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ITEM A
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...)
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (ITEM I CORRETO)
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (ITEM III CORRETO)
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (ITEM IV CORRETO)
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (ITEM II CORRETO)
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GABARITO – LETRA “A”
I – CORRETA – Art. 1°, §4° da Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...)
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
II – CORRETA – Art. 2°, §3° da LINDB:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(...)
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
III- CORRETA – Fundamentação acima.
IV – CORRETA – Art. 2°, §1° da LINDB:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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LINDB - Decreto-lei nº 4.657/42
Art. 1º § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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LETRA A
I. CORRETA - A correção de texto de lei já em vigor considera-se lei nova. Já a correção de texto de lei em vacatio legis apenas enseja o recomeço do prazo a partir da publicação da correção.
II. CORRETA - Em regra, a repristinação não ocorre quando a lei posterior é revogada, apenas quando há previsão expressa nesse sentido.
III. CORRETA - Trata-se do princípio da permanência ou da continuidade das leis.
IV. CORRETA - São essas as hipóteses de revogação de lei: expressa (quando a lei posterior traz em seu texto a revogação da lei anterior) e tácita (quando a lei anterior é incompatível com a posterior, ou quando a lei posterior regula inteiramente a matéria).
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I. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (art. 1ª, §4, lindb)
II. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (art. 2ª, §3 da lindb)
III. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.( art.2, LNDB)
IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (ART.2, §1 LNDB)
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Lembrando que a LINDB sofreu a inclusão de dez artigos pela lei 13.655 de 2018....fatalmente será alvo de provas de concursos...
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A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB traz regras quanto à vigência e eficácia das leis, conflito de leis no tempo e no espaço, dentre outras. Quanto às disposições da referida lei, analise as afirmativas a seguir.
I. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Art. 1º, §4º, do DL 4.657/1942: "Art. 1º. - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. §4º. - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".
II. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Art. 2º, §3º, do DL 4.657/1942: "Art. 2º. - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §3º. - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
III. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Art. 2º, do DL 4.657/1942: "Art. 2º. - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".
IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Art. 2º, §1º, do DL 4.657/1942: "Art. 2º. - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º. - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
Em relação à LINDB estão corretas as afirmativas
a) - I, II, III e IV.
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I. CORRETO. Esta é a redação do art. 1º, § 4º.
II da LINDB;
II. CORRETO. Enunciado em consonância com o disposto no art. 2º, § 3º da LINDB. Estamos diante do que se denomina de repristinação. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Pergunta-se: a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C? Não, pois o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito represtinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional (Flavio Tartuce);
III. CORRETO. É a redação do art. 2º da LINDB e estamos diante do Principio da Continuidade da Lei, ou seja, no momento em que ela entra em vigor, terá eficácia continua, até que surja outra lei que a modifique ou a revogue.
Cuida-se da regra, mas temos a exceção, que é justamente a lei temporária, que se classifica em:
a) lei temporária propriamente dita, que possui um termo inicial e um termo final, ou seja, a lei já “nasce" sabendo quando irá “morrer";
b) lei excepcional, sendo criada para vigorar em determinadas situações excepcionais, tais como guerra, calamidade;
IV. CORRETO. Trata-se do art. 2º, § 1º da LINDB, que consagra a revogação expressa (também chamada de revogação por via direta), ou seja, quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior ou aponta os dispositivos que serão retirados; e a revogação tácita (também denominada de revogação por via obliqua), em que a lei nova é incompatível com a lei anterior.
RESPOSTA (A)