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ID
2612404
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o princípio da prudência, inscrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as afirmativas a seguir.

I. Toda despesa obriga o gestor a analisar seu impacto para o exercício em que irá ocorrer.

II. O gestor público deve analisar se a despesa é compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III. O princípio da prudência impede que o gestor público adote qualquer medida que gere endividamento.

IV. A despesa pública abrangida por crédito genérico não pode ultrapassar o limite do exercício.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I- Errada: art. 16, inciso I, da LC 101/00;

    III - Errada: Art. 16, §3º, LC 101/00.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Lei complementar 101/2000

    I- Errada: art 16 inciso I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II- Correta: art. 16 inciso II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    III- Errada: art. 16 § 3º  Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

    IV - Correta art 16 §1º - inciso  adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • deslizei no item I

  • BANCA FULEIRA..A I ESTA CERTA.

  • a I nao ta errada, so ta incompleta.  se tivesse o termo "apenas" ficaria errada.

  • Amigos,

    O erro da 1, não é somente o fato de estar incompleta, mas também dizer que "TODA DESPESA OBRIGA o gestor....". 

    Na verdade não se pode dizer que toda despesa obriga, tendo em vista que as despesas Irrelevantes, são uma ressalva..

    Acompanhe os dispositivos da própria LRF:

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete AUMENTO DA DESPESA será acompanhado de:

            I - ESTIMATIVA do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA de que o aumento tem ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e financeira com a Lei Orçamentária Anual e COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    ...

    ...

            § 3o RESSALVA-SE do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     

  • Prezados, só uma observação quanto ao endividamento, equilibrio, prudencia.

    A LRF não impede a existencia de deficits publicos. Exige, sim, equilibrio! previsao!

    Nossas metas, hoje, inclusive, sao deficitarias.

  • ITEM I - EXCEÇÃO AS EXIGÊNCIAS DO ART. 16 - (§ 3º) a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a LDO.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 16 da LRF:

    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

    § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

    § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

    II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição".

    Vamos, então, analisar as assertivas.

    I. ERRADO. Nem toda despesa obriga o gestor a analisar seu impacto para o exercício em que irá ocorrer. As despesas irrelevantes não precisam passar por isso. É o que determina o § 3º do art. 16 da LRF: “Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias".

    II. CORRETO. Realmente, o gestor público deve analisar se a despesa é compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. É o que determina o inciso II do art. 16 da LRF: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: [...] II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias".

    III. ERRADO. O princípio da prudência NÃO impede que o gestor público adote qualquer medida que gere endividamento. Este princípio exige que isso seja feito dentro da legalidade, segundo as normas da Constituição e demais leis, e apenas quando necessário. O próprio art. 16, § 3º, da LRF apresenta exceção a essa regra: “Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”.

    IV. CORRETO. Realmente, a despesa pública abrangida por crédito genérico não pode ultrapassar o limite do exercício. É o que determina o art. 16, §1º, Inciso I, da LRF: “Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: [...] adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício".

    Logo, estão corretas as assertivas II e IV.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".