SóProvas


ID
261202
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revisão do processo disciplinar,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A 

     Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Alternativa B

      § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    Alternativa C - Correta

     Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Alternativa D

      Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    Alternativa E

      Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
  • Resposta correta: C
    É oportuno ressaltar que a Destituição tem caráter punitivo, logo, sendo julgada procedente (favorável àquele que sofreu a punição) a revisão, será convertida a Destituição em Exnoneração do servidor ocupante de cargo em comissão, tendo em vista que esta não possui acepção punitiva.

    Acrescentando, ainda, diferentemente ocorreria se fosse um ocupante de cargo efetivo o qual seria reinTegrado (T= tudo de volta)
  • Lei 8112/90
    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
  • Bruno, não diga que a questão foi anulada se não foi!

    A alternativa A está correta. Em nenhum momento a letra da lei diz que encaminhará para o "Tribunal"

    abraço
  • A alternativa A NÂO está correta!!!

    a) será dirigida ao Ministro de Estado, exclusivamente, ( faltou "autoridade equivalente) que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Tribunal respectivo ( que neste caso corresponde ao dirigente do órgão ou entidade)

    Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Concordam?
  • Concordo com a Paula.

    Só que, teve uma questão (Q87111), da FCC, praticamente idêntica. E ela foi anulada, porque justamente a Letra A também estava correta.
    Mas nessa questão Q87065, concordo plenamente com a Paula.

    Segue as alternativas da questão anulada:

    (A)será dirigida ao Ministro de Estado, ou à autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    (B) totalmente errada
     
    (C) em sendo julgada procedente, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    (D) totalmente errada

    (E) totalmente errada


    De qualquer forma, é a Fundação Copia e Cola com suas ideias...
  • Pessoal, tenham atenção nos seguintes detalhes. A letra "A" diz que a revisão será encaminhada ao Ministro de Estado, qndo na verdade será o requerimento de revisão do processo. Além disso não é exclusividade só do Ministro.   Já houve perguntas semelhantes e a casca de banana estava justamente nesses detalhes.

    Bons estudos!!
  • a) será dirigida ao Ministro de Estado, exclusivamente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Tribunal respectivo. Autoridade equivalente (secretários estaduais ou municipais - dependendo da esfera)
    b) na hipótese de falecimento do servidor, somente poderá ser requerida pela pessoa da família titular da qualidade de inventariante. Qualquer pessoa da família
    c) em sendo julgada procedente, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. CORRETA
    d) ao ser julgada, não poderá resultar agravamento de penalidade, valendo destacar que ao longo do processo revisional, o ônus da prova cabe à Administração Pública. ônus da prova cabe ao particular
    e) também é admissível, quando seu fundamento constituir-se na simples alegação de injustiça da penalidade. Não basta alegar injustiça, tem de haver fatos novos ou circustâncias relevantes
  • Pelo que entendi (conforme artigos abaixo), o Recurso enseja a possibilidade de agravamento da sanção. Já a Revisão, não. Está certo isso? Favor deixar mensagem na inbox. Obrigado
    Recurso 
    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
    Revisão do processo
    Art 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • Art.182 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

  • A) Art. 177, lei 8112/90 (E)

    B) Art. 174, §1º, lei 8112/90 (E)

    C) art. 182, lei 8112/90 (V)

    D) Art. 182, § único, lei 8112/90 (E)

    E) Art. 176, lei 8112/90 (E)

  • A-O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    B-§ 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    C-Correta

    D-Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

     Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    E-Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

  • Alguém pode comentar a letra C, pq ele será exonerado se ele não fez nada?

  • Josy, entendi seu ponto de vista.

    De fato não haveria razão para retirar o cargo em comissão do servidor, uma vez que a revisão do PAD foi julgada procedente.

    O que entendo é que como o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, creio que já deva existir novo servidor ocupando o cargo e a reversão de destiuição para exoneração retira o caráter punivo do ato, ou seja, não haverá punição no assentamento funcional do servidor, fato que pode ser ponderado em um futuro processo administrativo contra o mesmo servidor.

    Creio que seja isso. Abraços!

  •         Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

  • Vejamos cada afirmativa, separadamente:

    a) Errado:

    Na verdade, o pedido de revisão pode ser direcionado ao Ministro de Estado ou a uma autoridade equivalente. Inexiste, portanto, a exclusividade equivocadamente inserida nesta primeira alternativa. Assim dispõe o art. 177, Lei 8.112/90:

    "Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar."


    b) Errado:

    A rigor, qualquer pessoa da família tem legitimidade para requerer a revisão, no caso de falecimento servidor. É o que preconiza o art. 174, §1º, Lei 8.112/90, abaixo reproduzido:

    "§ 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo."

    c) Certo:

    A presente opção tem apoio expresso no teor do art. 182, Lei 8.112/90. É ler:

    "
    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração."

    d) Errado:

    Embora esteja correto aduzir que da revisão não pode resultar agravamento da sanção imposta (Lei 8.112/90, art. 182, parágrafo único), a segunda parte da afirmativa se equivoca, porquanto o ônus da prova, na realidade, pertence ao requerente, e não à Administração.

    A propósito, o teor do art. 175:

    "
    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente."

    e) Errado:

    Na verdade, a lei é expressa em não permitir pedidos de revisão baseados em alegações de mera injustiça da decisão. Há que se apresentar novos elementos, como reza o art. 176, Lei 8.112/90, de seguinte redação:

    "
    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário."


    Gabarito do professor: C
  • Complementando o comentário de Jefferson Santos: Lei 8.112/90, Art. 28 -  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Logo, se o servidor não era estável (o destituído do cargo em comissão no caso em tela), não poderá retornar ao cargo de origem (reintegração), contudo, a penalidade de demissão é convertida em exoneração (que não é considerada penalidade).

  • Porque é o que consta na lei, Josy.

     

    Cópia da 8.112. ;)

  • Ministro de Estado na 8666:

    -- revisão (qdo for o caso)

    -- aplicação da pena de inidoneidade.

    -- ocupação de bens  qdo for serviço essencial.