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O art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93, prevê a dispensa de licitação “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.
A rigor, considera-se deserta a licitação para a qual não tenha sido apresentada nenhuma proposta. Nesses casos, quando a repetição da licitação for prejudicial ao interesse público, admite-se a celebração de contratação direta por dispensa de licitação, sendo necessário para tanto comprovar a impossibilidade de repetição e aplicar na contratação direta todas as condições previstas no edital de licitação.
Gabarito E
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Gabarito letra e).
LEI 8.666/93
a) Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
b) Art. 24. É dispensável a licitação:
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.
c) Art. 24. É dispensável a licitação:
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
d) Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
e) Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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RESUMO DE LICITAÇÃO DESERTA X FRACASSADA:
Licitação Deserta (Art. 24, V, Lei 8666/93): O edital é publicado, porém NINGUÉM comparece para disputá-lo. A lei de licitações pede para repetir o procedimento oportunamente. Mas, justificando que repetir será PREJUDICIAL AO INTERESSE PÚBLICO, PODERÁ DISPENSAR. Ocorrendo a dispensa a contratação direta será feita rigorosamente por meio do mesmo contrato que foi publicado no edital.
Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão de licitação deserta.
LICITAÇÃO Deserta (não apareceu interessado) = Dispensável
X
Licitação Fracassada: ocorre quando todas as propostas de preço são desclassificadas (ex: quando as propostas não atenderam às exigências do ato convocatório (art. 48) ou os licitantes são inabilitados. A Administração fixará um prazo para a apresentação de nova documentação por parte dos licitantes (que será de 8 dias, facultada, para a modalidade convite, o prazo de 3 dias). Vide § 3º do art.48.
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Veja os erros:
a) Na contratação de instituição estrangeira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ainda que tenha fins lucrativos.
b) Para aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, ainda que as condições ofertadas não sejam vantajosas para o Poder Público.
c) Para aquisição de componente ou de peças de origem estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, ainda que tal condição de exclusividade seja dispensável para a vigência da garantia.
d) Na contratação de associação de portadores de deficiência física, ainda que com fins lucrativos.
e) Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
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A
presente questão trata da dispensa de licitação e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: Tomando por base o inciso XIII do art.
24 da Lei nº 8666/93, esta opção apresenta incorreções quando cotejada com o
texto legal. Tal dispositivo, para fins de dispensa de licitação, não trata de
contratação de instituição “estrangeira", mas de instituição brasileira e que
obrigatoriamente não tenha fins lucrativos. Esta opção também está INCORRETA ao
possibilitar que aquela instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional tivesse fins lucrativos;
OPÇÃO
B: Ao contrário do afirmado nesta opção,
quando as condições oferecidas forem manifestamente vantajosas, poderá haver
dispensa da licitação para que a Administração Pública adquira bens ou
serviços, nos termos do acordo internacional específico aprovado pelo Congresso
Nacional. A opção está INCORRETA por expor que haverá licitação dispensável
quando aquelas condições não forem vantajosas para o Poder Licitante,
contrariando o disposto no inciso XIV do art. 24 da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO
C: A opção está INCORRETA por dois
motivos. O primeiro, a origem do componente ou das peças a serem adquiridas com
dispensa da licitação pode ser nacional ou estrangeira e não somente
estrangeira. E o segundo motivo repousa no fato de que a condição de
exclusividade citada na opção deve ser indispensável para a vigência da
garantia técnica, com base no inciso XVII do art. 24 da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO
D: Esta opção está INCORRETA. Nos termos
do art. 24, inciso XX, da Lei nº 8666/93, a licitação é dispensável na
contratação de associação de portadores de deficiência que não possuam fins
lucrativos, além de possuírem comprovada idoneidade. Para contratar tais
associações com fins lucrativos, exige-se licitação;
OPÇÃO
E: De fato, esta opção narra caso típico
de licitação dispensável, a fim de atender ao princípio da economicidade,
evitando-se que novas despesas sejam desnecessariamente geradas com um novo
certame licitatório idêntico àquele que foi frustrado por falta de
interessados. Esta opção, com base no art. 24, inciso V, da Lei nº 8666/93,
encontra-se inteiramente CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.