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ID
2612350
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB traz regras quanto à vigência e eficácia das leis, conflito de leis no tempo e no espaço, dentre outras. Quanto às disposições da referida lei, analise as afirmativas a seguir.

I. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

II. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

III. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Em relação à LINDB estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • ITEM A

     

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)

     

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    (...)

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (ITEM I CORRETO)

     

    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (ITEM III CORRETO)

    § 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (ITEM IV CORRETO)

    (...)

    § 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (ITEM II CORRETO)

  • GABARITO – LETRA “A”

     

    I – CORRETA – Art. 1°, §4° da Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB:

     

     Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

    (...)

     

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

     

    II – CORRETA – Art. 2°, §3° da LINDB:

     

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.     

     

    (...)

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    III- CORRETA – Fundamentação acima.

     

    IV – CORRETA – Art. 2°, §1° da LINDB:

     

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.     

     

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • LINDB - Decreto-lei nº 4.657/42

    Art. 1º § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • LETRA A 
    I. CORRETA - A correção de texto de lei já em vigor considera-se lei nova. Já a correção de texto de lei em vacatio legis apenas enseja o recomeço do prazo a partir da publicação da correção.

    II. CORRETA - Em regra, a repristinação não ocorre quando a lei posterior é revogada, apenas quando há previsão expressa nesse sentido.

    III. CORRETA - Trata-se do princípio da permanência ou da continuidade das leis.

    IV. CORRETA - São essas as hipóteses de revogação de lei: expressa (quando a lei posterior traz em seu texto a revogação da lei anterior) e tácita (quando a lei anterior é incompatível com a posterior, ou quando a lei posterior regula inteiramente a matéria).

  • I. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (art. 1ª, §4, lindb)

    II. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (art. 2ª, §3 da lindb) 

    III. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.( art.2, LNDB) 

    IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (ART.2, §1 LNDB)

  • Lembrando que a LINDB sofreu a inclusão de dez artigos pela lei 13.655 de 2018....fatalmente será alvo de provas de concursos...

  • A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB traz regras quanto à vigência e eficácia das leis, conflito de leis no tempo e no espaço, dentre outras. Quanto às disposições da referida lei, analise as afirmativas a seguir.

     

    I. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Art. 1º, §4º, do DL 4.657/1942: "Art. 1º. - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. §4º. - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".

     

    II. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Art. 2º, §3º, do DL 4.657/1942: "Art. 2º. - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §3º. - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". 

     

    III. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Art. 2º, do DL 4.657/1942: "Art. 2º. -  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".

     

    IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Art. 2º, §1º, do DL 4.657/1942: "Art. 2º. - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º. - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

     

    Em relação à LINDB estão corretas as afirmativas

     

    a) - I, II, III e IV. 

     

  • I. CORRETO. Esta é a redação do art. 1º, § 4º. II da LINDB; 

    II. CORRETO. Enunciado em consonância com o disposto no art. 2º, § 3º da LINDB. Estamos diante do que se denomina de repristinação. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Pergunta-se: a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C? Não, pois o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito represtinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional (Flavio Tartuce); 

    III. CORRETO. É a redação do art. 2º da LINDB e estamos diante do Principio da Continuidade da Lei, ou seja, no momento em que ela entra em vigor, terá eficácia continua, até que surja outra lei que a modifique ou a revogue.
    Cuida-se da regra, mas temos a exceção, que é justamente a lei temporária, que se classifica em:
    a) lei temporária propriamente dita, que possui um termo inicial e um termo final, ou seja, a lei já “nasce" sabendo quando irá “morrer";
    b) lei excepcional, sendo criada para vigorar em determinadas situações excepcionais, tais como guerra, calamidade;

    IV. CORRETO. Trata-se do art. 2º, § 1º da LINDB, que consagra a revogação expressa (também chamada de revogação por via direta), ou seja, quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior ou aponta os dispositivos que serão retirados; e a revogação tácita (também denominada de revogação por via obliqua), em que a lei nova é incompatível com a lei anterior.

    RESPOSTA (A)