SóProvas


ID
261187
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O motivo do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato. A razão de fato é aquela situação concreta que (de fato) está ocorrendo e justificando a necessidade daquele ato, enquanto a razão de direito é a razão que a lei estipula para o ato
    , o ato administrativo é nulo quando os motivos indicados como seu fundamento são falsos ou inexistentes.

    Uma GRANDE observação para essa afirmação:

    "A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo"

    A princípio ela está certa (onde devemos encarar em questões de concurso público), porém, EXCEPCIONALMENTE, pode haver determinado tipo de ato, por suas próprias características, seja incompatível com a motivação, que são as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o motivo não precisará ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.

    Mas ainda faço outra OBSERVAÇÃO sobre o exemplo acima, se essa exoneração for motivada (mesmo sendo facultado) e, posteriormente, demonstrar-se que o motivo apresentado é falso, aquela exoneração deverá ser anulada.

    Usei o mesmo comentário que sempre ajuda a matar esse tipo de questão.

     

  • GAB.- B

    A - ERRADA
    Justificativa: os motivos tanto podem ser discricionários com também podem ser vinculados.

    Quando eu tenho um motivo de fato, eu tenho um motivo discricionário, quando for um motivo de direito eu tenho um motivo vinculado, a lei define. Um exemplo de motivo vinculado é o art. 243 da Constituição Federal, o motivo da desapropriação é o cultivo ilegal de plantas. Enquanto que o Decreto Lei 3365/41, que regula a desapropriação deixa claro que há um rol de opções lá no art. 5º. No artigo 243 da CF, o administrador não tem opção, ele tem que desapropriar, é um motivo de direito. - Rogerio Beze.

    B- CERTA
    Justificativa: durante todo o período de vigência, o ato administrativo vincula-se aos motivos que lhe deram origem. Se os motivos não forem pertinentes, por conseqüência, o ato é nulo. A obrigação de motivar os atos administrativos é o fundamento da teoria dos motivos determinantes. Segundo esta teoria, os efeitos jurídicos do ato praticado vinculam-se aos motivos que o justificaram, sob pena de se tornarem inválidos.

    C-ERRADA
    Justificativa: Analisando o conceito de legal de motivo a partir do artigo 2 § único, letra d, da Lei de Ação Popular, temos que motivo é a matéria de direito ou de fato, em que se fundamenta o ato. Então motivo é anterior ao ato, o motivo é o que leva a Administração a fazer o ato, é o pressuposto do ato, por isso que isoladamente, mas curiosamente correto apesar de isolado, Celso Antônio Bandeira de Melo é o único autor que fala que o motivo não é elemento do ato, motivo é anterior ao ato. Motivo é o que me leva a fazer o ato, motivo então não é elemento do ato. - Rogerio Beze

    D - ERRADA
    Justificativa: “corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz” = OBJETO ou CONTEÚDO

    E - ERRADA
    Justificativa: implica anulação.
  • MOTIVO: pressuposto fático e júridico que dá origem ao ato.
    vícios no motivo:
    motivo inexistente (fato inexistente) e motivo ilegitivo (fato não legal), ambos ensejam a anulação do ato (vícios insanáveis).
     Cumpre ressaltar que são os elementos
    MOTIVO E OBJETO que permitem conferir se o ato é VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.  

  • MOTIVO

    É a causa IMEDIATA do ato administrativo. É a situação de fato de e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.

    VÍCIO DE MOTIVO

    Motivo inexistente: quando o fato afirmado pela administração não ocorreu
    Motivo ilegítimo: quando há incongruência entre o fato e a norma, ou seja, está errado o enquadramento daquele fato naquela norma.

    Diante dessas explicações podemos constatar que na letra b houve vício de motivo (motivo inexistente) e por isso o ato deve ser anulado.
  • Colega, gostaria de esclarecer que a FINALILADE corresponde ao efeito jurídico MEDIATO, ou seja: aquilo que a administração busca alcançar, estando assim, em busca do interesse público; já o Objeto é que busca efeito jurído IMEDIATO, quando em decorrência dele: nasce, extingue-se ou transforma-se um determinado direito.

  • Eduardo, excelente seu comentário.


    Andreia, segue ensinamentos de Di Pietro e M. Alexandrino para detalhar um pouco mais o conceito de objeto do ato administrativo.

    DI PIETRO:
    Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
    Para o ato administrativo, o que interessa a produção de efeitos jurídicos.

    Para identificar-se o objeto, basta verificar o que o ato enuncia, prescreve, dispõe.
    Para o objeto se considerado válido deve ser:

    - lícito (conforme à lei);

    - possível (realizável no mundo dos fatos e do direito);

    - certo ou determinável (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar); e

    • moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos).

       

    Objeto do ato administrativo pode ser:

    - natural: é o efeito jurídico que o ato produz, ele decorre da própria natureza do ato, tal como definido na Lei.

    - acidental: é o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica. Que compreende o termo, o modo ou o encargo e a condição;

    - Termo, indica-se o dia em que inicia ou termina a eficácia do ato.

    - Modo é um ônus imposto ao destinatário do ato.

    - Condição é a cláusula que subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto; pode ser suspensiva, quando suspende o início da eficácia do ato, e resolutiva, quando, verificada, faz cessar a produção de efeitos jurídicos do ato.


     

    MARCELO ALEXANDRINO:

    Objeto do ato administrativo identifica-se com seu próprio conteúdo por meio do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistente. O objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    Assim, (SEGUEM EXEMPLOS) o objeto do ato de exoneração é a própria exoneração, o objeto do ato de concessão de determinada licença é a própria concessão da licença.


    Nos atos vinculados, a um motivo corresponde um único objeto; verificado o motivo, a prática do ato (com aquele conteúdo estabelecido na lei) é obrigatória.

    Nos atos discricionários, há liberdade de valoração do motivo e, como resultado, escolha do objeto, dentre os possíveis, autorizados na lei; o ato só será praticado se e quando a Administração considerá-lo oportuno e conveniente, e com o conteúdo escolhido pela Administração, nos limites da lei.

    É tradicional a seguinte regra estabelecida pela doutrina:

    a) nos atos vinculados temos motivo e objeto vinculados;

    b) nos atos discricionários temos motivo e objeto discricionários.

    Portanto, são os elementos motivo e objeto que permitem verificar se o ato é vinculado ou discricionário.

    Nos atos discricionários, o binômio motivo-objeto determina o denominado mérito administrativo.

  • Bizu 

    Motivo = Passado
    Objeto = Presente
    Finalidade = Futuro
  • MOTIVO É O PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINA A EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, A RAZÃO DE ELE TER SIDO PRATICADO, SEU FUNDAMENTO. TODO ATO ADMINISTRATIVO É PRATICADO POR ALGUM MOTIVO. EM CONSEQUÊNCIA SE NÃO EXISTIR MOTIVO OU SE O MOTIVO FOR FALSO, O ATO SERÁ INVÁLIDO.

  • MOTIVO é um dos Requisito(elementos) do Ato.

    Como haverá ANULAÇÃO do ATO se na falta de um dos elementos não existe Ato????

  • O motivo, que também é chamado de “causa”, é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a edição do ato administrativo. O motivo se manifesta através de ações ou omissões dos agentes públicos, dos administrados ou, ainda, de necessidades da própria Administração, que justificam ou impõem a edição de um ato administrativo.
    Para que um ato administrativo seja validamente editado, faz-se necessário que esteja presente o pressuposto de fato e de direito que autoriza ou determina a sua edição.
     

  • Gabarito letra B

    Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

    A ausência de motivo ou indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

    Ainda relacionado ao motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que , se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
  • Acho que a B é a menos errada.

    Se a lei determina que não precisa motivar, aí o administrador não motiva, ou seja, é um ato que está ausente o motivo. Então nesse caso por que anular o ato???

    Aguardo comentários!


  • No meu entendimento a letra "D" esta correta, não consigo achar erro nessa alternativa.
    pois, o motivo é causa IMEDIATA do ato.
    pressuposto fático e jurídico.

    se alguém puder me mostar o erro eu agradeço!
  • Caro, colega...
    como já explicitado acima o Objeto é que busca efeito jurído IMEDIATO...

    Creio que a letra B realmente esteja correta, pois quando a alternativa fala "...quando AUSENTE o REFERIDO motivo", entende-se que ha um motivo especifico para aquele ato, mas por alguma razao em sua justificativa foi colocado outro motivo, que nao e o que levou a pratica daquele ato; ou ate mesmo, pode-se entender da alternativa que para aquele ato nao foi especificado um motivo. 

    Implica anulacao, pois a questao nao fala se o ato praticado dispensava motivacao ou nao, logo:
    O ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO.

    Mas nao confunda com a frase: TODO ATO ADM DEVE SER MOTIVADO. Pois esta ERRADO, ja que ha atos que dispensam motivacao. 
  • Salvo engano, o colega Thiago confundiu MOTIVO  com MOTIVAÇÃO. Aquele são as razões de fato e de direito do ato, este é a exposição dos motivos.
  • Para mim, a questão está mal formulada.

    Na letra B diz que se ausente o motivo, o ato deve ser anulado, mas e se o ato for discricionário? Neste caso, o motivo será elemento discricionário o que levará o ato a ser revogado e não anulado.

  • Marcos, a princípio, pensei igual vc; errei. Mas o item diz: o referido motivo; então o motivo foi motivado; situação em que passa a ser vinculado.
  • O motivo do ato administrativo:
    a) é sempre vinculado.
    ERRADO. O objeto e motivo integram o mérito do ato administrativo, e por isso são discricionários.
    b) implica a anulação do ato, quando ausente o referido motivo.
    CERTO. Nas lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes, ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.” (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 17ª Edição, Editora Jurídico Atlas, pág.204).
    c) sucede à prática do ato administrativo.
    ERRADO. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o motivo precede à prática do ato, ele é alguma coisa que acontece antes da prática do ato e que vai levar à administração a praticar o ato.
    d) corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz.
    ERRADO. O objeto é o conteúdo do ato, ou mais precisamente o efeito jurídico que o ato produz.
    e) não implica a anulação do ato, quando falso o aludido. 
    ERRADO. Porque pela teoria dos motivos determinantes o ato discricionário, uma vez motivado, vincula-se aos motivos indicados pelo administrador; vincula-se às circunstâncias de fato ou de direito que o levaram a praticar o ato, de modo que se esses motivos não existirem ou se não forem válidos, o ato será nulo.

    Àqueles que ficaram com dúvida sobre o gabarito, aconselho dar uma olhada em formas de extinção do ato administrativo.
  • a) Motivo pode ser discricionário. Objeto também. (Competência + Forma + Finalidade são vinculados sempre)
    b) CORRETA. Como já foi esclarecido, de acordo com os motivos determinantes, se for falso ou não houve motivo, então o ato deve ser anulado. 
    c) É antecessor à pratica do Ato.  ( Ocorrem antes do ato -> Competência + Motivo).  
                                                                (Ocorre Durante o Ato   -> Forma + Objeto )
                                                                (Ocorre após o ato         ->Finalidade)
    d) Efeito Imediato - > Objeto
        Efeito Mediato--- > Forma e Finalidade
    e) Implica a anulação do ato, conforme Teoria dos Motivos Determinantes acima.
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • DE FORMA SIMPLES:  O MOTIVO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS É DISCRICIONÁRIO, MAS, SE POR ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA, O ATO APRESENTAR MOTIVO ELE NECESSITA ESTÁ DE ACORDO COM O QUE FOI PRATICADO, CASO CONTRÁRIO, SERÁ ANULADO O ATO.  
  • GABARITO: B

    O motivo é a causa imediata dos atos administrativos ocorrida no mundo dos fatos, ele é pressuposto que serve de fundamento para o ato. Assim, se ausente o motivo, ocorre a anulação do ato.
  • Gabarito B

     

    O motivo do ato administrativo

    a)  é sempre vinculado. (ERRADO, pois também pode ser discricionário)

    b)  implica a anulação do ato, quando ausente o referido motivo. CERTO

    c)  sucede à prática do ato administrativo. (ERRADO, porque é anterior )

    d)  corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz. (ERRADO

    e)  não implica a anulação do ato, quando falso o aludido motivo. (ERRADO

     

     

     

    Motivo  -->   elemento que determina a prática do ATO ADMINISTRATIVO ;

                        É obrigatório para que o ato exista (seja válido).

    O motivo e o objeto são os requisitos do ato administrativo    que podem ser tanto vinculados como discricionários.

     

    Motivo  -->  definido como uma situação de FATO  e   de DIREITO (previsão legal ou princípio).

     

    Todo ATO ADMINISTRATIVO deve respeitar o Princípio da Legalidade (subordinação da Administração às imposições legais).

                                                                               Se a lei não dá margem de liberdade, o Ato será Vinculado.

                                                                                    Se há margem de liberdade, o Ato será Discricionário.

     

    A prática do    ATO ADMINISTRATIVO   depende de lei.

    O que determina a sua prática (Motivo)   poderá ser vinculado ou discricionário.

  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110315140409240&mode=print

  •  Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Dessa forma, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

  • PALAVRA CHAVE DA QUESTÃO: "referido"

  • Gente, muita explicação equivocada.

    Uma dúvida: Objeto é Imediato, mas o Motivo não, certo????

     

     

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  • Objeto é imediato 
    Finalidade é fim mediato 
    Motivo não é nenhum dos dois Josy Alves 

  • Ano: 2011   Banca: FCC   Órgão: TRE-TO   Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos:

     a)a competência, no âmbito federal, é, em regra, indelegável.

     b)o desvio de finalidade ocorre apenas se não for observado o fim público.

     c)o motivo, se inexistente, enseja a anulação do ato administrativo.  CERTO.

     d)se houver vício no objeto e este for plúrimo, ainda assim não será possível aproveitá-lo em quaisquer de suas partes mesmo que nem todas tenham sido atingidas pelo vício.

     e)a inobservância da forma não enseja a invalidade do ato.

     

    FCC = Motivo inexistente = Anulação ... E partiu pra próxima sem discutir!

  • O elemento motivo costuma ser conceituado pela doutrina como o antecedente de fato e de direito que conduz à prática do ato. É aquilo que acontece no mundo dos fatos e que, com apoio em uma dada norma legal, faz com que a Administração Pública pratique um determinado ato administrativo.

    O motivo admite discricionariedade. Vale dizer: não é que sempre será um elemento discricionário. Não se trata disso. Mas, pode ser que haja, sim, alguma margem de atuação legítima para o agente competente avaliar se deve, ou não, praticar o ato. Para tanto, é necessário que a lei - sempre a lei! - estabeleça tal espaço de atuação.

    Por outro lado, justamente porque o motivo antecede a prática do ato, ou seja, é algo que acontece em momento anterior, cuida-se de elemento que não admite convalidação. Afinal, não há como modificar o passado. Daí porque o vício de motivo conduz à nulidade do ato, seja quando for inexistente, seja quando, embora existente, não se revelar idôneo para justificar o ato praticado.

    À luz destas noções teóricas, vejamos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Como acima pontudo, o motivo admite discricionariedade, desde que a lei assim estabeleça. Não é verdade, pois, que se trate de elemento sempre vinculado.

    b) Certo:

    Conforme pontuado anteriormente, se o motivo é inexistente, o ato é nulo, por vício de motivo.

    c) Errado:

    O motivo é elemento que antecede a prática do ato, e não que sucede, como equivocadamente aduzido neste item.

    d) Errado:

    O conceito apresentado nesta alternativa, na verdade, corresponde ao elemento objeto, e não ao motivo.

    e) Errado:

    Uma vez mais, na linha do que acima foi exposto, se falso o motivo, o ato é nulo, sequer admitindo convalidação.


    Gabarito do professor: B
  • Motivo: Discricionário.

     

    Motivo: causa imediata

     

    Efeito imediato: Objeto

    Efeito mediato: Finalidade.

  • GABARITO: B

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.