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ID
2612425
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o tratamento que a Constituição da República Federativa do Brasil dá à Política Urbana, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    As demais estão de acordo com a CF

     

    A) § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

     

    C) Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    D) § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: (...)

  •  típica questão na qual se força a memória para decorar letra de lei. Não que seja ruim ( particularmente até me dou bem) mas para quem não gosta é sacrificante. trocar 20000 por 25000 é de uma sofisticada inteligencia do examinador. em latim "vade retro sapientia".

  • GABARITO – LETRA “B”

     

    Todas as justificativas previstas no Artigo 182 da CR/88

     

    A- CORRETA

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    (...)

     

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

     

    B – ERRADA – São 20 mil hab. e não 25 mil como afirmado na questão:

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    C – CORRETA

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    D – CORRETA

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    (...)

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

     

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

     

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Complementando o Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001) diz que o plano diretor é obrigatório:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • Incrível a "inteligência" do examinador: conforme art. 182, § 1º, da CF, citado pelos colegas, o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Ora, a última vez que chequei, 25 mil é maior do que 20 mil, portanto, se o plano é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, também o é para cidades com mais de 25 mil. Note-se que o examinador em nenhum momento restringiu a afirmação, dizendo que seria obrigatório apenas, somente, exclusivamente para cidades com mais de 25 mil habitantes. Pior do que não passar é ter que se submeter à avaliação de examinador completamente despreparado...

  • Andre Ramos, também acho esse tipo de questão bem desqualificada, e já encontrei várias assim. A sua lógica está perfeita.

    No entanto, existe apenas uma resposta correta para seguinte pergunta: é esse o tratamento dado pela Constituição? Embora não a confronte diretamente, por assim dizer, a verdade é que não. Pois, havemos de convir, se dissessemos que é esse o tratamento dado pela Constituição, qualquer um iria concluir que aos municípios com menos de 25 mil habitantes não seria obrigatório o plano diretor, e isso não seria correto. Numa interpretação contrario sensu, a assertiva declara que, sendo esse o tratamento dado pela Constituição, aos municípios com menos de 25 mil habitantes é facultada a criação de plano diretor. Veja que as consequências dessa afirmação resultam numa inverdade.

     

     

  • Putz, eu jurava que tinha lido 20 mil :/

  • Gabarito: B

    20 mil habitantes

     20 mil habitantes 

    20 mil habitantes

  • O Plano diretor é aprovado pela câmara municipal , é obrigatório para cidades com mais de 20 MIL HABITANTES.

  • POLÍTICA URBANA

    - A competência legislativa para tratar de direito urbanístico é concorrente entre a União, Estados e DF.

    - Como os municípios possuem a competência para tratar de assuntos de interesse local, e a CF, no art. 182, dá a competência de executar a política de desenvolvimento urbano. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    - O art. 182 estabelece que o Poder Público municipal tem competência para executar a política de desenvolvimento urbano. Todavia, quem formula a política de desenvolvimento urbano, que tem caráter geral, é a União, por meio do Estatuto das Cidades.

    - O instrumento básico da política de desenvolvimento urbano é o Plano Diretor.

    - O Plano Diretor é uma lei municipal. Segundo a CF, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências expressas no plano diretor.

    - O plano diretor é instrumento à concretização da função social da propriedade, podendo ele inclusive justificar hipóteses de desapropriação da propriedade privada, devendo haver indenização prévia, justa e em dinheiro, desde que se dê por interesse público.

    - Todavia, se o sujeito não observa o Plano Diretor, ou seja, não está cumprindo a função social da propriedade, este sujeito poderá sofrer a desapropriação-sanção, sendo indenizado por títulos da dívida pública, e não em dinheiro.

    - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, ou seja, promova o cumprimento da função social da propriedade. Veja, não se pode ter imóveis para fins de especulação, pois a propriedade privada não estaria cumprindo a sua função social.

    Caso não a promova o atendimento de aproveitamento do solo, haverá sanções sucessivas:

    • parcelamento ou edificação compulsórios;

    • IPTU progressivo no tempo;

    • desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública: estes títulos deverão ser de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal (e não Câmara!), com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Gabarito letra B. O examinador não sabe que 25.000 é maior que 20.000.

    Não passa quem sabe mais; passa quem acerta mais.

  • 25.000 < 20.000

    Examinador PREGUIÇOSO!

  • a B não deixa de estar certa né, pois afirmou que é obrigatório para cidades com mais de 25 mil habitantes, não deixa de ser uma afirmativa correta, se e obrigatório para + de 20 mil, não é para + de 25 mil??

  • Art. 182, CRFB/1988. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.