SóProvas


ID
2612374
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente

Alternativas
Comentários
  • GAB. letra "d".

     

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • GABARITO – LETRA “D”

     

    Artigo 202 do CPC:

     

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Dica para lembrar do valor da multa:

     

    Cotas Marginais ou interlineares --> Multa de Metade do salário mínimo

  • EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO. COTA LANÇADA NOS AUTOS QUANDO DA INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO DE DESPACHO ANTERIOR. COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES. HIPÓTESE DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

    1. A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC (atual art. 202), segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir.

    2. In casu, a ora recorrida, aproveitando-se da oportunidade que lhe foi aberta para apor aos autos nota de ciência de despacho exarado, formulou pedido manuscrito, inserto no verso da fl. 380 dos autos originais, solicitando, também, que eventuais futuras intimações, concernentes ao feito, fossem efetuadas em nome de advogado específico, não configurando, referido proceder, a hipótese prevista no art. 161 do CPC, mantendo-se eficaz para os efeitos processuais a manifestação volitiva encetada. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

    RECURSO ESPECIAL Nº 793.964 - RJ (2005/0183974-6) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

  • Pessoal, as multas por cotas marginais ou interlineares estão previstas no art. 202, do CPC. Ocorre quando alguém lança nos autos do processo anotações à margem das páginas ou entre as linhas, hipótese em que o juiz mandará riscá-las e, deverá impor a quem as escreveu multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Bons estudos ; )

  • RESUMEX

    - quem praticar inovação ilegal no estado de fato ou bem ou direito litigioso fica sujeito à multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição – até 20% valor da causa ou até 10 SM – p/ o fundo de modernização do judiciário

    - o juiz pode determinar o restabelecimento do estado anterior e proibir a parte de falar nos autos, até a purgação do atentado

     

    Litigância de má-fé - > 1% < 10%  ou até 10 SM

    Deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    Alterar a verdade dos fatos, usar do processo para obter objetivo ilegal

    Opuser resistência injustificada ou agir de modo temerário

    Provocar incidente infundado ou recurso protelatório

    -

    Será liquidado por arbitramento ou procedimento comum nos próprios autos – multa vai para a parte adversa

     

    Não afasta a responsabilidade do  beneficiário AJG pelas despesas e honorários

    – ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por até 5 anos e não afasta o dever de pagar multas

     

    Revogada a AJG, a parte que agiu de má-fé terá que pagar o décuplo das custas a título de multa para a FP

     

     

    Intimado, adv não devolver autos em 3 dias, perde vista fora do cartório e incorre em multa de metade do SM

    – juiz comunica a OAB p/ aplicação  

     

     

    Edital – multa ao autor que dolosamente promover citação por edital, revertida para citando no valor de 5 SM

     

    desisnteresse do réu  pela audiência – contestação ou 10 dias antes da audiência

    - não comparecimento – atenta à dignidade da justiça – multa de até 2% valore da causa

     

    ACP

    É CRIME PUNIDO COM  RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E  MULTA, RECUSAR, RETRADAR, OMITIR DADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE ACP  POR REQ.  DO MP

     

    AGRAVO INTERNO – INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENA  AGRAVANTE

     MULTA PARA O AGRAVADO DE 1 A 5% DO VC ATUALIZADO

     

     

    EXEQUENTE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA  - ATENTA CONTRA DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO

    (MULTA  ATÉ 20% SOBRE VALOR CORRIGIDO DO DÉBITO EXEQUENDO)

    – CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO EXECUTADO QUE FRAUDA A EXECUÇÃO

    - SE OPÕE MALICIOSAMENTE MEDIANTE ARDIS

    - RESSISTE À ORDEM JUDICIAL, DIFUCULTA OU EMBARAÇA A PENHORA

    INTIMADO NÃO INDICA OS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E VALORES, NEM EXIBE PROVA DA PROPRIEDADE OU CERTIDÃO NEGATIVA

    -  ATENTA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA SUSCITAR DE FORMA INFUNDADA VÍCIO PARA DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE

     

     

    ARREMATAÇÃO

    25% À VISTA + 30 X (COM CAUÇÃO OU HIPOTECA)

    ATRASO – MULTA DE 10% SOBRE VENCIDA + VINCENDAS

     

    IMÓVEL DE INCAPAZ – SE NÃO ALCANÇAR 80% DA AVALIAÇÃO, DEPOSITA COM DEPOSITÁRIO,

    ADIANDO-SE A ALIENAÇÃO POR ATÉ 1 ANO

     

    SE PRETENDENTE SE ARREPENDER, JUIZ IMPÕE MULTA DE 20% SOBRE VALOR DA AVALIAÇÃO, EM BENEFÍCIO DO INCAPAZ

     

    EXEC EXTRAJ – NO PRAZO DOS EMBARGOS, PODE DEPOSITAR 30% (DÉBITO+ HON + CUSTAS) E

    PAGAR O RESTO EM 6X COM CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS

    NÃO PAGAMENTO DE PARCELA IMPLICA NOVENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS E PROSSEGUE EXECUÇÃO, INCIDINDO MULTA DE 10% SOBRE PRESTAÇÕES  NÃO PAGAS

     

    ED PROTELATÓRIO

    MULTA ATÉ 2%

    REITERADO - Até 10%

  • Não lembrava de jeito nenhum, mas, pela lógica, os outros valores estão bem desproporcionais. 

  • Custas Marginais.

                E

                T

                A

                D

                E

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • No rol de perguntas para aprovação em concurso público, esta, com absoluta certeza, esta no "top 10" das perguntas mais inúteis para verificação de conhecimento do candidato.

    Parabéns.

  • bela questao, consulplan! muita criatividade mesmo. Tao de parabens

  • Questão preguiçosa e covarde.

     

    GABARITO: LETRA D

  • Que merda de pergunta
  • Putz! Quem se interessa? 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 202, do CPC/15, que assim dispõe: "É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.

  • D) Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Marginais

    Multa

    Metade de um salário.

  • Marginais - Metade.

  • Para memorizar:

    Cotas marginais: um marginal não deve nem ao menos receber o salário mínimo, como todas as pessoas. O marginal terá, por humanidade, direito à metade.

    -----

    Thiago

  • Multa por lançamento nos autos de cotas marginais ou interlineares: ½ do salário mínimo;

    Multa para advogado por não devolver os autos no prazo de 3 dias: ½ do salário mínimo;

    Multa por requerer citação por edital dolosamente: 5x SM (rever em favor do citando)

  • MULTAS

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA   até 20% valor da causa

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ + 10 - 20% valor corrigido da causa

    REQUERER GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE MÁ-FÉ até o DÉCUPLO (10X) de seu valor

    LANÇAR NOS AUTOS COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES 1/2 S.M

    PARA O ADVOGADO QUE NÃO DEVOLVER OS AUTOS EM 3 DIAS 1/2 S.M

    REQUERER CITAÇÃO POR EDITAL DOLOSAMENTE 5X S.M

    NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR/RÉU À AUD. DE CONCILIAÇÃO ATÉ 2% DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU VALOR DA CAUSA

    AO PERITO POR NÃO CUMPRIR O ENCARGO fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

    NÃO PAGAR NO PRAZO VOLUNTÁRIO (CUMPRIMENTO D. DE SENTENÇA) 10% sobre débito + 10% H.Adv

    INVENTARIANTE REMOVIDO NÃO ENTREGA IMEDIATAMENTE AO SUBSTITUTO OS BENS DO ESPÓLIO  fixada pelo juiz em montante não superior a 3% do valor dos bens inventariados

    AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA INDEVIDAMENTE E DE MÁ-FÉ  até 10% valor da causa

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (Proc. de EXECUÇÃO) não superior a 20% do valor atualizado em execução

    SE O PRETENDENTE À ARREMATAÇÃO SE ARREPENDER 20% sobre o valor da avaliação

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante) suscitante paga multa não superior 20% do valor atualizado do bem

    QUANDO O AGRAVO INTERNO FOR DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME  entre 1 e 5% do valor atualizado da causa.

    QUANDO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VOTAÇÃO UNÂNIME não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa

    NA REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa

     QUANDO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não excedente a 2 S.M

  • Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

  • Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes o salário mínimo.

  • A multa imposta à parte que lançar nos autos cotas marginais ou interlineares terá o valor correspondente à metade do salário-mínimo.

    Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Gabarito: D

  • É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.

    • Lançar cotas marginais -- metade do salário mínimo vigente

    • Citação por Edital dolosamente -- multa de 5 vezes salário Mínimo.

    • Multa Advogado não devolver os Autos em até 03 dias -- Metade do salário Mínimo

    Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo. 

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes o salário mínimo.

  • Escrevente do TJ SP

    Duas sanções:

    - riscar dos autos o que foi escrito indevidamente + Multa no valor de metade do salário mínimo.

     

     

    DENTRO DAS NORMAS O QUE SE COMPLEMENTA:

     

    Normas. Art. 96. São vedados o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta (1) OU a lápis (2), ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz. 

     

     

     

    Dentro do próprio CPC – aqui há previsão de multa de metade do salário mínimo do art. 234, CPC e ele é equivalente ao art. 167 das Normas da Corregedoria a única diferença é que nas Normas eles falam em intimação pessoal em caso de não devolução dos autos.

     

    Normas. Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

     

    CPC. Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

     

    § 1 É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2 Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

     

    MULTA DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO

    - Art. 202, caput CPC – Lançamento nos autos de cotas marginais ou interlineares = Pena de meio salário mínimo + juiz mandará riscar.

    - Art. 234, §2º, CPC – se intimado advogado não devolver os autos em 03 dias = perderá direito a vista fora do cartório + multa de meio salário mínimo.

    - Art. 167, das Normas – advogado intimado pessoalmente não devolver em 03 dias = perderá o direito à vista fora do cartório + multa de metade do salário mínimo.

    MULTA DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    - Art. 258, CPC – a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras, incorreta em multa de 05 salários mínimos. A multa será revertida ao citando.