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b)
se houver substitutivo integral, aprovado pelo Plenário em turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
gab B
                             
                        
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Questão regimental [Regimento Interno do Senado Federal]
 
a) Existe interstício entre os dois turnos, segundo o RISF, de, no mínimo, 5 dias úteis. [Art. 362]
 
b) [GABARITO] Se houver substitutivo integral aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão competente para redação do vencido e ,posteriormente, submetido a turno suplementar.
 
c) Quórum para aprovação de requerimento, salvo exceções, será de maioria simples, presente a maioria da composição do Senado. [Art. 215]
 
d) Requerimento, por ser uma proposição, comporta retirada, obedecida às regras regimentais. (Não confundir com extinção de urgência)
 
e) A urgência somente dispensa prazos, interstícios e formalidades regimentais. [Art. 337]
                             
                        
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A  a proposta de emenda à Constituição é submetida a dois turnos de votação, que podem ser realizados no Senado em sequência, à falta de previsão regimental em sentido contrário. (não achei nada na lei sobre o intervalor entre os turnos mas acredito que deva haver alguma regra a ser seguida)
B  se houver substitutivo integral, aprovado pelo Plenário em turno único, o projeto será submetido a turno suplementar. - CORRETO
C  o quórum para aprovação, em Plenário, do requerimento de urgência é de 3/5 dos Senadores. (é de maioria simples com participação da maioria absoluta)
D  o requerimento de urgência não comporta retirada. (comporta retirada normalmente)
E  a urgência dispensa a distribuição de cópias da proposição principal, pareceres, intervalos e prazos regimentais. (dispensa prazos e formalidades e não sua distribuição)
                             
                        
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GABARITO LETRA B
 
Art. 270. As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação,
a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda à
Constituição.
Parágrafo único. Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário
no turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
                             
                        
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RISF:
 
a) Art. 270. As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda à Constituição.
 
Art. 362. O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, cinco dias úteis
 
b) Art. 270, Parágrafo único. Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
 
Art. 282. Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução em turno único, será ele submetido a turno suplementar.
 
c) Art. 215. São escritos os requerimentos não referidos no art. 214 e dependem de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado (...).
 
d) Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:
I - do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;
II - do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III - das lideranças que o houverem subscrito.
 
e) Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.
 
                             
                        
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Vejamos a fundamentação de cada alternativa separadamente.
 
a) Errado. Veremos o assunto dessa alternativa na próxima aula. No entanto, saiba que o art. 362 do RISF, contido no capítulo que trata sobre a proposta de emenda à Constituição, estabelece que o interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, cinco dias úteis. Desse modo, é possível concluir que a alternativa está errada.
 
b) Certo. Nos termos do art. 270, parágrafo único, do RISF, havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
 
c) Errado. A aprovação do requerimento de urgência seguirá a regra geral constante no caput do art. 215 do RISF. Vamos relembrar o que estabelece o referido dispositivo:
Art. 215. São escritos os requerimentos não referidos no art. 214 e dependem de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, salvo os abaixo especificados: 
I - dependentes de decisão da Mesa: 
a) de informação a Ministro de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República (Const., art. 50, § 2º); 
b) de licença (arts. 13 e 43); 
c) de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão. 
II - dependentes de despacho do Presidente: 
a) de publicação de informações oficiais no Diário do Senado Federal; 
b) de esclarecimentos sobre atos da administração interna do Senado; 
c) de retirada de indicação ou requerimento; 
d) de reconstituição de proposição; 
e) de retirada de proposição, desde que não tenha recebido parecer de comissão e não conste de Ordem do Dia (art. 256, § 2º); 
f) de publicação de documentos no Diário do Senado Federal para transcrição nos Anais (art. 210, II). 
g) de conversão de proposição em indicação, nos termos do art. 227-A, inciso I; (Incluído pela Resolução n.º 14, de 2019) 
III - dependentes de votação com a presença, no mínimo, de um décimo da composição do Senado: 
a) (Revogado); 
b) de prorrogação do tempo da sessão; 
c) de homenagem de pesar, inclusive levantamento da sessão. 
IV - (Revogado).
 
d) Errado. Ao contrário do que afirma a alternativa, o art. 344 do RISF admite a possibilidade de retirada do requerimento de urgência, ao prever que a retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita: 
I - do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes; 
II - do Presidente da comissão, quando de autoria desta; 
III - das lideranças que o houverem subscrito.
 
e) Errado. Segundo o art. 337 do RISF, a urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quórum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal. Veja que o trecho destacado não será dispensado, ainda que se trate de matéria em regime de urgência.
 
Gabarito: B
                             
                        
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Gabarito: B
 
(Art. 270, parágrafo único, RISF): Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
 
***
 
Comentários do professor Gabriel Dezen Junior em seu livro "Regimento Interno do Senado Federal Esquematizado em Quadros, 3ª edição, 2019":
 
O substitutivo integral nasce por decisão do relator na comissão, que entende que o volume de alterações a ser imposto à proposição exige que o texto desta seja totalmente refeito. Se essa posição for aprovada pela comissão, serão remetidos ao Plenário tanto o texto original do projeto quanto as emendas e o substitutivo. No Plenário, a votação do substitutivo terá preferência (art. 300. XIII, XIV e XVI). Se vier a ser aprovado, deverá ser submetido ao turno suplementar. Isso não configura exceção ao princípio do turno único para cada proposição porque, a rigor técnico, o substitutivo, quando chega ao Plenário, ainda é parecer.
                             
                        
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BOA NOITE !!! 
SEGUE ART 270 DO REGIMENTO INTERNO.
SEÇÃO I  Dos Turnos
Art. 270. As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda à Constituição. Parágrafo único. Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
DEUS NO COMANDO.
                             
                        
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Sobre a Letra A acredito que esteja se referindo ao Interstício 
 
Interstício:
Intervalo de tempo entre dois atos do processo legislativo. Os principais interstícios são de três e de cinco dias úteis. O primeiro intervalo ocorre entre a distribuição de avulsos dos pareceres e o início da votação dos respectivos projetos; já o segundo intervalo acontece entre a votação do primeiro e do segundo turno de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) ou ainda entre a publicação no Diário do Senado e a inclusão de uma matéria na Ordem do Dia. Pode haver dispensa do interstício caso haja requerimento nesse sentido.
 
Fonte: Agência Senado
                             
                        
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a) a proposta de emenda à Constituição é submetida a dois turnos de votação, que podem ser realizados no Senado em sequência, à falta de previsão regimental em sentido contrário.
Errado: Não podem ser realizados em sequência. Art. 362, RISF: O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, cinco dias úteis.
 
b) se houver substitutivo integral, aprovado pelo Plenário em turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
Correto: Art. 270, § ú, RISF: Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
 
c) o quórum para aprovação, em Plenário, do requerimento de urgência é de 3/5 dos Senadores.
Errado: não há previsão de quorum qualificado para votação de requerimento de urgência, assim, segue a regra geral do art. 215, RISF: São escritos os requerimentos não referidos no art. 214 e dependem de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, salvo os abaixo especificados: (não há especificação diferenciada para os requerimento de urgência nos incisos).
 
d) o requerimento de urgência não comporta retirada.
Errado: Comporta retirada, conforme previsão do art. 344, RISF: a retirada do requerimento de urgência [...] é admissível mediante solicitação escrita [...]
 
e) a urgência dispensa a distribuição de cópias da proposição principal, pareceres, intervalos e prazos regimentais.
Errado: A urgência não dispensa parecer, nem distribuição de cópias da proposição principal. Intervalos e prazos regimentais são dispensados. Art. 337, RISF: A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.
 
                             
                        
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Questão que envolve diversos tópicos de Proposições, ainda que o item "A" seja fundamentado por um dispositivo que está no título seguinte, "Proposições Sujeitas a Disposições Especiais".
 
Item A: errado. O regimento expressamente prevê um interstício entre o primeiro e o segundo turno de uma PEC.
 
Art. 362. O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, cinco dias úteis.
 
Item B: certo. As expressões "aprovação de substitutivo integral" e "turno suplementar" estão ligadas. O substitutivo deve passar por um turno suplementar. E turno suplementar é só para isso.
 
Art. 270, parágrafo único. Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
 
Item C: errado. Não é exigido quórum qualificado para a aprovação de requerimento de urgência. É a regra geral: maioria simples. O que o RI exige é, de acordo com o tipo de urgência, quórum mínimo de assinaturas para que o requerimento seja apresentado.
 
Art. 215. São escritos os requerimentos não referidos no art. 214 e dependem de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, salvo os abaixo especificados: (...)
Art. 288. As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros (Const., art. 47), salvo nos seguintes casos, em que serão: (...)
 
Item D: errado. O requerimento de urgência pode sim ser retirado.
 
Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:
I - do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;
II - do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III - das lideranças que o houverem subscrito.
 
Item E: errado. A urgência dispensa interstícios (intervalos), prazos e formalidades. Mas lembre que o PQP é indispensável - parecer, quórum e publicidade (distribuição de avulsos).
 
Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.
 
Gabarito do professor: B.