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A - Art. 7. § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
B - Art. 15. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
C - Art. 15. As compras, sempre que possível - nao é obrigatório -, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
D - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
E - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
III - validade do registro não superior a um ano.
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Gabarito: B
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão (...)
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
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Complementando
Fundamento:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o LICITANTE que não o fizer até o SEGUNDO DIA ÚTIL que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Esquema:
-Cidadão --> 5 dias úteis
-Licitante --> 2 dias úteis
GABARITO LETRA B
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Sobre a letra A:
L8666, Art. 15,
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
...
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A presente
questão trata das Compras, em sede de licitação, nos termos da Lei nº 8666/93 e
busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos ao
exame de cada opção.
OPÇÃO A: Ao
contrário do afirmado nesta opção, no tocante às compras, em sede de licitação,
com base no inciso I do § 7º do art. 15 da Lei nº 8666/93, NÃO DEVE HAVER
indicação de marca quando houver a especificação completa do bem a ser
adquirido através daquele certame. Portanto, esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO B:
Esta opção está inteiramente CORRETA por corresponder, na íntegra, ao § 6º do
art. 15 da Lei nº 8666/93 que vale ser reproduzido:
"Art.
15. (...)
§ 6o
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral
em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado."
OPÇÃO C:
Diversamente do exposto nesta opção, onde está afirmado que há um dever de se
adotar o Sistema de Registro de Preços para compras públicas, a Lei nº 8666/93
prevê no art. 15, inciso II, que as compras "sempre que possível, serão processadas via
SRP". Esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO D:
Esta opção está INCORRETA pois os preços registrados devem ser publicados
trimestralmente na Imprensa Oficial, a fim de orientar a Administração,
conforme o § 2º do art. 15 da Lei nº 8666/93. Há sim, a NECESSIDADE de tal
publicação.
OPÇÃO E: A
validade do registro de preços NÃO SERÁ SUPERIOR A 01 (UM) ANO. Assim dispõe o
inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8666/93, ao contrário da informação
trazida por esta opção de que o prazo do SRP terá validade superior a 01 (um)
ano. Logo, conclui-se que esta opção está INCORRETA.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B.
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a) sem indicação de marca;
c) sempre que possível;
d) Os preços registrados serão publicados trimestralmente;
e) validade não superior a um ano.
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GABARITO: LETRA B.