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a) É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. CERTO
Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
b) O pedido deve ser determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico em situações em que o próprio código admite. CERTO.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
c) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, acolhendo o anterior. ERRADO!
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
d) O pedido deve ser certo. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. CERTO.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
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GABARITO – LETRA “C”
A – CORRETA – Parágrafo único do Art. 326 do CPC:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
B- CORRETA – Art. 324 do CPC:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
C – INCORRETA – O juiz deve conhecer do posterior somente se não acolher o anterior. Art. 326 do CPC:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
D- CORRETA – Art. 322, §1° do CPC:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
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A letra C, na verdade, traz o pedido em ordem sucessiva. Ex.: juiz julga procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, podendo julgar o pedido de alimentos.
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LETRA "C"
INCORRETA, pois a alternativa configura hipótese de pedido de ordem sucessiva.
No pedido em ordem subsidiária, embora o autor faça dois pedidos, só deseja um deles. Nunca terá a concessão dos dois ao mesmo tempo, no máximo terá o primeiro, o pedido principal, caso o juiz conceda-o, ele nem analisará o outro pedido, entretanto, caso não se tenha direito ao pedido principal o juiz analisará o pedido subsidiário. Por exemplo, o autor deseja modificar a cláusula contratual, entretanto, caso o juiz entenda que não poderá modificar, o autor requer a rescisão contratual sem perdas e danos e sem cláusula penal, em razão da teoria da imprevisão.
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Esquematizando:
* Cumulação própria (sentido estrito): todos os pedidos podem ser concedidos.
- simples: os pedidos são independentes entre si. Exemplo, condenação em indenização por danos materiais e morais.
- sucessiva: quando a análise do pedido posterior depender do anterior. Exemplo, paternidade e alimentos.
*Cumulação imprópria (sentido amplo): somente um pode ser atendido.
- Subsidiária: realização do serviço contratado ou devolução do preço.
- Alternativa: condenação à devolução de bem ou à indenização. Pedidos alternativos, de um modo geral.
Coach Flávio Reyes
Coaching e Tutoria de provas objetivas da Magistratura e MP.
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A cumulação pode ser:
a) simples: quando temos diversos pedidos, mas não há uma relação de prejudicialidade entre eles. Ex: Danos morais, rescisão contratual, danos materiais.
b) sucessiva: há uma prejudicialidade etre os pedidos, pois o segundo pedido só será apreciado se o anterior for julgado procedente. Ex: A pessoa pede o reconhecimento da união estável e, caso seja reconhecida a união estável, a partilha de bens seja feita.
c) Imprópria: Há vários pedidos, mas o acolhimento de um deles prejudicará o outro. Essa modalidade subdivide-se em:
c.1) alternativa: não há uma ordem de preferência entre os pedidos. Neste caso, o aoutor ficará satisfeito com o deferimento de qualquer um dos dois. Ex: o autro requer a entrega do produto ou a restituição do valor pago.
c.2) subsidiária: há uma prejudicialidade entre os pedidos, pois um só é analisado se o outro é imporcedente. Ex: Empregado pede o reconhecimento da rescisão indireta. Mas, caso não seja reconhecida, ele requer que seja considerado como pedido de demissão.
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pedido sucessivo --> só vai para o segundo se acolher o primeiro
pedido subsidiário --> só vai para o segundo se negar o primeiro
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"Dá-se a cumulação sucessíva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior.
Veja que aqui, diferentemente do que ocorre na cumulação subsidiária, o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido."
(Didier Jr. Curso. Vol. 01 2017. p. 640-1).
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LETRA C INCORRETA
CPC
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
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GABARITO C
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando NÃO acolher o anterior.
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Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal: ~> os juros legais
~> a correção monetária e
~> as verbas de sucumbência
~> inclusive os honorários advocatícios
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
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O CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO A QUE ALUDE O ART. 326, NCPC, IMPLICA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTERIOR.
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Alternativa A) É o que dispõe o art. 326, parágrafo único, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Afirmativa correta.
Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa correta.
Alternativa C) Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 326, caput, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Alternativa A) É o que dispõe o art. 326, parágrafo único, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Afirmativa correta.
Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa correta.
Alternativa C) Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 326, caput, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.
Gabarito: Letra C.
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 326 – É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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Sobre o pedido no Direito Processual Civil, assinale a alternativa INCORRETA.
NCPC
A) É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
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B) O pedido deve ser determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico em situações em que o próprio código admite.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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C) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, acolhendo o anterior.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. [Gabarito]
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D) O pedido deve ser certo. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
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a) CORRETA. O CPC permite que o autor apresente mais de um pedido, para que o juiz acolha um deles.
Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
b) CORRETA. Não se esqueça: o pedido deve ser determinado, mas o CPC admite que a parte formule pedido genérico, sem quantificar o bem da vida pretendido.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
c) INCORRETA. A definição da cumulação de pedidos subsidiários é exatamente o oposto do que disse a alternativa.
Assim, se o juiz não conhecer do pedido anterior, ele poderá acolher subsidiariamente o pedido posterior:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
d) CORRETA. Mesmo que não sejam colocados expressamente na petição inicial, o juiz poderá se manifestar acerca dos pedidos implícitos (juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, INCLUSIVE honorários advocatícios).
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Resposta: D
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A letra C descreve a cumulação sucessiva, e não a subsidiária. Na subsidiária há uma prejudicialidade entre os pedidos, pois um só é analisado se o outro é improcedente.
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Art. 326, CPC- É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não conhecer o anterior.
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Art. 326, CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando NÃO acolher o anterior.