NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA
9.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como infrassom e ultrassom.
Gab: A
Primeiramente devemos conhecer a definição dos riscos ambientais, conforme estabelece a NR 9 do MTE. Vejamos:
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.(fique ligado que no texto da NR 9 não entra o risco ergonômico e nem o de acidentes).
9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como:
Ruído,
Vibrações,
Pressões Anormais,
Temperaturas Extremas,
Radiações Ionizantes,
Radiações Não Ionizantes,
Infra-Som e o Ultra-Som.
9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de:
Poeiras;
Gases ou vapores;
Fumos;
Névoas;
Neblinas;
ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos:
Bactérias;
Fungos;
Bacilos;
Parasitas;
Protozoários;
Vírus;
Entre outros...
Diante do expostos na questão, na alternativa "A" temos um risco químico, nas demais, risco físico.