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§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
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Medida provisória, primeiramente, é analisada por comissão mista do congresso nacional que dará parecer dos pressupostos constitucionais (urgência e relevância) antes de ser levada a votação separada, primeiro pela câmara dos deputados e depois pelo Senado Federal.
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juízo de admissibilidade acontece na câmara dos deputados.
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REGIMENTO INTERNO SENADO - 107 - Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado.
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Vanessa Santos, o gabarito na verdade é alternativa C.
O item II encontra-se notoriamente errado.
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as mps começam na CD. sabendo essa já dava pra marcar
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LETRA C
I. A apreciação dos vetos e das medidas provisórias é feita em sessão conjunta. (somente conhecer do veto e sobre ele deliberar);
II. O Senado e a Câmara dos Deputados reunir‐se‐ão em sessão conjunta para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República.(somente a Câmara dos Deputados se reunirá para autorizar a instauração, inclusive é requisito de procedibilidade);
III. As reuniões das comissões do Senado não poderão coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias dessa Casa Legislativa. (107 - Parágrafo único- Regimento interno do Senado)
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LETRA C
I. A apreciação dos vetos e das medidas provisórias é feita em sessão conjunta. (somente conhecer do veto e sobre ele deliberar);
ART 57
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
II. O Senado e a Câmara dos Deputados reunir‐se‐ão em sessão conjunta para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República.(somente a Câmara dos Deputados se reunirá para autorizar a instauração, inclusive é requisito de procedibilidade);
ART 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados.
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
III. As reuniões das comissões do Senado não poderão coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias dessa Casa Legislativa. (107 - Parágrafo único- Regimento interno do Senado)
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Medias Provisórias são analisadas pela Câmara e pelo Senado separadamente.
A instauração do processo é aprovada ou não pela Câmara. O presidente então será julgado pelo Senado.
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DE ACORDO COM REGIMENTO INTERNO NO ART 107.
Art. 107. As reuniões das comissões permanentes realizar-se-ão:
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado.
DEUS NO COMANDO.
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O texto constitucional também ajudava:
Art. 62 § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso.
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I. A apreciação dos vetos e das medidas provisórias é feita em sessão conjunta. E
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 57:
§3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Art. 66.:
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
NO REGIMENTO COMUM:
Art. 1o A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
VI – conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar
Em relação às MPs:
CF:
art. 62:
§9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
II. O Senado e a Câmara dos Deputados reunir‐se‐ão em sessão conjunta para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República. E
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
III. As reuniões das comissões do Senado não poderão coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias dessa Casa Legislativa. V
REGIMENTO INTERNO
art. 107:
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado.
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I. A apreciação dos vetos e das medidas provisórias é feita em sessão conjunta.
Errado: a apreciação das medidas provisórias é feita em cada Casa, separadamente, e não em sessão conjunta. Mas a análise da matéria é feita por comissão mista. Já a apreciação dos vetos é feita em sessão conjunta, conforme art. 57, §3º, IV, CF/88: § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
II. O Senado e a Câmara dos Deputados reunir‐se‐ão em sessão conjunta para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República.
Errado: trata-se de competência privativa da Câmara dos Deputados, conforme art. 51, I, CF/88: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
III. As reuniões das comissões do Senado não poderão coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias dessa Casa Legislativa.
Correto: art. 107, §ú, RISF: Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado.
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I. A apreciação dos vetos e das medidas provisórias é feita em sessão conjunta.
Errado: a apreciação das medidas provisórias é feita em cada Casa, separadamente, e não em sessão conjunta. Mas a análise da matéria é feita por comissão mista. Já a apreciação dos vetos é feita em sessão conjunta, conforme art. 57, §3º, IV, CF/88: § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
II. O Senado e a Câmara dos Deputados reunir‐se‐ão em sessão conjunta para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República.
Errado: trata-se de competência privativa da Câmara dos Deputados, conforme art. 51, I, CF/88: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
III. As reuniões das comissões do Senado não poderão coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias dessa Casa Legislativa.
Correto: art. 107, §ú, RISF: Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado.
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I. A apreciação dos vetos e das medidas provisórias é feita em sessão conjunta.
Errado: a apreciação das medidas provisórias é feita em cada Casa, separadamente, e não em sessão conjunta. Mas a análise da matéria é feita por comissão mista. Já a apreciação dos vetos é feita em sessão conjunta, conforme art. 57, §3º, IV, CF/88: § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
II. O Senado e a Câmara dos Deputados reunir‐se‐ão em sessão conjunta para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República.
Errado: trata-se de competência privativa da Câmara dos Deputados, conforme art. 51, I, CF/88: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
III. As reuniões das comissões do Senado não poderão coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias dessa Casa Legislativa.
Correto: art. 107, §ú, RISF: Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado.
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I. A apreciação dos vetos e das medidas provisórias é feita em sessão conjunta.
Errado: a apreciação das medidas provisórias é feita em cada Casa, separadamente, e não em sessão conjunta. Mas a análise da matéria é feita por comissão mista. Já a apreciação dos vetos é feita em sessão conjunta, conforme art. 57, §3º, IV, CF/88: § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
II. O Senado e a Câmara dos Deputados reunir‐se‐ão em sessão conjunta para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República.
Errado: trata-se de competência privativa da Câmara dos Deputados, conforme art. 51, I, CF/88: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
III. As reuniões das comissões do Senado não poderão coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias dessa Casa Legislativa.
Correto: art. 107, §ú, RISF: Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado.
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Se você cria questões sobre o RISF e estiver estudando para o cargo de Analista Legislativo - Processo Legislativo do Senado, me manda uma mensagem. Eu elaborei algumas questões e gostaria de trocá-las com outros colegas que também o tenham feito, para compensar o baixo número de questões existentes sobre o RISF.