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ID
2612389
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato de Vereador quando:

I. Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

II. Fixar residência fora do Município.

III. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

IV. Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

NÃO complementa corretamente o enunciado a(s) afirmativa(s) 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “B”

     

    O item III é caso de extinção do mandato. Arts. 7° e 8° do DL 201/67:

     

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

     

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

     

    II - Fixar residência fora do Município;

     

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

     

    Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

     

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

  • PQP que falta de atenção a minha! 

    mais uma vez erro por bobeira.

  • Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

    III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;

    III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.          

    IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.