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Gabarito A
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Administração Pública Direta:
União
Estados
Distrito Federal
Municípios
*Todas de direito público
Administração Pública Indireta:
Autarquias (direito público)
Fundações Públicas (direito privado/direito público)
Empresas Públicas (direito privado)
Sociedade de Economia Mista (direito privado)
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GABARITO: A
Comentário:
· COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ----> FASE:
F – FUNDAÇÕES PÚBLICAS
A – AUTARQUIAS
S – SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
E – EMPRESA PÚBLICA
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Uma dúvida: As concessionárias de serviços públicos não integram a administração indireta?
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concessionárias de serviços públicos não são indiretas?
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As concessionárias não integram a administração indireta. Concessionárias são particulares em colaboração com o poder público. São delegados a eles por meio da descentralização por delegação apenas a execução através de um contrato administrativo.
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GABARITO A.
Fundações Públicas;
Sociedades de Economia Mista;
Integram a administração indireta.
II e III.
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São entidades paraestatais:
a) os serviços sociais autônomos;
b) as organizações sociais (OS);
c) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP); e Organizações não governamentais (ONGs)
d) as “entidades de apoio”.
Por isso a as organizações não governamentais (ONGs) não fazem parte da adm publica nem direta nem indireta, mas sim do terceiro setor.
A ÚNICA QUE ME DEIXOU NA DUVIDA FOI COM RELAÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
PORÉM, NESTE CASO, VC PODE IR POR ELIMINAÇÃO...
Alternativa correta: A
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Questão DESATUALIZADA:
COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
F – FUNDAÇÕES PÚBLICAS
A – AUTARQUIAS
S – SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
E – EMPRESA PÚBLICA
F- CONSÓCIOS PÚBLICOS ( decorrência da Lei 11.107/05)
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legal, mas as concessionárias são oq?
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Consórcio público: é também ente integrante da administração pública indireta desde de 2005, com personalidade jurídica de direito público ou privado - parcialmente derrogado pelo direito público -, cuja destinação se inclina à resolução de problemas e planejamento de questões relevantes e comuns para mais de um ente federativo.
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Pelo que entendi do art. 6º da Lei nº 11.107/05, o consórcio público em questão pode ser tanto um de personalidade jurídica de direito privado quanto um de personalidade jurídica de direito público (associação pública). Não discriminando, entra o § 1º do mesmo artigo, onde apenas "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta [...]". Considerando que a prova é de 2012 e a Lei é de 2005, se o entendimento estiver correto, a visão da banca deve se manter.