Fávero (2003), ao analisar os procedimentos e instrumentos que fazem parte de uma metodologia de trabalho do/a assistente social, chama a atenção para uma dimensão da perícia social que merece nosso destaque:
A perícia, quando solicitada a um profissional de Serviço Social, é chamada de perícia social, recebendo esta denominação por se tratar de estudo e parecer cuja finalidade é subsidiar uma decisão, via de regra, judicial. Ela é realizada por meio do estudo social e implica na elaboração de um laudo e emissão de um parecer. [...] No sistema judiciário, a perícia pode ser realizada por assistente social funcionário da instituição judiciária, por assistente social nomeado como perito pelo juiz responsável pela ação judicial – comumente inscritos em listagem local e remunerados por perícia realizada e laudo apresentado –, bem como por assistente técnico, que é um profissional indicado e remunerado por uma das partes envolvidas na ação judicial (em especial nas Varas da Família e das Sucessões) para emitir parecer, após a apresentação do laudo por um perito nomeado pelo juiz. Dependendo da solicitação e/ou solicitação, o perito poderá responder a quesitos, geralmente formulados pelas partes envolvidas na ação ou pelos advogados/defensores que as representam, devendo fazê-lo sempre em consonância com as prerrogativas, princípios e especificidades da profissão (p. 43-44).
A autora aponta aqui alguns elementos que podem diferenciar, do ponto de vista institucional, a perícia social do estudo social. O Código de Processo Civil vigente dá poderes ao/à juiz/a de Direito para nomear o/a perito/a, que deverá assisti-lo/a quando, em sua avaliação, a prova do fato requerer conhecimento técnico ou científico. No caso do/a assistente social, quando for reconhecida a necessidade de um conhecimento que verse sobre a situação social que envolve a situação evidenciada no processo. Contudo, a nomeação do/a perito/a é prerrogativa do/a juiz/a, podendo ser algum/a profissional do quadro do Poder Judiciário ou não. (p.46)
Fonte: Atuação de assistentes sociais no Sociojurídico subsídios para reflexão, CFESS, 2014.