SóProvas


ID
261196
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras situações, ao servidor é proibido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Lei 8.112/90.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • Só complementando o comentário do colega:
    Art.117,
    a) VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. 
    b) II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    c) IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    d) V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
  • Olá Victor Souza , a letra d) está errada porque ela diz:

    "d) promover manifestação de apreço ou desapreço fora da repartição.", quando na verdade, conforme o Art. 117, V:
       - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    Ou seja, dentro da repartição é expressamente vedada esta conduta, mas fora dela o servidor pode executá-la. Numa leitura desatenta e apressada é bem possível o candidato marcá-la.

  • É isso aí, meu amigo Victor.
    Muita atenção aos detalhes quase imperceptíveis.

    ex.: justificada e injustificada.
           fora e dentro da repartição.

    Graça e Paz!
  • As três primeiras com condicionantes. pode SE a lei determinar, pode SE a autoridade competente autorizar, pode SE tiver justificativa, dai a pessoa para na letra d), não ve condicionante e se vacilar ou se emocionar erra.

  • Gabarito. E.

    Art.117. Ao servidor é proibido:

    X- participar de gerência ou administração de sociedade provada personificada e não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;

  • Gabarito letra e).

     

    Lei 8.112/90.

     

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

     

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado (letra "a").

     

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição (letra "b").

     

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço (letra "c").

     

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição (letra "d"). 

     

    * Obs: Bancas examinadoras mudam muito essa parte final. Portanto, muita atenção com essa informação,

     

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (gabarito)

     

    ** Obs: A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos:

     

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

     

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

     

     

     

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  • pense nun ano bom pra fazer concurso!!!

  • GABARITO: E

     

    ATUALIZANDO:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: […] X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I – participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.

     

    A MP incluiu a participação em comitês de auditoria (antes a exceção somente se aplicava à participação em conselhos de administração e fiscal). Anota-se, todavia, que essa participação é somente em “empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros”.

    Além disso, a MP excluiu o trecho final do art. 117, parágrafo único, II, que permitia a participação do servidor em LTIP na gerência ou administração de sociedade privada ou no exercício de comércio, mas determinava a observância da legislação de conflito de interesses. Agora, não há necessidade de observar a legislação de conflito de interesses. Assim, um servidor em LTIP poderá, por exemplo, atuar diretamente na mesma área do cargo em que exercia antes da licença, sem que isso configure conflito de interesses.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Analisemos, uma a uma, as afirmativas oferecidas pela Banca, à procura da única correta:

    a) Errado:

    O equívoco, aqui, reside na ressalva, porquanto se a lei estabelecer a possibilidade de cometimento de atribuição a uma pessoa estranha à repartição, o servidor poderá assim proceder. Dito de outro modo, a proibição somente incide "fora dos casos previstos em lei", conforme art. 142, VI, Lei 8.112/90:

    "Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    (...)

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;"

    b) Errado:

    A proibição só existe se a retirada se der sem a concordância da autoridade competente, nos termos do inciso II do mesmo art. 117. É ler:

    "
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;"

    c) Errado:

    É claro que se a resistência for justificada, nada haverá de ilegal na conduta do servidor. Pelo contrário, ele estará agindo de maneira correta. Portanto, na verdade, a proibição somente incide se a resistência for injustificada, conforme preconiza o inciso IV do art. 117, abaixo reproduzido:

    "
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;"

    d) Errado:

    Somente é vedado ao servidor promover manifestações de apreço ou desapreço no interior da repartição. Fora dela, em princípio, inexiste qualquer proibição. É nessa linha o inciso V do multicitado art. 117, verbis:

    "
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;"

    e) Certo:

    Aqui, de fato, temos uma proibição expressamente prevista no inciso X do art. 117. Confira-se:

    "
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"

    Logo, este é o gabarito da questão.


    Gabarito do professor: E

  • CAI MUITO  X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, EXCETO NA QUALIDADE DE ACIONISTA, COTISTA OU COMANDITÁRIO;

    Não se aplica nesses casos :

    1 → qualidade de acionista, cotista ou comanditário 

    2 → participação em comitês e conselhos de EMPRESAS , SOCIEDADES E ENTIDADES que a União detenha participação no capital R$ 

    3→ gozar licença para tratar de interesses particulares.

  • Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

  • A) cometer a pessoa estranha à repartição, ainda que em casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.

    B) retirar, ainda que com prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

    C) opor resistência justificada ao andamento de documento e processo.

    D) promover manifestação de apreço ou desapreço fora da repartição.

    E) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;