GABARITO – LETRA “C”
Art. 1°, XXIII c/c Art. 4°, ambos do Decreto-lei 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
* GABARITO: "c".
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* MACETE:
"Artigo 4º, MACETE: "PRATICAR, DESCUMPRIR, RETARDAR, OMITIR-SE + tudo o que for contra os interesses da Câmara de Vereadores (impedir comissão de analisar livros, impedir funcionamento da Câmara, desatender a pedido de informação da Câmara)".
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- FONTE: comentário da colega Ju Rios, QConcursos.
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Bons estudos.