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LETRA A
lei 8666
Art. 22 § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho científico, artístico ou técnico mediante a instituição de prêmios OU remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
CONCURSO = CAT.
Científico
Artístico
Técnico
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Gabarito: A
Conceituando todas as assertivas...
a) concurso: art. 22, § 4o é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
b) concorrência: art. 22, § 1o é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
c) leilão: art. 22, § 5o é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
d) convite: art. 22, § 3o é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
e) tomada de preço: art. 22, § 2o é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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CONCURSO = CONCUARENTA E CINCO DIAS
CONVITE = CONVINTE E QUATRO HORAS
TOMADA DE PREÇO = TERCEIRO DIA
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Complementando:
Fundamento
Lei 8666/93
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 4o CONCURSO o é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho TÉCNICO, CIENTIFÍCO ou ARTISTÍCO, mediante a instituição de PRÊMIOS ou REMUNERAÇÃO aos VENCEDORES, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
GABARITO LETRA A
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LETRA A CORRETA
LEI 8.666
ART 22 § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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Gabarito: A
Lei 8.666/93
Art. 22. São modalidades de licitação:
(...)
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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A presente questão aborda o tema referente às modalidades de licitação expressamente previstas nos incisos I a V do art. 22 da Lei nº 8666/93. Cada um dos incisos de tal artigo constitui uma opção da questão.
O enunciado veicula a definição da modalidade CONCURSO, a qual se encontra legalmente prevista nos exatos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido:
Sendo assim, a resposta desta indagação encontra-se na Opção A.
As demais opções, incorretas nesta questão, trazem as demais modalidades previstas pela supracitada lei, senão vejamos:
OPÇÃO
B: CONCORRÊNCIA, art. 22, § 1º, da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO
C: LEILÃO, art. 22, § 5º, da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO
D: CONVITE, art. 22, § 3º, da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO
E: TOMADA DE PREÇOS, art. 22, § 2º, da Lei nº 8666/93.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.