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I- Errada: art. 16, inciso I, da LC 101/00;
III - Errada: Art. 16, §3º, LC 101/00.
Deus acima de todas as coisas.
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Lei complementar 101/2000
I- Errada: art 16 inciso I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II- Correta: art. 16 inciso II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
III- Errada: art. 16 § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
IV - Correta art 16 §1º - inciso adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
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deslizei no item I
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BANCA FULEIRA..A I ESTA CERTA.
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a I nao ta errada, so ta incompleta. se tivesse o termo "apenas" ficaria errada.
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Amigos,
O erro da 1, não é somente o fato de estar incompleta, mas também dizer que "TODA DESPESA OBRIGA o gestor....".
Na verdade não se pode dizer que toda despesa obriga, tendo em vista que as despesas Irrelevantes, são uma ressalva..
Acompanhe os dispositivos da própria LRF:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete AUMENTO DA DESPESA será acompanhado de:
I - ESTIMATIVA do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA de que o aumento tem ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e financeira com a Lei Orçamentária Anual e COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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§ 3o RESSALVA-SE do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Prezados, só uma observação quanto ao endividamento, equilibrio, prudencia.
A LRF não impede a existencia de deficits publicos. Exige, sim, equilibrio! previsao!
Nossas metas, hoje, inclusive, sao deficitarias.
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ITEM I - EXCEÇÃO AS EXIGÊNCIAS DO ART. 16 - (§ 3º) a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a LDO.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 16 da LRF:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a
lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput
será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a
despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição
prévia para:
I - empenho e licitação de serviços,
fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição".
Vamos, então, analisar as assertivas.
I. ERRADO. Nem toda despesa obriga o gestor a analisar seu
impacto para o exercício em que irá ocorrer. As despesas irrelevantes não
precisam passar por isso. É o que determina o § 3º do art. 16 da LRF: “Ressalva-se
do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias".
II. CORRETO. Realmente, o gestor público deve analisar se a
despesa é compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. É o que determina o inciso II do art. 16 da LRF: “A criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de: [...] II - declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias".
III. ERRADO. O princípio da prudência NÃO impede que o
gestor público adote qualquer medida que gere endividamento. Este princípio
exige que isso seja feito dentro da legalidade, segundo as normas da Constituição
e demais leis, e apenas quando necessário. O próprio
art. 16, § 3º, da LRF apresenta exceção a essa regra: “Ressalva-se do
disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser
a lei de diretrizes orçamentárias”.
IV. CORRETO. Realmente, a despesa pública abrangida por
crédito genérico não pode ultrapassar o limite do exercício. É o que determina o
art. 16, §1º, Inciso I, da LRF: “Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se: [...] adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico,
de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício".
Logo, estão corretas as assertivas II e IV.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".