SóProvas


ID
2612377
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o pedido no Direito Processual Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. CERTO

    Art. 326, Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    b) O pedido deve ser determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico em situações em que o próprio código admite. CERTO.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    c) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, acolhendo o anterior. ERRADO!

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

    d) O pedido deve ser certo. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. CERTO.

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • GABARITO – LETRA “C”

     

     A – CORRETA – Parágrafo único do Art. 326 do CPC:

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     

    B- CORRETA – Art. 324 do CPC:

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

     

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

     

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     

     

    C – INCORRETA – O juiz deve conhecer do posterior somente se não acolher o anterior. Art. 326 do CPC:

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

    D- CORRETA – Art. 322, §1° do CPC:

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

     

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • A letra C, na verdade, traz o pedido em ordem sucessiva. Ex.: juiz julga procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, podendo julgar o pedido de alimentos.

  • LETRA "C"

    INCORRETA, pois a alternativa configura hipótese de pedido de ordem sucessiva.

     

    No pedido em ordem subsidiária, embora o autor faça dois pedidos, só deseja um deles. Nunca terá a concessão dos dois ao mesmo tempo, no máximo terá o primeiro, o pedido principal, caso o juiz conceda-o, ele nem analisará o outro pedido, entretanto, caso não se tenha direito ao pedido principal o juiz analisará o pedido subsidiário. Por exemplo, o autor deseja modificar a cláusula contratual, entretanto, caso o juiz entenda que não poderá modificar, o autor requer a rescisão contratual sem perdas e danos e sem cláusula penal, em razão da teoria da imprevisão.

     

  • Esquematizando:

    * Cumulação própria (sentido estrito): todos os pedidos podem ser concedidos.

    - simples: os pedidos são independentes entre si. Exemplo, condenação em indenização por danos materiais e morais.

    - sucessiva: quando a análise do pedido posterior depender do anterior. Exemplo, paternidade e alimentos.

     

    *Cumulação imprópria (sentido amplo): somente um pode ser atendido.

    - Subsidiária: realização do serviço contratado ou devolução do preço.

    - Alternativa: condenação à devolução de bem ou à indenização. Pedidos alternativos, de um modo geral.

     

     

    Coach Flávio Reyes
    Coaching e Tutoria de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • A cumulação pode ser:

    a) simples: quando temos diversos pedidos, mas não há uma relação de prejudicialidade entre eles. Ex: Danos morais, rescisão contratual, danos materiais. 

    b) sucessiva: há uma prejudicialidade etre os pedidos, pois o segundo pedido só será apreciado se o anterior for julgado procedente. Ex: A pessoa pede o reconhecimento da união estável e, caso seja reconhecida a união estável, a partilha de bens seja feita. 

    c) Imprópria: Há vários pedidos, mas o acolhimento de um deles prejudicará o outro. Essa modalidade subdivide-se em:

    c.1) alternativa: não há uma ordem de preferência entre os pedidos. Neste caso, o aoutor ficará satisfeito com o deferimento de qualquer um dos dois. Ex: o autro requer a entrega do produto ou a restituição do valor pago.

    c.2)  subsidiária: há uma prejudicialidade entre os pedidos, pois um só é analisado se o outro é imporcedente. Ex: Empregado pede o reconhecimento da rescisão indireta. Mas, caso não seja reconhecida, ele requer que seja considerado como pedido de demissão.

     

  • pedido sucessivo --> só vai para o segundo se acolher o primeiro

    pedido subsidiário --> só vai para o segundo se negar o primeiro 

  • "Dá-se a cumulação sucessíva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior.

    Veja que aqui, diferentemente do que ocorre na cumulação subsidiária, o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido."

    (Didier Jr. Curso. Vol. 01 2017. p. 640-1).

  • LETRA C INCORRETA 

    CPC

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

  • GABARITO C

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando NÃO acolher o anterior.

  • Art. 322.  O pedido deve ser certo.

     

     

    § 1º Compreendem-se no principal: ~> os juros legais

                                                          ~> a correção monetária e

                                                          ~> as verbas de sucumbência

                                                          ~> inclusive os honorários advocatícios

     

     

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • O CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO A QUE ALUDE O ART. 326, NCPC, IMPLICA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTERIOR.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 326, parágrafo único, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 326, caput, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 326, parágrafo único, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Afirmativa correta.

    Alternativa B) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 326, caput, do CPC/15: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra C.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 326 – É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: C

  • Sobre o pedido no Direito Processual Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

    NCPC

     

     A) É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    -----------------------------

    B) O pedido deve ser determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico em situações em que o próprio código admite.

     Art. 324. O pedido deve ser determinado.

     § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

     I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    -----------------------------

    C) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, acolhendo o anterior.

     Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. [Gabarito]

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    D) O pedido deve ser certo. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • a) CORRETA. O CPC permite que o autor apresente mais de um pedido, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    b) CORRETA. Não se esqueça: o pedido deve ser determinado, mas o CPC admite que a parte formule pedido genérico, sem quantificar o bem da vida pretendido.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

     § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

     I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    c) INCORRETA. A definição da cumulação de pedidos subsidiários é exatamente o oposto do que disse a alternativa.

    Assim, se o juiz não conhecer do pedido anterior, ele poderá acolher subsidiariamente o pedido posterior:

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    d) CORRETA. Mesmo que não sejam colocados expressamente na petição inicial, o juiz poderá se manifestar acerca dos pedidos implícitos (juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, INCLUSIVE honorários advocatícios).

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Resposta: D

  • A letra C descreve a cumulação sucessiva, e não a subsidiária. Na subsidiária há uma prejudicialidade entre os pedidos, pois um só é analisado se o outro é improcedente.

  • Art. 326, CPC- É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não conhecer o anterior.

  • Art. 326, CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando NÃO acolher o anterior.