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ID
2612347
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Pedro, servidor aposentado da Câmara Municipal de Belo Horizonte por motivo de invalidez, após submissão à nova perícia por junta médica competente, obteve parecer declarando insubsistente o motivo determinante da aposentadoria, sendo atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo. Diante do parecer emitido, Pedro decidiu formalizar pedido para retorno ao cargo. Considerando o caso hipotético descrito, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM A

     

    (Adaptando a questão à Lei nº 8.112/90)

    Lei nº 8.112/90

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:        

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    (...)                    

    § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (ITEM B INCORRETO)               

    (...)

    § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (ITEM A CORRETO)

    § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

    § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (ITEM D INCORRETO)

     

    Lembrando que a lei não fala no prazo de 30 dias úteis mencionado no ITEM C, estando o item INCORRETO.

  • GABARITO – LETRA “A”

     

    A – CORRETA – Parágrafo único do artigo 27 da Lei 7863/99 do Município de Belo Horizonte:

     

    Art. 27 - A reversão será feita para o cargo ocupado pelo servidor à época da aposentadoria ou para o cargo em que aquele tenha se transformado.

     

    Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

     

    B – ERRADA – Via de regra, será para o mesmo cargo, conforme artigo citado na letra “A”.

     

    C – ERRADA – O prazo será de 10 dias e não de 30 como afirmado pela questão. Art. 28 da Lei 7863/99 do Município de Belo Horizonte:

     

    Art. 28 O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de reversão, para entrar em exercício.

     

    D – ERRADA – Tem direito à contagem para tudo, menos para promoção. Art. 26 da Lei 7863/99 do Município de Belo Horizonte:

     

      Art. 26 O servidor que retornar à atividade após a cessação do motivo que causou sua aposentadoria por invalidez terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto ascensão funcional.

  • Colegas, acredito que a letra "D" possa nos confundir em relação à previsão ao eventual ocupante do cargo provido, pois conforme previsão do art. 28 que trata da REINTEGRAÇÃO, o eventual ocupante será RECONDUZIDO ao cargo de origem.

     

    Tal situação não está prevista quando se tratar de REVERSÃO, instituto do art. 25 da Lei 8.112/90. 

     

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

     

    § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.        

     

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

     

    FONTE DE CONSULTA: LEI 8.112/90.

     

    Gab. "A"

  • pô essa questão não tem embasamento da 8112/90. deveria estar classificada como direito adm e não dir previdenciario.

    Se a questão fosse puxar para o campo previdenciario não deveria colocar como certa uma alternativa que trata da reversão e sim algo como a alternativa "e" que cobra sobre contagem do tempo.

     

  • Boa noite

     

    Indo bem direto ao ponto, tanto na reversão (caso a questão) quanto na readaptação se não houver vagas o servidor exercerá o cargo como excedente.

     

    Bons estudos

  • A presente questão fala da Reversão, forma de provimento de cargo público, de servidor da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, cujo estatuto que traz as normas reguladoras de seus servidores é a Lei Municipal nº 7863, de 18/11/1999 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: De fato, o servidor Pedro, após o deferimento de sua reversão, retornará ao serviço como excedente, caso o cargo que antes ocupava esteja provido. É o que dispõe o Parágrafo Único do art. 27 da Lei Municipal nº 7863-BH, de 18/11/1999. Vale conferir:

    "Art. 27 (...)

    Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga."


    Sendo assim, esta opção está inteiramente CORRETA.

    OPÇÃO B: Com base no caput do art. 27 da Lei Municipal nº 7863/99-BH, verifica-se que esta opção encontra-se INCORRETA pois a reversão não é feita para qualquer cargo. Vejamos o dispositivo legal em exame:

    "Art. 27. A reversão será feita para o cargo ocupado pelo servidor à época da aposentadoria ou para o cargo em que aquele tenha se transformado."
    OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA, tendo em vista que o prazo para entrada em exercício do servidor, consumada a reversão com a sua publicação, é de 10 DIAS ÚTEIS e não de 30 dias úteis, conforme o previsto no art. 28 da Lei Municipal nº 7863/99-BH, a seguir reproduzido:

    "Art. 28. O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de reversão, para entrar em exercício."

    OPÇÃO D: Ao contrário do informado nesta opção, o servidor municipal da Câmara de Belo Horizonte que retorna ao serviço através da reversão, tem o direito a contagem do tempo em que ficou afastado para todos os fins, menos aquele aqui mencionado: para ASCENÇÃO FUNCIONAL.

    Conclui-se, portanto, que esta opção encontra-se INCORRETA, nos exatos termos do art. 26 da Lei Municipal nº 7863/99-BH, como a seguir podemos verificar:

    "Art. 26 O servidor que retornar à atividade após a cessação do motivo que causou sua aposentadoria por invalidez terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto ascensão funcional."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.