.
VETARÁ TOTAL/PARCIALMENTE -> PRAZO = 15 DIAS "ÚTEIS", contados da DATA DO RECEBIMENTO.
COMUNICARÁ, dentro de 48 horas, ao PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, OS MOTIVOS DO VETO.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
O VETO NÃO PODE ABRANGER APENAS "PARTE DO TEXTO", abrange o TEXTO INTEGRAl do Artigo, Parágrafo,Inciso ou Alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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A O veto parcial pode abranger parte do texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (abrange todo o artigo, parágrafo, inciso ou alínea)
B O Presidente da República pode vetar o projeto de lei no todo ou em parte no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento. - CORRETO
C O Presidente da República pode vetar o projeto total ou parcialmente, não lhe sendo exigível declinar os motivos do veto ao Presidente do Senado. (tem que justificar o veto em até 48 horas)
D Rejeitado o veto, o projeto de lei é encaminhado diretamente ao Presidente do Senado Federal para promulgação. (deve ser encaminhado ao presidente da república para promulgação em até 48 horas)
E A ausência de manifestação do Presidente da República importa veto do projeto de lei. (importa sanção)
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
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§ 1.º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-a total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2.º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3.º Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
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A- Art. 66.§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
B- Art. 66. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
C- Art. 66. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
D- Art. 65. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
E- Art. 66. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
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De todas as alternativas apresentadas, apenas a da letra ‘b’ merece ser marcada como nossa resposta. De fato, conforme determina o §1º do art. 66 do texto constitucional, caso o Presidente da República considere o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
Ainda no §1º há a exigência de comunicar, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto, de modo que a letra ‘c’ se apresenta errônea.
Quanto ao veto parcial, deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (art. 66, §2º), não sendo possível que o veto abranja palavras ou expressões isoladas. Sendo assim, a letra ‘a’ também é falsa!
Caso o veto seja rejeitado, deverá o projeto ser encaminhado para a promulgação do Presidente da República, conforme §5º do art. 66 (o que torna a letra ‘d’ equivocada).
Por fim, a ausência de manifestação presidencial no prazo de 15 dias úteis importa no reconhecimento de sanção tácita, conforme previsão do art. 66, §3º. Assim, a letra ‘e’ também não é a nossa resposta.
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(A) ERRADA. O veto parcial pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea
(B) CORRETA.
(C) ERRADA. Caso o Presidente da República vete parcial ou totalmente o projeto, ele deverá comunicar, dentro de 48 horas, os motivos do veto ao Presidente do Senado Federal.
(D) ERRADA. Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Presidente da República para promulgação (nesse caso, não há mais a opção de sanção ou veto presidencial)
(E) ERRADA. Não há possibilidade de veto presidencial tácito previsto na Constituição.
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veto a projeto de lei do professor Gabriel Gomes.
Bons estudos!