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Gabarito: A. Diferente da Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê no art. 7.5, que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”, o Decreto nº 8.766/2016 prevê, em seu art. XI, que “Toda pessoa privada de liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada, sem demora e de acordo com a legislação interna respectiva, à autoridade judiciária competente”, não permitindo portanto, a substituição da autoridade judiciária ou outra autorizada por lei a exercer funções judiciais.
FONTE-http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/
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No caso de prisão em flagrante, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a autoridade policial deverá providenciar a comunicação da prisão e a apresentação da pessoa presa ao juiz competente, nos moldes do que fora decidido na ADPF 347, onde consta expressamente que a audiência deve ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da prisão.
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Aparentemente fora do edital..
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Letra A)
Artigo XI
Toda pessoa privada de liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada, sem demora e de acordo com a legislação interna respectiva, à autoridade judiciária competente.
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Há controvérsias, porque a assertiva não fala que essa audiência de custódio é no Brasil ou não.
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As bancas estão pegando pesado na parte de Direitos Humanos nos concursos.
Agora, além de termos que saber todas as diferenças entre as leis nacionais, ainda devemos nos ater às nuances dos tratados internacionais, que em sua maioria são de redação muito semelhante.
Complicado..
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"Na Luta", essa questão era de Processo Penal. kkk
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Alguém pra explicar melhor essa questão.
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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Ela foi incorporada ao ordenamento pátrio pela promulgação do Decreto 678 de 1992, que dispõe, no artigo 7º, item 5:
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (Grifou-se)
Há, ainda, disposição semelhante no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, com a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 592, também de 1992. Consoante o art. 9º, item 3: “qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais”. (Grifou-se)
Significa, portanto, que, quando uma pessoa é detida e encaminhada ao cárcere, ela tem o direito de comparecer pessoalmente perante um juiz em um curto espaço de tempo. Esse direito é, inclusive, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o caráter supralegal conferido aos mencionados tratados internacionais incorporados.
Com fundamento nesses tratadas, o CNJ lançou o Projeto Audiência de Custódia inicialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo e implantou, em seguida, em outras comarcas do país, visando à implementação e operacionalização dessas audiências, também chamadas de “audiências de apresentação”.
Em dezembro de 2015, o CNJ editou a Resolução 213, que dispõe sobre a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Neste jaez, segundo preleciona Caio Paiva¹:
A audiência de custódia consiste, portanto, na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura.
Diferença sutil!
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C e D:
Artigo IX
Os suspeitos dos atos constitutivos do delito do desaparecimento forçado de pessoas só poderão ser julgados pelas jurisdições de direito comum competentes, em cada Estado, com exclusão de qualquer outra jurisdição especial, particularmente a militar.
Os atos constitutivos do desaparecimento forçado não poderão ser considerados como cometidos no exercício das funções militares.
Não serão admitidos privilégios, imunidades nem dispensas especiais nesses processos, sem prejuízo das disposições que figuram na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
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A pergunta é bem interessante e faz um contraste entre os dispositivos do Pacto de San Jose da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: correta. De fato, há uma diferença entre os dispositivos dos tratados apontados. Enquanto o art. XI da Convenção sobre Desaparecimento Forçado determina que "toda pessoa privada de liberdade deve ser [...] apresentada, sem demora [...] à autoridade judiciária competente" (sem outra opção), o art. 7.5 da Convenção Americana determina que "toda pessoa detida seja conduzida à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais [...]" e o art. 9º.3 do PIDCP prevê que qualquer pessoa presa "deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais". Ou seja, ao contrário destes dois tratados, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas não permite que a pessoa detida seja apresentada a outra autoridade que não a "autoridade competente".
- afirmativa B: errada. Como visto na alternativa anterior, nos termos desta Convenção, a audiência de custódia só pode ser realizada pela autoridade judiciária competente.
- afirmativa C: errada. Os suspeitos de prática de delito de desaparecimento forçado só poderão ser julgados pelas jurisdições de direito comum competentes, e a possibilidade de julgamento por jurisdição militar é expressamente excluída pelo art. IX da Convenção.
- afirmativa D: errada. Como visto na alternativa anterior, a jurisdição militar é expressamente excluída pelo art. IX da Convenção.
- afirmativa E: errada. Nos termos do art. XI, a pessoa privada de liberdade deve ser apresentada sem demora à autoridade judiciária competente. Não há indicação de prazo em horas.
Gabarito: A resposta é a letra A.
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Qual a relação entre a questão e a circunstâncias da audiência de custodia?
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Fundatec fez a pior prova , querendo ser uma banca top. Só querendo mesmo....
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Assertiva a
Diferentemente do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, igualmente ratificados pelo Brasil, a audiência de custódia deverá ser realizada somente pela autoridade judiciária competente, não havendo previsão de apresentação da pessoa privada em sua liberdade a outra autoridade também com poderes judiciai
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Em relação a assertiva E.
O prazo de 24h foi inserido no CPP com o pacote anticrime:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Importante lembrar que até o momento os efeitos (§ 4º) da não realização da audiência no prazo legal estão suspensos. "Não se desconsidera a importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal. No entanto, o dispositivo impugnado fixa consequência jurídica desarrazoada para a não realização da audiência de custódia, consistente na ilegalidade da prisão", diz Fux.