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ID
2612398
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de sucessão empresarial: fusão, cisão ou incorporação, é correto afirmar que, quanto à responsabilidade tributária,

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

    Alternativa A: A assertiva está incompleta, pois a responsabilidade do sucessor não se restringe aos tributos, mas também às multas, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Alternativa errada.

    Alternativa B: De fato, a responsabilidade não se restringe aos tributos, mas também às multas, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Alternativa correta.

    Alternativa C: De acordo com a Súmula 554, do STJ, na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Alternativa errada.

    Alternativa D: O marco temporal da responsabilidade do sucesso é a data da sucessão empresarial. Alternativa errada.

     

    Gabarito: Letra B

  • Art. 132 do CTN e súmula 554 do stj.

     

    Deus.

  • Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão

    RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO (RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES)

    Na responsabilidade por sucessão, a pessoa torna-se responsável tributário em virtude do devedor original ter morrido ou em razão de ter transferido seus bens ou direitos. Desse modo, a responsabilidade por sucessão ocorre em casos de sucessão causa mortis (transmissão dos bens do devedor em virtude de seu falecimento) ou sucessão inter vivos.

    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA "SUCESSÃO EMPRESARIAL"

    Ao falar em responsabilidade tributária por "sucessão empresarial", a jurisprudência abrange duas hipóteses:

    a) Responsabilidade em caso de fusão, transformação ou incorporação de pessoas jurídicas (art. 132);

    b) Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento (art. 133 do CTN).

    RESPONSABILIDADE EM CASO DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS:

    Fusão: ocorre quando duas sociedades empresárias se unem para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. 

    Transformação: a transformação é a operação pela qual a sociedade, sem se dissolver ou liquidar, passa de um tipo societário para outro. 

    Incorporação: a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. 

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    E no caso de cisão? Por que o art. 132 do CTN não fala em cisão? A cisão ocorre quando uma sociedade transfere todo ou parte de seu patrimônio para uma ou mais sociedades. O art. 132 do CTN realmente não menciona a "cisão". O motivo da omissão está no fato de que o CTN é de 1966 e o instituto da "cisão" só foi previsto no ordenamento jurídico brasileiro 10 anos mais tarde, com a edição da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Segundo a jurisprudência, apesar de o art. 132 do CTN não falar expressamente, ele é aplicável também nos casos de cisão.

    Fonte: dizer o direito.

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    Código Tributário + Súmula 554 do STJ

     

     

     

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

     

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  •  

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

  • Na sucessão empresarial ocorre o fenômeno jurídico da extensão da responsabilidade tributária do sucedido para o sucessor onde a responsabilidade deste abrange não apenas os tributos devidos por aquele, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão (Súmula 554 do STJ).

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)