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                                a) É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. CERTO Art. 326, Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. b) O pedido deve ser determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico em situações em que o próprio código admite. CERTO. Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.   c) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, acolhendo o anterior. ERRADO! Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.   d) O pedido deve ser certo. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. CERTO. Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 
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                                GABARITO – LETRA “C”    A – CORRETA – Parágrafo único do Art. 326 do CPC:   Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.   Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.   B- CORRETA – Art. 324 do CPC:   Art. 324.  O pedido deve ser determinado.   § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:   I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;   II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;   III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.   § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.     C – INCORRETA – O juiz deve conhecer do posterior somente se não acolher o anterior. Art. 326 do CPC:   Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.   D- CORRETA – Art. 322, §1° do CPC:   Art. 322.  O pedido deve ser certo.   § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 
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                                A letra C, na verdade, traz o pedido em ordem sucessiva. Ex.: juiz julga procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, podendo julgar o pedido de alimentos. 
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                                LETRA "C"  INCORRETA, pois a alternativa configura hipótese de pedido de ordem sucessiva.   No pedido em ordem subsidiária, embora o autor faça dois pedidos, só deseja um deles. Nunca terá a concessão dos dois ao mesmo tempo, no máximo terá o primeiro, o pedido principal, caso o juiz conceda-o, ele nem analisará o outro pedido, entretanto, caso não se tenha direito ao pedido principal o juiz analisará o pedido subsidiário. Por exemplo, o autor deseja modificar a cláusula contratual, entretanto, caso o juiz entenda que não poderá modificar, o autor requer a rescisão contratual sem perdas e danos e sem cláusula penal, em razão da teoria da imprevisão.   
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                                Esquematizando: * Cumulação própria (sentido estrito): todos os pedidos podem ser concedidos. - simples: os pedidos são independentes entre si. Exemplo, condenação em indenização por danos materiais e morais. - sucessiva: quando a análise do pedido posterior depender do anterior. Exemplo, paternidade e alimentos.   *Cumulação imprópria (sentido amplo): somente um pode ser atendido. - Subsidiária: realização do serviço contratado ou devolução do preço. - Alternativa: condenação à devolução de bem ou à indenização. Pedidos alternativos, de um modo geral.     Coach Flávio Reyes
 Coaching e Tutoria de provas objetivas da Magistratura e MP.
 
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                                A cumulação pode ser: a) simples: quando temos diversos pedidos, mas não há uma relação de prejudicialidade entre eles. Ex: Danos morais, rescisão contratual, danos materiais.  b) sucessiva: há uma prejudicialidade etre os pedidos, pois o segundo pedido só será apreciado se o anterior for julgado procedente. Ex: A pessoa pede o reconhecimento da união estável e, caso seja reconhecida a união estável, a partilha de bens seja feita.  c) Imprópria: Há vários pedidos, mas o acolhimento de um deles prejudicará o outro. Essa modalidade subdivide-se em: c.1) alternativa: não há uma ordem de preferência entre os pedidos. Neste caso, o aoutor ficará satisfeito com o deferimento de qualquer um dos dois. Ex: o autro requer a entrega do produto ou a restituição do valor pago. c.2)  subsidiária: há uma prejudicialidade entre os pedidos, pois um só é analisado se o outro é imporcedente. Ex: Empregado pede o reconhecimento da rescisão indireta. Mas, caso não seja reconhecida, ele requer que seja considerado como pedido de demissão.   
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                                pedido sucessivo --> só vai para o segundo se acolher o primeiro pedido subsidiário --> só vai para o segundo se negar o primeiro  
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                                "Dá-se a cumulação sucessíva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior. Veja que aqui, diferentemente do que ocorre na cumulação subsidiária, o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido."
 
 (Didier Jr. Curso. Vol. 01 2017. p. 640-1).
 
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                                LETRA C INCORRETA  CPC Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.   
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                                GABARITO C   Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando NÃO acolher o anterior. 
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                                Art. 322.  O pedido deve ser certo.     § 1º Compreendem-se no principal: ~> os juros legais                                                       ~> a correção monetária e                                                       ~> as verbas de sucumbência                                                       ~> inclusive os honorários advocatícios     § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 
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                                O CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO A QUE ALUDE O ART. 326, NCPC, IMPLICA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTERIOR. 
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                                Alternativa A) É o que dispõe o art. 326, parágrafo único, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Afirmativa correta.
 Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa correta.
 Alternativa C) Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 326, caput, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Afirmativa incorreta.
 Alternativa D) É o que dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.
 
 Gabarito do professor: Letra C.
 
 
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                                Alternativa A) É o que dispõe o art. 326, parágrafo único, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Afirmativa correta.   Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa correta.   Alternativa C) Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 326, caput, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Afirmativa incorreta.   Alternativa D) É o que dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.   Gabarito: Letra C.   
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                                LEI Nº 13.105/15 (CPC)   Art. 326 – É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.   Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa -------------------  Gabarito: C 
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                                Sobre o pedido no Direito Processual Civil, assinale a alternativa INCORRETA.   NCPC    A) É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.  Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.  Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.    -----------------------------   B) O pedido deve ser determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico em situações em que o próprio código admite.  Art. 324. O pedido deve ser determinado.  § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:  I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;  II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;  III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.  § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.   -----------------------------   C) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, acolhendo o anterior.  Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. [Gabarito]   -----------------------------   D) O pedido deve ser certo. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 
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                                a) CORRETA. O CPC permite que o autor apresente mais de um pedido, para que o juiz acolha um deles. Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. b) CORRETA. Não se esqueça: o pedido deve ser determinado, mas o CPC admite que a parte formule pedido genérico, sem quantificar o bem da vida pretendido. Art. 324. O pedido deve ser determinado.  § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:  I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;  II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;  III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.  § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. c) INCORRETA. A definição da cumulação de pedidos subsidiários é exatamente o oposto do que disse a alternativa. Assim, se o juiz não conhecer do pedido anterior, ele poderá acolher subsidiariamente o pedido posterior: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. d) CORRETA. Mesmo que não sejam colocados expressamente na petição inicial, o juiz poderá se manifestar acerca dos pedidos implícitos (juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, INCLUSIVE honorários advocatícios). Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Resposta: D 
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                                A letra C descreve a cumulação sucessiva, e não a subsidiária. Na subsidiária há uma prejudicialidade entre os pedidos, pois um só é analisado se o outro é improcedente. 
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                                Art. 326, CPC- É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não conhecer o anterior. 
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                                Art. 326, CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando NÃO acolher o anterior.