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GABARITO : LETRA A
LEI 10 520
I - ERRADO - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
II - ERRADO - Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
III - CERTO
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
IV - CERTO
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V - ERRADO
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
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Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
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RESUMO:
Pregão (Lei n. 10.520/2002): o pregão destina-se à aquisição, por quaisquer interessados, de bens e serviços comuns, sem limite de valor, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
- Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital), sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
- Não há limite de valor
- Adota o tipo "menor preço"
- Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis
- Há inversão da ordem procedimental
-- Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço
-- Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.
- Recursos: 3 dias
- Homologação posterior à adjudicação
- No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
!!!Obs!!! L10520 faculta o uso do pregão. D3555/00 prioriza o seu uso no âmbito federal
Não se pode exigir que a celebração do contrato ocorra na mesma sessão da adjudicação, pois é preciso verificar se realmente o contrato pode ocorrer, se não há nenhuma ilegalidade.
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I. É obrigatória a sua adoção para a aquisição de bens e serviços comuns.
Art 1 - Poderá se adotada a licitação na modalidade de pregão.
II. O prazo de validade das propostas será de quarenta e cinco dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art 6 - O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.
III. Em sua fase preparatória, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. CORRETO
IV. No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame. CORRETO
V. A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as Fazendas Estaduais e Municipais, não sendo obrigatória comprovação quanto à habilitação jurídica, salvo quando exigido pelo órgão licitante.
Art 4, XII - Com comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.
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A questão não deve ser anulada pois pedia a observância da lei, mas só por curiosidade:
O decreto 5450/05 indica a OBRIGATORIEDADE no caso (este só se aplica no ambito federal)
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Abraço e bons estudos
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Gabarito: A
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A lei é de 2002, não 2012!
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A
presente questão trata do pregão, modalidade de licitação, e elenca itens
para que seja feito o exame da veracidade de cada um deles.
A
resposta desta indagação será a opção que contiver somente a indicação dos
itens corretos.
Passemos
então à análise de cada item.
ITEM
I: Ao contrário do afirmado nesta afirmativa, o pregão NÃO É A MODALIDADE OBRIGATÓRIA de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, tanto não é, que o art. 1º da Lei nº 10.520/02 dispõe expressamente que a sua adoção é FACULTATIVA. Vale conferir:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."
Portanto, este item contém afirmativa FALSA;
ITEM
II: Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 10.520/02, não é de 45 (quarenta e cinco) dias, mas de 60 (SESSENTA) DIAS o prazo de validade das propostas, em sede de pregão. Este item menciona afirmativa FALSA;
ITEM
III: Este item contém afirmativa inteiramente VERDADEIRA, reproduzindo os exatos termos do inciso I do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.520/02;
ITEM
IV: É VERDADEIRA a afirmação contida neste item, tendo em vista que corresponde ao disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.520/02;
ITEM V: A afirmativa deste item é FALSA pois contraria o comando do inciso XIII do art. 4º da Lei nº 10.520/02, a seguir reproduzido:
"Art. 4º (...)
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com
a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica
e qualificações técnica e econômico-financeira;"
Portanto,
estão corretos os itens III e IV e a resposta
da questão encontra-se na Opção A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Atenção!
Pregão é obrigatório apenas em nível federal.