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ID
2611978
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

A equipe de agentes policiais civis da Delegacia de Polícia da cidade de Pelotas, ao retornar de uma operação voltada ao combate ao crime de abigeato, observou que, em plena via pública, uma pessoa saiu correndo após avistar a viatura policial em que aquela equipe se encontrava. Desconfiada da conduta dessa pessoa, a equipe de agentes policiais realizou a abordagem, solicitando sua identificação. Ao identificá-la, constatou-se que essa pessoa era foragida do Estado do Amazonas, tendo, contra si, um mandado de prisão pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, devidamente registrado no Conselho Nacional de Justiça, expedido pelo juízo da Comarca de Manaus. Obtida cópia do mandado de prisão, é correto afirmar que, segundo o Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A – O art. 289-A, paragrafo 1º do CPP, diz que qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

     

    FONTE-http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/.

     

     

    1. Banco Nacional de Mandados de Prisão:
                            o art. 289-A foi inserido no bojo do Código de Processo Penal com a finalidade de otimizar o sistema de comunicação e de troca de informações entre autoridades policiais e judiciais. Isso porque, até bem pouco tempo atrás, a existência de mandado de prisão contra determinada pessoa costumava constar apenas dos registros da própria unidade federativa que o expediu, o que dificultava sobremaneira o seu cumprimento quando o agente fugia para outro Estado.

                       O objetivo do art. 289-A é unificar, em um só sistema, todos os mandados de prisão expedidos no país, possibilitando o seu cumprimento por qualquer agente público evitando, assim, que os limites territoriais das cidades e dos Estados sejam utilizados por pessoas foragidas como ferramentas para a fuga e para a clandestinidade. Em outras palavras, o mandado de prisão registrado no sistema passará a ter executoriedade em todo o território nacional.

                          A nosso ver, o art. 289-A deve ser interpretado de maneira extensiva, abrangendo não só o registro imediato dos mandados de prisão, como também de qualquer outra medida cautelar que tenha sido imposta. Com efeito, imagine-se hipótese em que o magistrado tenha determinado o cumprimento da medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca (CPP, art. 319, IV). Ora, seria válido que essa decisão também fosse incluída no cadastro do Conselho Nacional de Justiça, possibilitando que autoridades policiais ou judiciais de outras comarcas ou de outras unidades federativas tivessem conhecimento das restrições impostas ao agente, auxiliando seu cumprimento e fiscalização.

     

    CPP COMENTADO • Renato Brasileiro de Lima,P.813/2017.

     

     

  • E QUAL O ERRO DA LETRA "E"? (ESSA BANCA É MUITO MALUCA)

  • Alternativa (E)  ERRADA!

    A prisão DETERMINADA POR  MANDADO só pode ser feita pela autoridade policial. 

  • Correta, A

    CPP - Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.      


    § 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    obs: § 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.


    obs2: § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

    Complementando:

    - A prisão DETERMINADA POR  MANDADO só pode ser feita pela autoridade policial.

    - Já a PRISÃO EM FLAGRANTE poderá ser realizada por QUALQUER PESSOA, sendo o agente autoridade policial ou não.

    > CPP - Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

  • começando a questão por ABIGEATO = FURTO ou RECEPTAÇÃO de SEMOVENTES deomesticáveis (animais domesticaveis).

  • Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

  • Respondendo ao amigo GMR R.

    CPP - Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Ou seja, se for por mandado apenas a autoridade policial pode prender.

     

  • Caros colegas, creio que a prisão poderia ser feita sem mandado judicial, certo?

    CPP - Art. 287.  Se a infração for inafiançável (tráfico de drogas é), a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

    ou minha interprestação está equivocada?

  • Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    Artigo 289-A, § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    Na prática, nenhum policial anda com uma pasta contendo mandados de prisão. Ao abordar um indivíduo, entramos em contato com uma central, que em MG se chama CEPOLC (Policia Civil), ou fazemos pesquisas por meio de smartphone. Caso conste mandado de prisão em aberto, o indivíduo pe encaminhado à Delegacia mais próxima e lá é providenciada cópia do Mandado de prisão. Assim, com esse raciocínio, consegue-se resolver qualquer questão. Não há que aguardar no local, liberar o indivíduo, chamar o Batman... nada disso. Devemos nos atentar à literalidade da Lei e, em caso de mandado de prisão em aberto, encaminhar à Delegacia local.

     

     

  • Acredito que essa questão caiba recurso, pois a letra a diz: " Os agentes policiais civis PODERÃO"... O certo não seria DEVERÃO? O que acham?

  • Letra A "Os agentes policiais civis PODERÃO??? O certo não seria DEVERÃO!

  • GABARITO A

    CPP, art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

    § 1º. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

  • GAB = A

    PM-SC

  • A questão em si, não é difícil o chato é esses textos grandes com alternativas maiores ainda.

  • Só para conhecimento:

    Artigo 155 – Furto e qualificadora do § 6º.

    Abigeato nome dado a esse crime pela doutrina, palavra etimologicamente derivada do latim abigeatus, verbo abigereabigear, classificado como o furto de gado, especialmente de rebanhos bovinos e equinos. Aqui o bem jurídico protegido é o patrimônio e a posse legítima.

    O , do art.  do , introduzido pela Lei /2016, traz uma nova qualificadora ao crime de furto, o qual dispõe sobre a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. Portanto, o agente será indiciado pelo art. 155, § 6º, cuja pena é de reclusão de 2 a 5 anos, e não mais pelo art. 155, caput, cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.